TJDFT - 0748569-16.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra decisão que determinou o cancelamento da distribuição da ação, com fundamento no art. 290 do CPC, em razão da inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
O recorrente, devidamente intimado para comprovar sua hipossuficiência, permaneceu silente e não apresentou qualquer documentação complementar que justificasse a concessão do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão que cancelou a distribuição da ação, diante da ausência de recolhimento das custas processuais, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita por falta de comprovação da alegada hipossuficiência econômica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O cancelamento da distribuição da ação fundamenta-se na inércia da parte autora, que, mesmo intimada, não recolheu as custas iniciais dentro do prazo legal, conforme determina o art. 290 do CPC.
O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido após o não atendimento à intimação para apresentação de documentação comprobatória da alegada hipossuficiência financeira.
A jurisprudência consolidada da Corte estabelece que a simples declaração de pobreza não possui presunção absoluta, sendo imprescindível a demonstração mínima da impossibilidade financeira, sobretudo quando há determinação judicial específica nesse sentido.
A ausência de resposta à intimação judicial e a omissão na apresentação de documentos inviabilizam o deferimento do pedido de gratuidade, legitimando o indeferimento e seus efeitos processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica, mesmo após intimação judicial, autoriza o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
O não recolhimento das custas iniciais no prazo legal, após indeferido o pedido de justiça gratuita, acarreta o cancelamento da distribuição da ação, nos termos do art. 290 do CPC.
A declaração de pobreza não possui presunção absoluta, exigindo-se, em caso de dúvida razoável ou impugnação, a apresentação de elementos mínimos de prova da incapacidade financeira.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2003138, 0704654-46.2025.8.07.0000, Rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, julgado em 22/05/2025, DJe 04/06/2025.
TJDFT, Acórdão 2001236, 0705954-43.2025.8.07.0000, Rel.
Des.
Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, julgado em 21/05/2025, DJe 04/06/2025.
TJDFT, Acórdão 2000101, 0704225-76.2025.8.07.0001, Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, julgado em 14/05/2025, DJe 03/06/2025. -
03/07/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DF MOTORS SERVICOS DE MECANICA ESPECIALIZADA LTDA em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 01:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 23:56
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 23:55
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748569-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEAN FRANCISCO RAMOS XIMENES REU: IVAN GIL GUERRERO, DF MOTORS SERVICOS DE MECANICA ESPECIALIZADA LTDA, 48.579.302 IVAN GIL GUERRERO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por JEAN FRANCISCO RAMOS XIMENES (ID 232994581), sustentando a ocorrência de omissão do julgamento de ID 230876081.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
No caso em análise, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade na sentença, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
Explico.
Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado porque não foi apreciado o pedido de inversão do ônus da prova, assim como o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. É oportuno destacar que não há qualquer omissão no julgamento embargado, pois, de uma simples leitura, verifica-se que embora não tenha sido invertido o ônus da prova, nos termos pretendidos pelo autor, a sentença consignou que o feito deveria ser solucionado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, a pretensão do autor foi acolhida em parte, sem que houvesse a necessidade da inversão do ônus da prova, notadamente porque todas as provas colacionadas aos autos eram suficientes para instruir o feito e de fácil produção pela própria parte, sem qualquer dificuldade de cumprir o encargo.
Outrossim, não houve omissão em relação à desconsideração da personalidade jurídica porque não houve formalmente o pedido.
Basta uma leitura da petição inicial para se verificar que o pedido não foi formulado, nos termos do art. 319, IV, e 134, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como é cediço, conforme o princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou adstrição, estabelecido pelo art. 492 do Código de Processo Civil, a decisão judicial deve ser congruente com os pedidos e a causa de pedir apresentados pelas partes no processo.
Nesse contexto, o juiz não pode proferir sentença que vá além do que foi solicitado pelas partes (ultra petita), ou que decida sobre questões não postas em juízo (extra petita). É extremamente compreensível a irresignação do embargante, porquanto a decisão embargada não lhe é totalmente favorável.
Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade na decisão, a qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu entendimento e a reapreciação de fatos e provas.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 06:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2025 15:24
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de DF MOTORS SERVICOS DE MECANICA ESPECIALIZADA LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 06:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2025 06:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/04/2025 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2025 14:12
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:12
Outras decisões
-
21/04/2025 04:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/04/2025 00:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 18:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/04/2025 16:58
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2025 09:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/02/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 18:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2025 05:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 05:37
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 14:43
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:43
Outras decisões
-
23/01/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/01/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
15/01/2025 13:59
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:59
Outras decisões
-
14/01/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/01/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de DF MOTORS SERVICOS DE MECANICA ESPECIALIZADA LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:31
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
18/11/2024 07:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/11/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:57
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:57
Outras decisões
-
16/10/2024 00:35
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748569-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEAN FRANCISCO RAMOS XIMENES REU: IVAN GIL GUERRERO, DF MOTORS SERVICOS DE MECANICA ESPECIALIZADA LTDA, 48.579.302 IVAN GIL GUERRERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/10/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 06:56
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:50
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:50
Outras decisões
-
10/10/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/10/2024 10:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 12:44
Recebidos os autos
-
04/10/2024 12:44
Outras decisões
-
03/10/2024 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/10/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DF MOTORS SERVICOS DE MECANICA ESPECIALIZADA LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748569-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEAN FRANCISCO RAMOS XIMENES REU: IVAN GIL GUERRERO, DF MOTORS SERVICOS DE MECANICA ESPECIALIZADA LTDA, 48.579.302 IVAN GIL GUERRERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos vieram conclusos para sentença, porém, o autor atravessa o petitório de ID 209036650 onde requer seja o feito “chamado à ordem” para fins de realização das provas testemunhal e pericial solicitadas.
