TJDFT - 0750538-89.2021.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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13/03/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2025 09:58
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750538-89.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVONE PEREZ DE CASTRO EXECUTADO: ANDRENA DE OLIVEIRA *84.***.*90-03 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a exequente fica intimada acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 13:12:56. -
07/03/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 07:23
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ANDRENA DE OLIVEIRA *84.***.*90-03 em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de IVONE PEREZ DE CASTRO em 26/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:21
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0750538-89.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVONE PEREZ DE CASTRO EXECUTADO: ANDRENA DE OLIVEIRA *84.***.*90-03 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
DECIDO O art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 determina a imediata extinção do processo caso não seja encontrado o devedor ou bens penhoráveis.
Tal disposição também será aplicada nos processos de execução de títulos judiciais, segundo o enunciado n° 75 do FONAJE.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE BENS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O recorrente insurge-se contra a sentença que extinguiu o pedido de cumprimento de sentença, argumentando que o fundamento para extinção teria sido a sua desídia, bem como a ausência de patrimônio passível de penhora.
Defendeu que tais fundamentos não poderiam levar à extinção do processo, conforme entendimentos jurisprudenciais que colacionou ao seu recurso.
Pediu a reforma da sentença para prosseguimento do cumprimento de sentença no juízo de origem. 2.
Sem razão o recorrente.
Conforme se vê da sentença, a extinção sem mérito ocorreu após várias diligências frustradas para encontrar bens do devedor, aptos a liquidar o débito (IDs 4188040; 4188036; 4188032).
Além disso, após as buscas infrutíferas, realizadas no BACEN-JUD, RENAJUD, mandados de penhora em nome do executado, o recorrente foi intimado a indicar bens passíveis de penhora, porém se quedou inerte (ID 4188044). 3.
A inexistência de bens passíveis de penhora autoriza a extinção do processo, nos moldes do artigo53, §4º, da lei n. 9.0999/95. 4.
A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, uma vez que não satisfeita a obrigação, de forma que não impede o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a execução (art. 921, § 3º. do CPC). 5.
Reservando-se ao credor o direito de retomada do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito. (Acórdão n.1106214, 07041708820178070007, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/06/2018, Publicado no DJE: 03/07/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Faculta-se ao credor promover o desarquivamento da ação quando puder indicar bens penhoráveis.
Isso posto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado art. 55 da Lei 9.099/95.
Expeça-se certidão de dívida para que a exequente possa promover a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de inadimplentes (art. 517, CPC), comunicando-se a parte da disponibilidade para impressão.
Intime-se a parte exequente.
Após, arquive-se sem baixa.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025. -
07/02/2025 12:14
Recebidos os autos
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07/02/2025 12:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de IVONE PEREZ DE CASTRO em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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06/02/2025 05:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2025 02:30
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:19
Decorrido prazo de IVONE PEREZ DE CASTRO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:19
Decorrido prazo de IVONE PEREZ DE CASTRO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:04
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:04
Outras decisões
-
28/01/2025 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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28/01/2025 15:34
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/01/2025 18:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 14:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
21/01/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0750538-89.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVONE PEREZ DE CASTRO EXECUTADO: ANDRENA DE OLIVEIRA *84.***.*90-03 D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de cinco dias.
Após, proceda-se a inscrição do nome da parte executada no Serasa, através do sistema Serasajud, retornando o autos para arquivamento do feito ante a falta de bens penhoráveis.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
14/01/2025 17:49
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:49
Outras decisões
-
14/01/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/01/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 12:55
Recebidos os autos
-
09/01/2025 12:55
Outras decisões
-
08/01/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/01/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 14:58
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/12/2024 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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15/12/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/12/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 13:19
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:19
Indeferido o pedido de IVONE PEREZ DE CASTRO - CPF: *19.***.*50-00 (EXEQUENTE)
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26/11/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/11/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 00:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 15:46
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 13:07
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:07
Deferido o pedido de IVONE PEREZ DE CASTRO - CPF: *19.***.*50-00 (EXEQUENTE).
