TJDFT - 0751401-74.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2025 14:07
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de PEDRO VIEIRA DO NASCIMENTO SOBRINHO em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de PEDRO VIEIRA DO NASCIMENTO SOBRINHO em 16/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0751401-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PEDRO VIEIRA DO NASCIMENTO SOBRINHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre: (i) os cálculos do executado/planilha de pagamento; (ii) sobre o depósito efetuado, dizendo se dá quitação quanto ao débito; e (iii) informar os dados bancários (banco, agência, conta (se corrente/ou poupança), nome completo e CPF, atentando-se para a correta e completa indicação dos dados, inclusive o dígito verificador), bem como informar se o CPF/CNPJ é chave PIX, caso tenha sido cadastrada.
Ressalto que o sistema BankJus só permite a chave PIX CPF ou CNPJ, não aceitando nenhuma outra chave (telefone, e-mail, chave aleatória).
Em caso de concordância com os valores depositados, encaminhem-se os autos para expedição de alvará eletrônico.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ADRIANA ELOI RODRIGUES VERAS Servidor Geral -
09/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0751401-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PEDRO VIEIRA DO NASCIMENTO SOBRINHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, tempestivamente opostos, em face da sentença de id. 226008431, em que o embargante sustenta que houve omissão e contradição.
O embargado respondeu aos embargos na manifestação de id. 231002970. É o relatório.
DECIDO.
Não assiste razão ao embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão ou da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1022).
Na hipótese dos autos, entendo que não há omissão tampouco contradição.
Tenho que a finalidade do embargante é revolver matéria apreciada e a alteração da sentença ao seu particular entendimento, com o qual não concorda este julgador.
O embargante sequer comprovou o depósito do valor requisitado, e o prazo para pagamento de há muito foi ultrapassado, razão pela qual foi determinado o bloqueio e posterior liberação.
A sentença, inclusive, menciona que se houvesse pagamento em duplicidade, que teria de ser devolvido ao Distrito Federal.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios e mantenho a sentença tal qual está lançada, à míngua de qualquer retoque ou correção.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
28/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:29
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/04/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/04/2025 14:50
Recebidos os autos
-
02/04/2025 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
31/03/2025 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de PEDRO VIEIRA DO NASCIMENTO SOBRINHO em 27/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 19:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:59
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0751401-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PEDRO VIEIRA DO NASCIMENTO SOBRINHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento das RPVs pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 21.253,01, depositados em contas bancárias de titularidade do DISTRITO FEDERAL, e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT.
Proceda-se ao necessário.
Neste ínterim, caso o executado apresente planilha e comprovante bancário do depósito, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sabendo que seu silêncio importará em anuência (art. 111 do CPC) em relação à satisfação integral do débito.
Deverá ainda, em caso de concordância, apresentar seus dados bancários para a liberação da importância correspondente por alvará eletrônico de transferência.
Havendo concordância, prossiga-se consoante decisão de id. 205216923 e proceda-se ao ressarcimento do erário das quantias eventualmente constritadas em razão da presente decisão.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
05/02/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:52
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/01/2025 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/01/2025 15:41
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
27/01/2025 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
27/01/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
28/10/2024 02:22
Publicado Ofício em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:21
Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 18:21
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0751401-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PEDRO VIEIRA DO NASCIMENTO SOBRINHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a conferir o percentual atinente aos honorários contratuais indicado no referido cálculo da Contadoria, bem como informar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Após, os autos seguirão o determinado na Decisão ID n.º 205216923.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ADRIANA ELOI RODRIGUES VERAS Servidor Geral -
13/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 14:19
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
12/09/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
12/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:04
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:04
Outras decisões
-
30/08/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/08/2024 19:20
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
26/08/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
26/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0751401-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PEDRO VIEIRA DO NASCIMENTO SOBRINHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ao ente executado para cumprir integralmente a decisão de id. 202577659, informando a data da suspensão dos descontos no contracheque do exequente, bem como juntando aos autos as fichas financeiras de todo período para cálculo do valor a ser restituído, tudo em atenção à certidão de id. 202463843.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo as informações/documentos, encaminhem-se os autos à contadoria para realização dos cálculos, incluindo os honorários de sucumbência fixados no acórdão de id. 200546863.
Com os cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Na ausência de oposição, expeça-se o competente ofício requisitório.
No caso de expedição de RPVs, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
26/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:55
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:55
Outras decisões
-
22/07/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:57
Outras decisões
-
01/07/2024 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/07/2024 10:37
Recebidos os autos
-
01/07/2024 10:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
28/06/2024 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2024 18:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:13
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:13
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2024 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/04/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
12/03/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:22
Decorrido prazo de PEDRO VIEIRA DO NASCIMENTO SOBRINHO em 11/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:59
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
21/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
19/02/2024 17:01
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
06/02/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
06/02/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 16:58
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/02/2024 23:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 05:04
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
23/01/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
12/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
11/01/2024 15:34
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:34
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2023 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
29/11/2023 07:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/11/2023 18:15
Recebidos os autos
-
21/11/2023 20:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/11/2023 14:36
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 00:56
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de PEDRO VIEIRA DO NASCIMENTO SOBRINHO em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
14/09/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:37
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750085-94.2021.8.07.0016
Insight Comunicacao Eireli
Ig Publicidade e Conteudo LTDA.
Advogado: Cristiano Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2021 21:00
Processo nº 0750053-55.2022.8.07.0016
Daniel Divino de Almeida
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2022 18:34
Processo nº 0751323-85.2020.8.07.0016
Cesar Augusto Macedo Semensatti
Aquila Priscila Pinto Alves
Advogado: Priscylla Costa de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2020 14:08
Processo nº 0750016-96.2020.8.07.0016
Denize Faustino Bernardo
Deivson Medeiros da Silva
Advogado: Daniel Brito Carneiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2020 17:54
Processo nº 0749817-06.2022.8.07.0016
Abbvie Farmaceutica LTDA.
Distrito Federal
Advogado: Renata Foizer Silva Manzoni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2022 17:59