Não há nada a prover acerca das alegações autorais, pois o feito encontra-se em ordem, diante da ausência de vícios que maculem o seu andamento.
Os pedidos de dilação probatória foram indeferidos na decisão de ID 207218672 e eventual discordância da parte deve ser objeto de recurso próprio, tendo em vista que ordenamento jurídico não prevê a figura do “pedido de reconsideração”.
Registro, a propósito, que o art. 443, II, do CPC, é claro ao dispor que o “o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados”. É exatamente o caso dos autos, vez que a oitiva de testemunhas em nada vai contribuir para demonstrar os fatos pretendidos pelo autor (“defeitos que permaneceram ocorrendo no veículo”, “o pagamento de valores para conserto” e “a relação jurídica apontada na inicial” – ID 205230478). À toda evidência, se tratam de fatos que só por documento ou exame pericial podem ser provados e, nesse contexto, competiria ao autor, e não ao juízo, diligenciar e produzir provas do estado de veículo no momento da entrega (prova qualificada como “ad perpetuam rei memoriam”).
Frisa-se que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligência desnecessárias para o deslinde da lide (art. 370, CPC).
Ante o exposto, corrijo, de ofício, erro material contido na decisão precedente, apenas para indeferir, formalmente, o pedido de produção de prova pericial, porquanto prejudicada, nos termos ali descritos.
Intime-se a parte autora.
Após, retornem conclusos para sentença.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/09/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:16
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:16
Outras decisões
-
27/08/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748569-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEAN FRANCISCO RAMOS XIMENES REU: IVAN GIL GUERRERO, DF MOTORS SERVICOS DE MECANICA ESPECIALIZADA LTDA, 48.579.302 IVAN GIL GUERRERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento movida por JEAN FRANCISCO RAMOS XIMENES em face de IVAN GIL GUERRERO, DF MOTORS SERVICOS DE MECANICA ESPECIALIZADA LTDA e GT MOTOR SPORT.
O requerente relata que é proprietário do veículo VW Tiguan TSI.
Aduz que o veículo estava apresentando problemas no motor e se encontrava, no momento do protocolo da petição inicial, nas dependências dos requeridos.
Relata que o seu veículo apresentou defeitos no motor e, por isso, buscou os requeridos para saná-los, tendo deixado o veículo nas dependências da DF Motors, tendo feito tratativas com o requerido IVAN.
Assevera que ficou acordado que o requerido abria a estrutura do motor para identificar o problema e realizar o orçamento do reparo.
Então, aduz que foi autorizado o reparo do veículo, sob a promessa que teria o problema resolvido no prazo de 15 (quinze) dias.
Todavia, o problema não foi resolvido e o veículo permanecia, até o momento do protocolo da inicial, na empresa requerida sem que fosse resolvido o defeito.
Conta que, posteriormente, descobriu que Ivan não era proprietário da empresa DF Motors, mas apenas um mecânico.
Assevera que o veículo ainda se encontrava na DF Motors para conserto, tendo investido R$ 37.995,00.
Aduz que houve tentativa de devolução do veículo, mas foi imediatamente identificado que o problema persistia, de forma que o bem permaneceu na DF Motors.
Ainda, relata que passou por problemas por ter ficado um longo período sem o seu veículo.
Posteriormente, na petição de ID 185139899, o autor relatou que se viu obrigado a retirar o veículo do pátio da DF Motors, mas que o veículo não funcionou adequadamente.
Tece arrazoado jurídico e faz pedido de tutela de urgência para que o veículo seja entregue sem defeitos, que seja lavrado termo de vistoria por oficial de justiça a fim de descrever o estado do veículo e inspeção do veículo para garantir o seu bom funcionamento.
Ao final, requer a condenação dos requeridos ao pagamento de danos materiais, danos morais, lucros cessantes e danos por perda de uma chance.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 180460022).
Contudo, posteriormente, o requerente informou acerca da retirada do veículo do estabelecimento do requerido (ID 185039899).
A requerida DF Motors apresentou contestação ao ID 186429413.
Preliminarmente, alegou inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
Relatou que o Sr.
Ivan é apenas locatário do espaço físico de seu estabelecimento, não tendo com ele relação empregatícia.
Assim, não seria possível a aplicação da teoria da aparência de modo a responsabilizar a empresa requerida.