-
21/10/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
21/10/2024 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 13:59
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:59
Indeferido o pedido de IVONE PEREZ DE CASTRO - CPF: *19.***.*50-00 (EXEQUENTE)
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08/10/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
07/10/2024 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/09/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750538-89.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVONE PEREZ DE CASTRO EXECUTADO: ANDRENA DE OLIVEIRA *84.***.*90-03 D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para se manifestar quanto aos resultados das consultas Renajud e Sniper, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do feito.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
18/09/2024 12:32
Recebidos os autos
-
18/09/2024 12:32
Outras decisões
-
17/09/2024 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
17/09/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/09/2024 12:52
Recebidos os autos
-
17/09/2024 12:52
Outras decisões
-
16/09/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
16/09/2024 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750538-89.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVONE PEREZ DE CASTRO EXECUTADO: ANDRENA DE OLIVEIRA *84.***.*90-03 DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar quanto ao resultado da consulta SISBAJUD, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 05 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
04/09/2024 13:07
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:07
Outras decisões
-
03/09/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
03/09/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 05:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:03
Outras decisões
-
26/08/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
24/08/2024 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:40
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750538-89.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVONE PEREZ DE CASTRO EXECUTADO: ANDRENA DE OLIVEIRA *84.***.*90-03 DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar quanto ao resultado da consulta SISBAJUD, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 05 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
15/08/2024 13:49
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:49
Outras decisões
-
15/08/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 06:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
03/07/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
02/07/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 04:41
Decorrido prazo de IVONE PEREZ DE CASTRO em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 13:58
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:58
Outras decisões
-
20/06/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
20/06/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 03:59
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 12:55
Recebidos os autos
-
13/06/2024 12:55
Outras decisões
-
12/06/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
12/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2024 02:48
Decorrido prazo de IVONE PEREZ DE CASTRO em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 18:46
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:46
Outras decisões
-
07/06/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
07/06/2024 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2024 03:48
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750538-89.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVONE PEREZ DE CASTRO EXECUTADO: ANDRENA DE OLIVEIRA *84.***.*90-03 D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem.
REVOGO a decisão de id 196207688 vez que possui erro material.
Por consequência, houve a perda do objeto dos embargos opostos.
A parte credora formulou pedido para inclusão da sócia e representante da empresa requerida (id 191551618).
Contudo, antes de analisar o mencionado pedido, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos comprovante de inscrição e de situação cadastral ATUALIZADO em nome da empresa ora requerida (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp).
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
29/05/2024 13:34
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:34
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 09/05/2024
-
21/05/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
21/05/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2024 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 16:47
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:47
Outras decisões
-
10/04/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
10/04/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2024 03:12
Decorrido prazo de IVONE PEREZ DE CASTRO em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:30
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750538-89.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVONE PEREZ DE CASTRO EXECUTADO: ANDRENA DE OLIVEIRA *84.***.*90-03 D E C I S Ã O Vistos etc., Intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito.
Prazo de 5 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
26/03/2024 14:25
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:25
Outras decisões
-
25/03/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
25/03/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/03/2024 04:39
Decorrido prazo de ANDRENA DE OLIVEIRA *84.***.*90-03 em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750538-89.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVONE PEREZ DE CASTRO EXECUTADO: ANDRENA DE OLIVEIRA *84.***.*90-03 D E C I S Ã O Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento da multa e o valor da conversão em perdas e danos, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
27/02/2024 18:37
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:37
Outras decisões
-
27/02/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/02/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750538-89.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVONE PEREZ DE CASTRO EXECUTADO: ANDRENA DE OLIVEIRA *84.***.*90-03 D E C I S Ã O A sentença de ID 139218119 julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 500,00 a ser devidamente corrigida e acrescida de juros, bem como condenou a empresa requerida na entrega e instalação no endereço da parte autora do reservatório metálico para água, sob pena de multa.
Intimada a parte executada a cumprir a sentença na parte referente a obrigação de fazer (ID 158318769), a qual não foi adimplida.
Posteriormente a parte autora requereu o cumprimento de sentença na modalidade de pagamento de quantia certa, que também não foi adimplida pela parte executada.
A parte autora se manifestou requerendo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor do menor orçamento apresentado para confecção e instalação de reservatório metálico, no valor de R$ 12.000,00, e considerando que houve o inadimplemento da obrigação de fazer, incide a multa arbitrada em seu valor máximo, R$ 10.000,00.
Tendo em vista que o proveito econômico buscado nos autos é equivalente à multa arbitrada e que ficou patente a intenção da parte executada em não cumprir com a obrigação de fazer, razão pela qual converto a obrigação de fazer em perdas e danos, no valor de R$ 12.000,00, a ser devidamente corrigido a partir da publicação da presente decisão.
Defiro o cumprimento da obrigação de pagar quantia, referente à multa arbitrada e mais o valor das perdas e danos, a ser devidamente corrigida desde o descumprimento da obrigação, em relação à multa arbitrada.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de cinco dias.
