TJDFT - 0750730-96.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
02/08/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 16:14
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:14
Determinado o arquivamento
-
12/05/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ZOZIMO BATISTA DO NASCIMENTO em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:56
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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22/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ZOZIMO BATISTA DO NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 17:28
Processo Desarquivado
-
04/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:03
Recebidos os autos
-
02/10/2024 00:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/10/2024 00:59
Juntada de Certidão
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26/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750730-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZOZIMO BATISTA DO NASCIMENTO REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA CERTIDÃO Certifico que foi anexada apelação tempestiva da parte AUTOR: ZOZIMO BATISTA DO NASCIMENTO Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA apresentar apelação.
Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte APELADA para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Observe o i. advogado que, no caso de suscitar preliminares, na forma do artigo 1.009 do CPC, estas devem vir destacadas na peça processual, de modo a viabilizar a manifestação da parte apelante.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024.
FABIO SAMPAIO FROES BOMFIM Servidor Geral -
18/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 11:43
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750730-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZOZIMO BATISTA DO NASCIMENTO REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ZÓZIMO BATISTA DO NASCIMENTO em desfavor de UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA -UNIBRASIL.
Menciona, na inicial, que "A parte autora é beneficiaria do INSS e, recentemente, descobriu que sofrera DESCONTOS INDEVIDOS em 2020 em seu benefício, sob o título de “CONTRIBUIÇÃO UNIBRASIL”.
Acresce que “A PARTE AUTORA NÃO ASSINOU QUALQUER CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO, e isto lhe trouxe enormes consequências negativas”.
O propósito é obter provimento declaratório de inexistência de relação jurídica cumulado com pedido condenatório de pagamento, em reparação, por danos sob a ótica moral.
Diz aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Pedidos de mérito nos seguintes termos; “A) o JULGAMENTO PROCEDENTE DA AÇÃO para: • declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e as requeridas que possibilita os descontos indevidos ocasionados no benefício previdenciário do primeiro em favor da segunda; • determinar que a requerida se abstenha em proceder com futuros descontos não autorizados no benefício previdenciário da parte autora; • condenar a parte requerida à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados dos benefícios previdenciários da parte autora, que totalizam, até o ajuizamento da ação, o valor de R$ 597,96 (quinhentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos) ou caso Vossa Excelência entenda pela inaplicabilidade do CDC, de maneira simples, atualizados monetariamente conforme a tabela prática deste Tribunal, a partir da data de desconto de cada parcela (Súmula 43 do STJ), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês computados da data do primeiro desconto indevido (art. 398, CC; e Súmula 54 do STJ); • condenar a requerida ao pagamento de indenização a parte autora, a título de danos morais, em montante não inferior a R$15.000,00 (quinze mil reais);” Gratuidade de justiça deferida, id. 182174600.
A requerida apresentou resposta, na modalidade de contestação, id. 182699232.
Arguiu preliminar de litispendência em relação ao PJE nº 1013907-32.2023.8.26.0127 e ausência de interesse processual sob o fundamento que a autora buscou não buscou meios extrajudiciais para solução da demanda.
Apresentou, ainda, impugnação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Anotou que a empresa UNIBRASIL voltou a operar com novo nome, qual seja, UNIBAP, mas permaneceu com o mesmo CNPJ.
Contrapôs-se ao mérito com a indicação, em apertada síntese, de adesão voluntária do autor à requerida, na condição de ente associativo, e a legitimidade da cobrança da contribuição mensal, descontada diretamente em folha de pagamento do benefício de aposentadoria.
Reportou, ainda, que procedeu ao imediato cancelamento do vínculo associativo a partir do conhecimento da lide.
Réplica sob o id. 183216088.
As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas.
Foi oportunizada a autocomposição, sem êxito.
Decisão de id. 195709906, de conversão do julgamento em diligência, com solicitação às partes da apresentação de cópias dos autos do processo eletrônico PJE nº 1013907-32.2023.8.26.0127, que tem tramitação perante a 2ª Vara Cível do Foro de Carapicuíba – Estado de São Paulo.
A parte requerida apresentou as cópias do precitado processo, id. 19732080. É o relato do necessário.
DECIDO.
De imediato passo ao julgamento, conforme o estado do processo, observada a regência do artigo 354 do Código de Processo Civil Examino a preliminar de litispendência, que se determina pela identidade de ação em face de outra anteriormente ajuizada.
Nesse sentido as seguintes normas processuais: “Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: ...
VI - litispendência; ... § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso." (Destaques acrescidos).
Caso acolhida, implica a extinção do processo sem julgamento do mérito com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
No caso presente, a demanda foi ajuizada em 11/12/2023, às 16h02m.
A ação correlata, apontada em litispendência, foi ajuizada na mesma data, em 11/12/2023, às 15h49m, junto à 2ª Vara Cível da Comarca de Carapicuíba/SP.
Constatada a simetria de ações, por identidade de todos os seus elementos, a consequência é o imediato julgamento, sem resolução do mérito.
Destaco, em cotejo das petições iniciais, que na presente ação o autor objetiva a desconstituição de relação jurídica, e a restituição de valores, referentes ao ano de 2020, conforme inicial.
Na ação ajuizada na Comarca de Carapicuíba/SP, a diferença se destaca em razão do pedido de restituição de valores que dizem respeito ao ano de 2021, o que não impede o acolhimento da preliminar de litispendência.
Observe-se que há identidade de partes, da causa de pedir, e do pedido principal de desconstituição da relação jurídica associativa existente entre as partes.
Ainda que se veicule argumentação contrária, as ações são conexas, alinhadas pela causa de pedir, situação impeditiva do julgamento perante este juízo, frente à prevenção e primeira distribuição.
Diante do exposto, configurada a litispendência desta ação em relação à ajuizada na Comarca de Carapicuíba/SP, a considerar que foi distribuída no dia 11/12/2023, às 16h002m, enquanto a outra, acima destacada, em trâmite em juízo diverso, foi distribuída no mesmo dia, porém, às 15h49m, reconheço a litispendência e JULGO EXTINTO O FEITO, sem exame do mérito, com suporte no art. 485, VI, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade das verbas decorrentes da sucumbência em razão da gratuidade de justiça que lhe é deferida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/08/2024 17:14
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:14
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
27/06/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/06/2024 14:50
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/05/2024 04:25
Decorrido prazo de ZOZIMO BATISTA DO NASCIMENTO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:25
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 13:57
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:57
Outras decisões
-
30/04/2024 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/04/2024 11:51
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/03/2024 04:58
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750730-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZOZIMO BATISTA DO NASCIMENTO REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 12 de março de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
12/03/2024 20:07
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/03/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
12/03/2024 17:39
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2024 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/03/2024 02:33
Recebidos os autos
-
11/03/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2024 05:30
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
15/01/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 14:22
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/01/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 18:03
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:03
Outras decisões
-
09/01/2024 15:35
Juntada de Petição de impugnação
-
08/01/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/01/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 18:13
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:13
Outras decisões
-
12/12/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/12/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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