TJDFT - 0749801-18.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 17:42
Baixa Definitiva
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25/03/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 17:41
Transitado em Julgado em 23/03/2024
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS PAIVA RIBEIRO em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO "IN RE IPSA".
PROTESTO DOS TÍTULOS.
NEGATIVAÇÕES INDEVIDAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
O Distrito Federal, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para: “CONDENAR o réu a pagar ao autor: a) o valor de R$ 665,43 (seiscentos e sessenta e cinco reais), a título de repetição do indébito, com atualização monetária a partir de 21/06/2022; b) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral, com atualização monetária a partir desta data.
Os valores acima serão atualizados pela taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021).” 3.
O recorrido, em contrarrazões, afirma que o recorrente argumenta que teria tomado as supostas providências para cancelar o protesto indevido, o que de fato não restou comprovado, tal situação não o redime de indenizar, eis que os danos já haviam sido sofridos pelo recorrido, sendo estes do tipo "in re ipsa", sendo desnecessário sua comprovação.
Requer a manutenção da sentença. 4.
A inscrição indevida do nome do contribuinte na dívida ativa é apta a ensejar a responsabilização por danos morais, pois tal conduta viola os direitos da personalidade do inscrito, notadamente seu nome, sua imagem e sua honra.
Trata-se de dano moral configurado "in re ipsa", motivo pelo qual prescinde de comprovação 5.
Ante as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa, a repercussão do ato ilícito e as peculiaridades do caso sob exame, levando-se em consideração, ainda, os critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor, a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor, e que a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral, entendo como razoável e proporcional a condenação do recorrente no pagamento de indenização ao recorrido no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Custas, isenção legal.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. -
21/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:36
Recebidos os autos
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09/02/2024 19:14
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2024 15:46
Recebidos os autos
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15/01/2024 14:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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13/01/2024 00:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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12/01/2024 23:38
Juntada de Certidão
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11/01/2024 20:06
Recebidos os autos
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11/01/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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