Após, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento da multa e o valor da conversão em perdas e danos, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
09/02/2024 16:25
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:25
Outras decisões
-
07/02/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
07/02/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2024 04:20
Decorrido prazo de IVONE PEREZ DE CASTRO em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:24
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 14:16
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:16
Outras decisões
-
26/12/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
21/12/2023 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2023 04:05
Decorrido prazo de IVONE PEREZ DE CASTRO em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:47
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 14:20
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:20
Outras decisões
-
27/11/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
27/11/2023 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2023 12:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2023 03:55
Decorrido prazo de IVONE PEREZ DE CASTRO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:55
Decorrido prazo de ANDRENA DE OLIVEIRA *84.***.*90-03 em 23/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:05
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 14:04
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/09/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
04/09/2023 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/09/2023 02:05
Decorrido prazo de ANDRENA DE OLIVEIRA *84.***.*90-03 em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:05
Decorrido prazo de ANDRENA DE OLIVEIRA *84.***.*90-03 em 01/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:12
Decorrido prazo de ANDRENA DE OLIVEIRA *84.***.*90-03 em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:14
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 02:38
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
21/08/2023 12:57
Recebidos os autos
-
21/08/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
16/08/2023 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 13:33
Recebidos os autos
-
03/08/2023 13:33
Outras decisões
-
18/07/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/07/2023 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 18:49
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:49
Outras decisões
-
03/07/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
03/07/2023 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:52
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
15/06/2023 17:26
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:26
Outras decisões
-
15/06/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
15/06/2023 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de ANDRENA DE OLIVEIRA *84.***.*90-03 em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 14:08
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:08
Outras decisões
-
11/05/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
11/05/2023 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/05/2023 01:04
Decorrido prazo de IVONE PEREZ DE CASTRO em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:04
Decorrido prazo de ANDRENA DE OLIVEIRA *84.***.*90-03 em 10/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:13
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 18:57
Recebidos os autos
-
19/04/2023 18:57
Outras decisões
-
18/04/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/04/2023 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/04/2023 01:12
Decorrido prazo de ANDRENA DE OLIVEIRA *84.***.*90-03 em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:09
Decorrido prazo de IVONE PEREZ DE CASTRO em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:23
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
02/04/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 14:00
Recebidos os autos
-
17/11/2022 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/11/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2022 00:45
Publicado Certidão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de IVONE PEREZ DE CASTRO em 28/10/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
25/10/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 13:27
Juntada de Petição de impugnação
-
13/10/2022 00:30
Publicado Sentença em 13/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Publicado Sentença em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 15:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/10/2022 15:12
Recebidos os autos
-
07/10/2022 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2022 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/09/2022 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/09/2022 14:12
Recebidos os autos
-
15/09/2022 14:12
Outras decisões
-
13/09/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/09/2022 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de ANDRENA DE OLIVEIRA *84.***.*90-03 em 12/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 13:49
Recebidos os autos
-
01/09/2022 13:49
Outras decisões
-
30/08/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/08/2022 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/08/2022 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2022 17:25
Recebidos os autos
-
16/08/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
16/08/2022 15:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2022 14:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/07/2022 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 00:21
Publicado Certidão em 21/06/2022.
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de IVONE PEREZ DE CASTRO em 21/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 11:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2022 18:29
Recebidos os autos
-
15/06/2022 18:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/06/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
15/06/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:22
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 12:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2022 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 11:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/04/2022 00:07
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
12/04/2022 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2022 00:42
Decorrido prazo de IVONE PEREZ DE CASTRO em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
11/04/2022 18:30
Recebidos os autos
-
11/04/2022 18:30
Decisão interlocutória - recebido
-
11/04/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
11/04/2022 14:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 17:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
02/04/2022 02:49
Decorrido prazo de IVONE PEREZ DE CASTRO em 01/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 16:23
Recebidos os autos
-
01/04/2022 16:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/04/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
01/04/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:55
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
23/03/2022 13:55
Recebidos os autos
-
23/03/2022 13:55
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de IVONE PEREZ DE CASTRO em 22/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
22/03/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:40
Publicado Certidão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
04/03/2022 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de IVONE PEREZ DE CASTRO em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
11/02/2022 14:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/02/2022 22:54
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 17:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2022 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2022 16:36
Recebidos os autos
-
02/02/2022 16:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/02/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
27/01/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2021 00:14
Publicado Intimação em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 18:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2021 15:54
Recebidos os autos
-
23/11/2021 15:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/11/2021 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
22/11/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:35
Publicado Certidão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/11/2021 15:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2021 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2021 19:57
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 02:33
Decorrido prazo de IVONE PEREZ DE CASTRO em 21/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2021 20:49
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
09/10/2021 20:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/09/2021 02:28
Publicado Certidão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
24/09/2021 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2021 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2021 17:06
Remetidos os Autos da(o) 3º Juizado Especial Cível de Brasília para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
21/09/2021 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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