TJDFT - 0748876-22.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 18:07
Baixa Definitiva
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29/08/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 18:06
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de IZABELLA DESIREE VINAGRE em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
DEMORA NO PAGAMENTO DE LICENÇA PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVIDA A PARTIR DA DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do Distrito Federal ao pagamento da correção monetária incidente sobre o valor devido a título de conversão da licença prêmio em pecúnia, considerando a data da aposentadoria e a data do efetivo pagamento.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
III.
Com razão o recorrente.
A correção monetária não representa um acréscimo no valor devido, sendo mero fator de recomposição do valor da moeda.
Nesse sentido, "a correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita." (EDcl no AgRg nos EREsp 517.209/PB, 1ª Seção, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe de 15/12/2008).
IV.
Portanto, em se tratando de ação que tem como objeto o pagamento de diferença de correção monetária, o termo inicial de seu cômputo deve ser a data em que foi consolidado o direito ao recebimento do montante principal.
Considerando que se trata de conversão de licença prêmio em pecúnia, o direito surgiu na data da aposentadoria, nos termos da redação então vigente do art. 142 da Lei Complementar nº 840/2011.
O fato de existir prazo legal para que o pagamento seja realizado não afasta o direito à correção monetária no período, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
O valor devido é de R$ 796,41 (setecentos e noventa e seis reais e quarenta e um centavos), conforme cálculo elaborado pelo recorrido, ID 60435972.
A quantia apontada pela recorrente está incorreta, uma vez que utiliza o INPC como fator de correção.
V.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE para reformar a sentença e condenar o Distrito Federal ao pagamento da correção monetária devida entre a data da aposentadoria e a data do efetivo pagamento, no valor de R$ 796,41 (setecentos e noventa e seis reais e quarenta e um centavos).
Correção monetária pelo IPCA-E, desde 01/2020 até 08/12/2021, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021 incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC que já engloba correção monetária e juros de mora.
VI.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
VII.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. -
29/07/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 19:16
Recebidos os autos
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28/07/2024 19:36
Conhecido o recurso de IZABELLA DESIREE VINAGRE - CPF: *85.***.*01-04 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2024 20:01
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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18/06/2024 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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18/06/2024 17:10
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:09
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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