Já o requerido Ivan foi citado por edital, tendo a curadoria especial apresentado contestação.
Intimados a informarem acerca das provas a serem produzidas, o autor requereu a produção de prova pericial. É o relatório.
Decido.
Conforme documento de ID 185039905, o veículo foi devolvido ao autor em 20.12.2023.
Assim, considerando que já se passaram aproximadamente oito meses, verifico que a produção de prova pericial para atestar o estado do veículo está prejudicada.
Não é possível atestar se o estado em que o veículo se encontra hoje é o mesmo em que foi entregue ao autor.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal.
O acervo documental já coligado nos autos é suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido e permitir o julgamento, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento.
Intimem-se.
Após, independentemente de transcurso de prazo, faça-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/08/2024 09:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/08/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 06:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:04
Outras decisões
-
25/07/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 06:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748569-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEAN FRANCISCO RAMOS XIMENES REU: IVAN GIL GUERRERO, DF MOTORS SERVICOS DE MECANICA ESPECIALIZADA LTDA, 48.579.302 IVAN GIL GUERRERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se. -
08/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:12
Outras decisões
-
05/07/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/07/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:08
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 07:37
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 19:31
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 03:50
Decorrido prazo de 48.579.302 IVAN GIL GUERRERO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:48
Decorrido prazo de IVAN GIL GUERRERO em 04/06/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:36
Publicado Edital em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 17:37
Expedição de Edital.
-
03/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 13:49
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:49
Deferido o pedido de JEAN FRANCISCO RAMOS XIMENES - CPF: *16.***.*82-15 (AUTOR).
-
01/04/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/03/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:00
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0748569-16.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEAN FRANCISCO RAMOS XIMENES REU: IVAN GIL GUERRERO, DF MOTORS SERVICOS DE MECANICA ESPECIALIZADA LTDA, 48.579.302 IVAN GIL GUERRERO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os ARs de ID 189243434, ID 189243478, ID 189243815 e ID 189243816, referentes aos mandados de citação dos requeridos IVAN GIL GUERRERO e 48.579.302 IVAN GIL GUERRERO, de ID 187259586, ID 187259587, ID 187259588 e ID 187259589, retornaram sem êxito na diligência, com a informação “MUDOU-SE” e "ENDEREÇO INSUFICIENTE".
Nos termos da Instrução 1 de 15.03.2016 deste TJDFT, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) diligência(s) negativa(s) supra, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 21/03/2024 GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral -
21/03/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 04:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/03/2024 04:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/03/2024 04:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/03/2024 04:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/02/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748569-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEAN FRANCISCO RAMOS XIMENES REU: IVAN GIL GUERRERO, DF MOTORS SERVICOS DE MECANICA ESPECIALIZADA LTDA, 48.579.302 IVAN GIL GUERRERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão de ID 185217560, foram realizadas as consultas aos sistemas disponíveis, a fim de encontrar endereços atualizados dos requeridos: IVAN GIL GUERRERO, CPF *48.***.*11-00 e IVAN GIL GUERRERO, CNPJ 48.***.***/0001-92.
Diante do resultado da diligência junto ao(s) sistema(s), encaminhe-se o feito à expedição, para integral cumprimento nos endereços obtidos e ainda não diligenciados: - MONTE ALEGRE QD 4 L 1 SETOR BELO HORIZONTE APARECIDA DE GOIANIA - GO 74946651 - RUA OLÍVIA BATISTA ASSUNÇÃO N QD 6 LOT 03 BAIRRO SETOR ORIENTVILLE CEP 74355674 GOIANIA GO Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/02/2024 16:50
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:50
Outras decisões
-
15/02/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/02/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/02/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 21:00
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 20:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/02/2024 03:46
Decorrido prazo de JEAN FRANCISCO RAMOS XIMENES em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
06/02/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748569-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEAN FRANCISCO RAMOS XIMENES REU: IVAN GIL GUERRERO, DF MOTORS SERVICOS DE MECANICA ESPECIALIZADA LTDA, 48.579.302 IVAN GIL GUERRERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar o pedido de citação por edital, consultem-se os sistemas disponíveis neste juízo com o fim de encontrar endereços dos requeridos IVAN GIL GUERRERO - CPF: *48.***.*11-00 e 48.579.302 IVAN GIL GUERRERO - CNPJ: 48.***.***/0001-92.
Ainda, intime-se o requerido DF MOTORS SERVIÇOS DE MECÂNICA para que regularize a sua representação processual apresentando atos constitutivos que demonstrem que a pessoa que assina a procuração de ID 183658937 tem poderes para fazê-lo.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
31/01/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 11:32
Recebidos os autos
-
31/01/2024 11:32
Outras decisões
-
30/01/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/01/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:09
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
23/12/2023 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/12/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/12/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 13:19
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:19
Outras decisões
-
12/12/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/12/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 19:38
Recebidos os autos
-
04/12/2023 19:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/12/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:05
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 13:42
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:42
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 02:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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