TJDFT - 0749389-87.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 13:22
Baixa Definitiva
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06/05/2024 13:21
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de GUILHERME DE AZEVEDO PORTANOVA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 14:30
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:30
Não recebido o recurso de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (RECORRENTE).
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02/04/2024 09:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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27/03/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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27/03/2024 02:37
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749389-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
RECORRIDO: GUILHERME DE AZEVEDO PORTANOVA DECISÃO Em razão do cumprimento inadequado do despacho precedente, no tocante à juntada dos documentos exigidos para a comprovação da alegada hipossuficiência, indefiro o benefício pleiteado.
Cumpre registrar, por oportuno, que estar em processo de recuperação judicial não desonera a Recorrente de comprovar a impossibilidade de pagamento das custas.
Neste sentido, cita-se o posicionamento lançado pelo STJ no AgInt do AREsp n. 1.875.896/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.
Face o exposto, intime-se a Recorrente para comprovar o recolhimento das custas e do preparo recursal, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) úteis, sob pena de não conhecimento por deserção.
Brasília/DF, 19 de março de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
20/03/2024 08:06
Recebidos os autos
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20/03/2024 08:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (RECORRENTE).
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19/03/2024 21:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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15/03/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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15/03/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:20
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral Número do processo: 0749389-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
RECORRIDO: GUILHERME DE AZEVEDO PORTANOVA DESPACHO Em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, formulado pela Recorrente, esclareço que a Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Assim, determino que a Recorrente junte aos autos: 1) declaração de imposto de renda de Pessoa Jurídica, referente ao último exercício fiscal E 2) cópia dos balancetes da empresa, relativamente aos últimos 3 (três) meses (com demonstração de receitas e despesas), ou ainda, alternativamente, comprove nos autos o recolhimento do preparo.
Prazo de 48h (quarenta e oito horas) úteis para a recorrente, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, 11 de março de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
11/03/2024 11:29
Recebidos os autos
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11/03/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 08:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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08/03/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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08/03/2024 12:54
Juntada de Certidão
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08/03/2024 12:39
Recebidos os autos
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08/03/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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