TJDFT - 0749203-64.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 18:20
Baixa Definitiva
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08/05/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 18:19
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:27
Recebidos os autos
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11/04/2024 14:27
Não recebido o recurso de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (RECORRENTE).
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09/04/2024 21:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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21/03/2024 22:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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16/03/2024 02:20
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0749203-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
RECORRIDO: CARLA BETINI DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Vistos etc.
A justiça gratuita se destina precipuamente às pessoas físicas destituídas de meios materiais para fazer frente às despesas judiciais.
Excepcionalmente, ela é concedida à pessoa jurídica, desde que comprove a falta de condições de arcar com as custas processuais.
O fato de a empresa recorrente estar em recuperação judicial, por si só, não justifica a contemplação do benefício de gratuidade de justiça sem que demonstre por meio de documento hábil a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Nessa lógica, a recorrente foi intimada a comprovar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da gratuidade, conforme ID. 54874829; por consequência, respondeu ao despacho no ID. 55159236.
Porém, os documentos juntados aos autos não são aptos a comprovar a sua miserabilidade jurídica.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Dispõe o Enunciado 115 do FONAJE que "indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo".
Assim, intime-se o recorrente para que pague e junte o comprovante de pagamento das duas guias, iniciais e recursais, no prazo de 48 horas a contar da intimação deste despacho, na forma dos arts. 42, § 1º e 54, ambos da Lei nº 9.099/95, sob pena de deserção.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
11/03/2024 15:58
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (RECORRENTE).
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08/03/2024 17:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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25/01/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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24/01/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:21
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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11/01/2024 17:55
Recebidos os autos
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11/01/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 17:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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18/12/2023 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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18/12/2023 15:22
Juntada de Certidão
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17/12/2023 14:46
Recebidos os autos
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17/12/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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