TJDFT - 0751051-86.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751051-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISADORA SANTOS MACHADO, MATHEUS PIOVANI LOURENCO, NEUSA FELIPETTO MACHADO EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que os exequentes ficam intimados acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 13:32:09. -
27/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2024 13:31
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 13:33
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de MATHEUS PIOVANI LOURENCO em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de NEUSA FELIPETTO MACHADO em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ISADORA SANTOS MACHADO em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 31/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:30
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751051-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISADORA SANTOS MACHADO, MATHEUS PIOVANI LOURENCO, NEUSA FELIPETTO MACHADO EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Dispensado relatório, consoante o disposto no artigo 38, da Lei 9.099/95.
Consoante documentos juntados aos autos, a empresa ré encontra-se em processo de recuperação judicial.
Neste caso, a ação deveria ficar suspensa, conforme determina o art. 6º, § 4ª da lei 11.101/05.
No caso da recuperação judicial a suspensão não excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta dias) dias, contados do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar as ações e execuções, independente de pronunciamento judicial (§4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005).
No entanto, não é cabível a suspensão processual prevista na Lei 11.101/2005 no âmbito dos Juizados Especiais, pois a medida é incompatível com os princípios da Lei 9.099/95, notadamente a celeridade e efetividade.
Nesse sentindo e diante da inexistência de bens passíveis de penhora, deve o processo de execução ser imediatamente extinto, a teor do disposto no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Confira-se entendimento das E.
Turmas Recursais: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CABIMENTO.
INCOMPATIBILIDADE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO PREVISTA NA LEI DE FALÊNCIAS COM OS PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O art. 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005 prevê que em caso de decretação de falência ou deferimento do processamento de recuperação judicial todas as ações de execução em face do devedor devem ser suspensas.
No caso da recuperação judicial a suspensão não excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta dias) dias, contados do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar as ações e execuções, independente de pronunciamento judicial (§4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005). 2.Todavia, em se tratando do rito adotado pelos Juizados Especiais, a suspensão do processo é incompatível, haja vista as disposições trazidas no artigo 2º e artigo 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas.
Portanto, no Juizado Especial não se aplica o artigo 6º, caput e §4º, da Lei nº 11.101/2005, no que se refere à suspensão da execução em face de devedor em recuperação judicial. 3.A doutrina sobre o tema leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). 4.O Juízo da execução, contudo, permanece com sua competência funcional (art. 3º, §1º, inciso I, e artigo 52, caput, ambos da Lei nº 9.099/95) após o transcurso do prazo estabelecido na Lei de Falências, sendo possível o prosseguimento do processo depois de decorrido o mencionado prazo, o que, porém, não quer dizer que o processo deve permanecer suspenso no Juizado Especial. 5.Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.Custas e honorários advocatícios pela recorrente, estes fixados em R$ 100,00 (cem reais), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida a autora/recorrente. 7.A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais. (Acórdão n.860470, 20131210051144ACJ, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/04/2015, Publicado no DJE: 16/04/2015.
Pág.: 234) Assim, a extinção da execução, em tais circunstâncias, deve ocorrer sem a baixa na distribuição, mediante a expedição da correspondente certidão de crédito, a ser fornecida ao exequente, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE e na esteira do previsto na Portaria Conjunta n.º 73/2010 do TJDFT.
Para a satisfação do crédito, a parte credora deverá habilitar seu crédito (com a certidão de crédito) nos autos da ação de Recuperação Judicial.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Após, arquive-se sem baixa.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
25/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:35
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/07/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
24/07/2024 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2024 00:23
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:33
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751051-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISADORA SANTOS MACHADO, MATHEUS PIOVANI LOURENCO, NEUSA FELIPETTO MACHADO EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" D E C I S Ã O Chamo o feito a ordem e revogo a decisão de ID 200538618.
Retifique-se a autuação para constar no polo passivo a empresa 123 Viagens e Turismo, CNPJ 26.***.***/0001-57 Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
08/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:29
Outras decisões
-
05/07/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
05/07/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2024 14:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2024 13:30
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:30
Outras decisões
-
27/06/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
27/06/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 12:54
Recebidos os autos
-
19/06/2024 12:54
Outras decisões
-
17/06/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
17/06/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/06/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
07/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/05/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 03:31
Decorrido prazo de MATHEUS PIOVANI LOURENCO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:31
Decorrido prazo de NEUSA FELIPETTO MACHADO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:31
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ISADORA SANTOS MACHADO em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 08:48
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/01/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2023 04:18
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2023 13:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/12/2023 08:36
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 02:39
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 18:33
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/11/2023 20:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
20/11/2023 20:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/11/2023 10:05
Decorrido prazo de NEUSA FELIPETTO MACHADO em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:05
Decorrido prazo de ISADORA SANTOS MACHADO em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:05
Decorrido prazo de MATHEUS PIOVANI LOURENCO em 14/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 18:15
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:15
Outras decisões
-
06/11/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
03/11/2023 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/10/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/10/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 19:05
Recebidos os autos
-
25/10/2023 19:05
Outras decisões
-
25/10/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
25/10/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 13:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2023 13:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2023 10:27
Recebidos os autos
-
25/10/2023 10:27
Deferido o pedido de ISADORA SANTOS MACHADO - CPF: *78.***.*78-08 (REQUERENTE), MATHEUS PIOVANI LOURENCO - CPF: *04.***.*83-62 (REQUERENTE) e NEUSA FELIPETTO MACHADO - CPF: *77.***.*19-00 (REQUERENTE).
-
25/10/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
24/10/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 08:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/09/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 17:04
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2023 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2023 15:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/09/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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