TJDFT - 0749583-87.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 14:25
Baixa Definitiva
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18/07/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 14:24
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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27/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
POUSO REPENTINO.
PROBLEMAS OPERACIONAIS E CLIMÁTICOS.
EXCEÇÃO DE LIMITE DE HORA DE TRABALHO.
CHEGADA EM DESTINO COM MAIS DE VINTE HORAS DE ATRASO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a ré a pagar a cada autor a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais.
Em suas razões, os recorrentes pedem a majoração do valor fixado para compensação dos danos morais. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, vez que o recurso foi interposto no prazo legal, e o preparo devidamente recolhido, ID 59620984 e ID 59620985.
Contrarrazões não apresentadas. 3.
A presente controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078 de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (Art. 5º, XXXII da Constituição Federal). 4.
Narram os autores que em 25/3/2023 embarcaram com destino a Belém-PA em voo operado pela empresa Ré, saindo de Brasília às 8h05.
Devido a problemas operacionais e climáticos, o piloto foi obrigado a pousar em Macapá às 12h, sendo que a tripulação não pôde continuar a viagem, tendo em vista ter excedido o limite de horas de trabalho.
Tentaram realocação em um voo da AZUL, o que não foi atendido ao argumento de que não haviam vagas, embora houvesse disponibilidade no site e no guichê da outra companhia aérea.
Sem nenhum representante da Ré no aeroporto, os passageiros esperaram muito tempo até que um funcionário aparecesse.
A autora só conseguiu almoçar às 16h30 com um voucher da Ré.
Foram realocados em voo para Belém em 26/3/2023, chegando às 9h20, com mais de 20 horas de atraso. 5.
Cinge-se a controvérsia ao quantum fixado na origem para indenização por danos morais. 6.
Esclarece-se que o dano moral, pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. 7.
De acordo com a doutrina e a jurisprudência, o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral, de acordo com Sérgio Cavalieri Filho: "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral" (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99).
Desse modo, cumpre à parte lesada apenas provar os fatos que ensejaram a reparação pretendida. 8.
No caso dos autos, o longo atraso frustrou a expectativa legítima dos Autores de utilizarem os serviços aéreos da Recorrida na data e horário previamente combinados.
Essa situação inevitavelmente gerou sentimentos negativos, evidenciando a violação dos direitos de personalidade dos recorrentes, justificando assim uma indenização por danos morais.
Portanto, a parte ré deve ser responsabilizada pelos danos morais, justificando assim o pedido de indenização. 9.
Com relação a fixação do quantum indenizatório/reparatório, o magistrado deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável.
Enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e dissuadir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato e para que reavalie seus procedimentos com o escopo de evitar os infortúnios neste constatados.
Na hipótese, observa-se que o valor arbitrado de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a cada um dos autores se mostra razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso. 10.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
24/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:59
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:04
Conhecido o recurso de AURIMAR ANGELICA MENEZES DE ANDRADE - CPF: *21.***.*49-70 (RECORRENTE) e JOAO MARCUS RIBEIRO DE CARVALHO - CPF: *36.***.*55-86 (RECORRENTE) e não-provido
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21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO MARCUS RIBEIRO DE CARVALHO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:16
Decorrido prazo de AURIMAR ANGELICA MENEZES DE ANDRADE em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 19:04
Recebidos os autos
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29/05/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 17:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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27/05/2024 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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27/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:18
Recebidos os autos
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27/05/2024 15:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AURIMAR ANGELICA MENEZES DE ANDRADE - CPF: *21.***.*49-70 (RECORRENTE).
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27/05/2024 13:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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27/05/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de AURIMAR ANGELICA MENEZES DE ANDRADE em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO MARCUS RIBEIRO DE CARVALHO em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 14:16
Recebidos os autos
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20/05/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 14:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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16/05/2024 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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16/05/2024 13:56
Juntada de Certidão
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16/05/2024 13:53
Recebidos os autos
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16/05/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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