TJDFT - 0751832-56.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 19:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 16:38
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
11/07/2025 16:35
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
11/07/2025 14:40
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:40
Homologada a Transação
-
10/07/2025 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
10/07/2025 18:05
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
10/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751832-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: RONALDO MACIEL DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito monitório envolvendo as partes acima indicadas.
A sentença de ID 199065083 foi cassada determinando-se a concessão de prazo suplementar para a apresentação de petição inicial íntegra.
O réu apresentou petição de ID 230891122 alegando que a integralidade do valor já estava depositada.
Os autos foram remetidos à Contadoria.
Entretanto, a discussão acerca do valor da obrigação se mostra inadequada ao presente momento processual, tendo em vista que sequer a inicial do procedimento monitório foi recebida.
Em sendo assim, passo a apreciar a petição de ID 233015433 como inicial da monitória.
Inicialmente, proceda-se à retificação da classe judicial do presente feito para Monitória.
Intime-se a parte ré para cumprir a obrigação referida na petição inicial (ID 233015433), acrescida de honorários de 5% sobre o valor da causa, ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão do feito em cumprimento de sentença.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC).
Advirta-se a parte ré de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e dos honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, § 5º c/c. art. 916, CPC).
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 18:42:28.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
24/06/2025 13:52
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:52
Outras decisões
-
23/06/2025 18:41
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
23/06/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/06/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 17:12
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:12
Outras decisões
-
03/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 14:41
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/05/2025 17:39
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
24/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
22/04/2025 18:25
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/04/2025 15:17
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/04/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 02:45
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 12:21
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2025 00:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 17:25
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/03/2025 11:31
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/08/2024 15:04
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/08/2024 08:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de RONALDO MACIEL DIAS em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 14:32
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2024 13:44
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:44
Indeferida a petição inicial
-
06/06/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 18:12
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:12
Outras decisões
-
08/05/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/05/2024 17:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/05/2024 17:13
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:13
Declarada incompetência
-
07/05/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 19:41
Recebidos os autos
-
12/04/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 19:41
Outras decisões
-
09/04/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 19:47
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 19:47
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 23:29
Recebidos os autos
-
06/03/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 23:29
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/03/2024 16:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
05/03/2024 15:48
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
05/03/2024 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/03/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/03/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
04/03/2024 15:58
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:58
Declarada incompetência
-
04/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 17:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/02/2024 16:50
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:50
Outras decisões
-
28/02/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/02/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 09:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 14:22
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:22
Outras decisões
-
21/02/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:04
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
28/01/2024 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 14:00
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/01/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 19:04
Mandado devolvido dependência
-
22/12/2023 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:46
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:46
Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/12/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0751205-52.2023.8.07.0001
Ana Julia Santana Sampaio
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 08:31
Processo nº 0751977-15.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Marcelo Isacksson dos Santos
Advogado: Samuel Alves Rocha dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 02:14
Processo nº 0752141-32.2023.8.07.0016
Lucas Antonio da Silva
Distrito Federal
Advogado: Francisco Bastos Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 10:39
Processo nº 0751957-76.2023.8.07.0016
Mesquita Compra Venda e Incorporacao de ...
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Leonel Cavalcante Magalhaes Brito de Men...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 17:15
Processo nº 0751489-83.2021.8.07.0016
Jose Nogueira Filho
Luciano Pires de Matos
Advogado: Carlos Alberto Figueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2021 17:57