STJ - 0749517-58.2023.8.07.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 14:33
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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02/12/2024 14:33
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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08/11/2024 10:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 994004/2024
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08/11/2024 10:05
Protocolizada Petição 994004/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 08/11/2024
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06/11/2024 05:20
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 06/11/2024
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05/11/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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04/11/2024 23:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 06/11/2024
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04/11/2024 23:20
Não conhecido o recurso de JESSICA LEAL ALMEIDA ROCHA CAVALCANTI e LEONEL LEAL ALMEIDA ROCHA CAVALCANTI
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17/10/2024 18:59
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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17/10/2024 18:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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09/10/2024 20:31
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0749517-58.2023.8.07.0000 RECORRENTES: JÉSSICA LEAL ALMEIDA ROCHA CAVALCANTI E LEONEL LEAL ALMEIDA ROCHA CAVALCANTI RECORRIDOS: ROSSI RESIDENCIAL S.A., CINARA EMPREENDIMENTOS S.A., SANTA TEODATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES, FERNANDO MIZIARA DE MATTOS CUNHA E JOÃO PAULO FRANCO ROSSI CUPPOLONI DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA QUE COMPORTAVA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
MANIFESTA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO.
INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO QUANTO À NOMENCLATURA E AO CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICÁVEL.
ERRO GROSSEIRO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EQUIVOCADO. 1. É objetivo dos recorrentes a reforma da r. sentença que extinguiu “…o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, VI, do Código de Processo Civil”.
Para tanto, interpôs agravo de instrumento. 2.
O recurso de agravo de instrumento é via adequada para manifestar insurgência contra decisões interlocutórias contempladas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, inclusive aquelas proferidas em cumprimento de sentença, hipótese aqui não materializada, porque o ato judicial impugnado é sentença e desafiava recurso de apelação, por força do disposto no art. 1.009 do CPC. 3.
Não está preenchido pressuposto objetivo de adequação, porque os agravantes não se valeram do instrumento recursal previsto em lei para se insurgir contra pronunciamento judicial do qual discordou. 4. É válido destacar que se trata de erro inescusável, de sorte que ao caso não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal. 5.
Não houve equívoco quanto à nomenclatura e ao conteúdo do ato judicial.
Além de o ilustre Juízo a quo intitular sua manifestação como "sentença", há fundamentação judicial com o seguinte teor: “…tendo em vista a superveniente perda do interesse de agir por parte da parte credora, ante a novação de seu crédito, extingo o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, VI, do Código de Processo Civil”.
Sua Excelência ainda tratou de “custas finais”, fez referência ao "trânsito em julgado" do ato jurisdicional e deu ordem de arquivamento posterior (“Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe”). 6.
Portanto, buscando a parte impugnar sentença mediante interposição de agravo de instrumento, incorre em manifesta inadequação da via eleita, razão pela qual não é possível conhecer do recurso por ausência de requisito intrínseco, relativo ao cabimento. 7.
Negou-se provimento ao agravo interno.
Os recorrentes, sem indicarem qualquer dispositivo legal violado, requerem a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ao agravo de instrumento interposto contra sentença prolatada em cumprimento de sentença, ao argumento de que não houve o encerramento da fase executiva.
Suscitam dissenso pretoriano colacionando julgados do STJ, a fim de demonstrá-lo.
Contudo, não indicam qualquer dispositivo legal que outro tribunal tenha interpretado de forma divergente.
Em contrarrazões, RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES, FERNANDO MIZIARA DE MATTOS CUNHA e JOÃO PAULO FRANCO ROSSI CUPPOLONI pedem que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome da SOCIEDADE WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS, OAB/PR 2.049, e dos advogados LUIZ RODRIGUES WAMBIER, OAB/DF 38.828, e PATRÍCIA YAMASAKI, OAB/PR 34.143 (ID 60902368).
Por sua vez, ROSSI RESIDENCIAL S.A., CINARA EMPREENDIMENTOS S.A.
E SANTA TEODATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA requerem que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome dos advogados RODRIGO TRIMONT, OAB/SP 231.409, e LEONARDO SANTINI ECHENIQUE, OAB/SP 249.651 (ID 60907250).
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido, porque a parte deixar de indicar qualquer dispositivo legal federal violado atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “a não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia.
Incidência da Súmula 284/STF” (AgInt no REsp n. 2.051.285/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
Ainda que tal óbice fosse superado, descaberia dar curso ao apelo, porquanto o entendimento da turma julgadora, acerca da não aplicação do princípio da fungibilidade recursal em relação ao agravo de instrumento interposto contra decisão que extingue a execução, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que “a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que extingue a execução é considerada erro grosseiro e, por isso, não cabe a aplicação da fungibilidade recursal” (AgInt no AREsp n. 2.415.076/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024).
Dessa forma, “estando o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83” (AgInt no AREsp n. 2.445.180/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024).
Ademais, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelos recorrentes, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior.
No que concerne ao apontado dissídio interpretativo, melhor sorte não colhe o apelo, visto que, segundo a Corte Superior, “a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos recorrido e paradigma tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c".
Inteligência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp n. 2.172.714/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024).
Mesmo que tal impedimento fosse ultrapassado, descaberia dar trânsito ao recurso, pois não houve a realização do cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigmas.
Com efeito, a Corte Superior decidiu que “a divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servindo o recurso ao mero rejulgamento” (AgInt nos EAREsp n. 1.781.428/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024).
Indefiro o pedido de publicação em nome da SOCIEDADE WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS, OAB/PR 2.049, tendo em vista a impossibilidade de registro de pessoa jurídica no sistema de processo judicial eletrônico para tal finalidade.
Determino que as publicações relativas a RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES, FERNANDO MIZIARA DE MATTOS CUNHA e JOÃO PAULO FRANCO ROSSI CUPPOLONI sejam feitas, exclusivamente, em nome dos advogados LUIZ RODRIGUES WAMBIER, OAB/DF 38.828 e PATRÍCIA YAMASAKI, OAB/PR 34.143 (ID 60902368), bem como que as publicações relativas a ROSSI RESIDENCIAL S.A., CINARA EMPREENDIMENTOS S.A. e SANTA TEODATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA sejam realizadas, exclusivamente, em nome dos advogados RODRIGO TRIMONT, OAB/SP 231.409, e LEONARDO SANTINI ECHENIQUE, OAB/SP 249.651 (ID 60907250).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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