TJDFT - 0748373-80.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 20:13
Baixa Definitiva
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11/11/2024 20:13
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:35
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIRETO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
AÇÃO.
EXTINÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução do mérito em razão da ausência de citação e de requerimento de conversão em ação de execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) aferir o acerto da decisão que extinguiu ação de busca e apreensão após inúmeras tentativas infrutíferas de citação da parte ré combinada com a inércia da parte autora quanto à apresentação de novos endereços ou requerimento de conversão da ação em ação executiva; (ii) estabelecer se há necessidade de intimação pessoal da parte antes da extinção por ausência de citação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte autora que deixa de indicar endereço válido para a citação da parte ré e não requer a conversão da ação de busca e apreensão em execução impede o prosseguimento da ação, visto que a citação da parte contrária constituiu pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
A extinção do processo por ausência de citação dispensa a intimação pessoal do autor diante da inexistência de exigência legal.
Não constitui excesso de formalismo, pois o princípio da primazia do julgamento de mérito não pressupõe que se deva conceder às partes oportunidades infinitas de manifestação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “A não indicação de endereço válido para a citação e a não conversão da ação de busca e apreensão para execução ocasiona a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese que dispensa intimação pessoal prévia”. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 916.097, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 7.11.2019; STJ, AgInt no AREsp 1462588, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 23.9.2019. -
11/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:26
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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11/10/2024 14:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2024 15:24
Recebidos os autos
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02/09/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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02/09/2024 12:12
Recebidos os autos
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02/09/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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29/08/2024 12:32
Recebidos os autos
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29/08/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/08/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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