TJDFT - 0750665-04.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 19:33
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:26
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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09/10/2024 13:20
Recebidos os autos
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13/05/2024 19:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/05/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:28
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 10/05/2024 23:59.
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08/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:08
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 04/04/2024 23:59.
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14/03/2024 08:05
Juntada de Certidão
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13/03/2024 20:35
Juntada de Petição de apelação
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05/03/2024 02:53
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750665-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENAN ROSA DE ARRUDA EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença, movido por RENAN ROSA DE ARRUDA em desfavor de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, partes qualificadas nos autos.
Ampara-se a pretensão executiva na obrigação fixada na sentença de ID 181176169 - págs. 45-53, mantida em sede recursal (ID 181176169 - pág. 86-102), no valor de R$ 10.951,15 (dez mil, novecentos e cinquenta e um reais e quinze centavos), a título de ressarcimento da quantia que suportou o demandante com a realização de procedimento cirúrgico, além dos honorários advocatícios fixados.
Houve o trânsito em julgado em 16/06/2017, sendo que, somente na data de 11/12/2023, foi apresentado o pedido de cumprimento coercitivo de sentença.
Por meio da decisão de ID 181738064, a parte exequente foi instada a se manifestar sobre a eventual configuração da prescrição, tendo sustentado que o prazo prescricional aplicável ao caso seria decenal. É o relatório.
Decido.
Detidamente examinados os autos, tenho que se impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão satisfativa.
A ação ressarcimento da quantia despendida pela parte autora com a realização de procedimento cirúrgico, que deu origem ao presente cumprimento de sentença, possui prazo prescricional de três anos, previsto, de forma específica, pelo artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
Nesse mesmo sentido, já se manifestou o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
SEGURO SAÚDE.
DESPESAS MÉDICAS.
REEMBOLSO.
PRAZO TRIENAL.
APLICABILIDADE.
RESSARCIMENTO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
REGRAMENTO ESPECÍFICO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O prazo prescricional de 3 (três) anos deve reger as ações fundadas no inadimplemento contratual da operadora que se nega a reembolsar o usuário de seguro saúde ou de plano de saúde por despesas médicas realizadas em procedimento médico coberto.
Precedente. 3.
Na hipótese, a instância ordinária decidiu em perfeita consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.769.697/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 21/11/2019.) No que toca ao montante pleiteado a título de honorários sucumbenciais, inequívoco, ademais, que se aplica ao caso o prazo prescricional de cinco anos, previsto, de forma específica, pelo art. 25, inciso II, da Lei nº 8.906/94.
Nesse sentido, colha-se aresto sumariado por este e.TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 25, II DO ESTATUTO DA OAB.
PRAZO QUINQUENAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTA NA LEI 14.010/2020.
APLICÁVEL.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em averiguar a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executiva em cumprimento de sentença. 2.
O prazo para o ajuizamento do cumprimento de sentença em que se buscam os honorários advocatícios sucumbenciais é de 5 (cinco) anos, conforme o art. 25, III, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB). 3.
O art. 3º da Lei n. 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais no período de 12/06/2020 (data da publicação) a 30/10/2020, de maneira que, in casu, deve ser computado. 4.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1778500, 00137754820168070003, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2023, publicado no DJE: 9/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, observa-se que, tendo havido o trânsito julgado do acórdão no dia 16/06/2017 (ID 181176169 - pág. 104), somente veio a ser apresentado pedido de cumprimento coercitivo do julgado em 11/12/2023.
Com isso, considerando que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” (súmula nº 150 do STF), resta evidente que, tendo havido o trânsito em julgado em 16/06/2017, o fluxo do triênio e do quinquênio prescricionais foram iniciados e se ultimaram em 07/12/2020 e 07/12/2022, já computada a suspensão estabelecida pela Lei nº 14.010/2020.
Nesse sentido, colha-se a orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUTOS ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a ação monitória nos termos do art. 487, II, do CPC. 2.
Desde o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedentes os embargos do devedor e procedente o pedido monitório, o credor não diligenciou no sentido de obter o crédito vindicado, seja pela não deflagração do cumprimento de sentença, seja pela manutenção e esquecimento dos autos arquivados há mais de 7 anos, o que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, considerando o prazo de três anos de que trata o art. 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil.
Precedentes. 3.
Embora evidenciado que o credor deu causa à ocorrência da prescrição, não se olvida que a ação monitória foi ajuizada por conduta atribuível ao devedor, que deixou de adimplir o débito, e que a ocorrência da prescrição intercorrente não pode ser confundida com a sucumbência a ensejar o pagamento de honorários em favor da parte devedora.
Portanto, deve ser mantida a sentença que condenou o devedor em honorários advocatícios. 4.
Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1222870, 00254471120068070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Registre-se que, diversamente do que intenta sustentar o exequente, o desarquivamento dos autos poderia ter sido requerido a qualquer momento, tendo a parte sido informada, ademais, que eventual deflagração do cumprimento coercitivo de sentença deveria ser levado a efeito em plataforma eletrônica (PJe) (ID 181176169 - pág. 113 e 125).
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 921, § 5º, do CPC, pronuncio a prescrição da pretensão executiva e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 924, inciso V, do citado Estatuto Processual.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
29/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:55
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:55
Declarada decadência ou prescrição
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16/02/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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15/02/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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10/01/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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19/12/2023 17:55
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:55
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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13/12/2023 11:50
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 17:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/12/2023 16:06
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:06
Declarada incompetência
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11/12/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/12/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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