TJDFT - 0748164-32.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 11:56
Baixa Definitiva
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20/05/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 11:56
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de EMILIO PEREIRA SOARES DA COSTA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ADRIANO SOARES DA COSTA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748164-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ADRIANO SOARES DA COSTA, EMILIO PEREIRA SOARES DA COSTA RECORRIDO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB BRASILIENSE W3 NORTE LTDA - ME DECISÃO O recurso inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do § 1º do artigo 42 da Lei 9.099/95, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, art. 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais de 21/12/2021.
Ainda, o artigo 31 e §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, esclarece que caberá imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro de 48 horas, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
No caso, a recorrente não juntou aos autos o comprovante do recolhimento das custas e do preparo, tampouco demonstrou a condição de hipossuficiente.
Concedido prazo à parte para fazê-lo (ID 57913147), o deixou transcorrer sem manifestação.
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e a ausência do recolhimento caracteriza a deserção.
Desse modo, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos artigos 42, § 1º e 54, p. único, ambos da Lei 9.099/95 cumulado com artigo 11, V, do RITR/2021.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo, baixem os autos ao juízo de origem.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
22/04/2024 17:49
Recebidos os autos
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22/04/2024 17:49
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ADRIANO SOARES DA COSTA - CPF: *61.***.*58-15 (RECORRENTE)
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22/04/2024 17:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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22/04/2024 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ADRIANO SOARES DA COSTA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de EMILIO PEREIRA SOARES DA COSTA em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 18:08
Recebidos os autos
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12/04/2024 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2024 16:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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12/04/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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12/04/2024 14:10
Juntada de Certidão
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12/04/2024 14:06
Recebidos os autos
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12/04/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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