TJDFT - 0749144-24.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/09/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2024 19:35
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 19:35
Outras decisões
-
20/08/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/08/2024 11:41
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de NEY MARQUES MOREIRA em 07/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749144-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NEY MARQUES MOREIRA, FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 205175042 opostos pela parte embargante contra a sentença de ID 203992891.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
25/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/07/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/07/2024 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749144-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NEY MARQUES MOREIRA, FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA NEY MARQUES MOREIRA e FLÁVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA deduziram ação de embargos à execução em face de BANCO DO BRASIL S/A, em que formulam o seguinte pedido de mérito: d) Que seja reconhecida como ilegal a pretensão do Embargado na cobrança da taxa de abertura de crédito com o consequente abatimento no valor devido. e) Que sejam afastados os encargos moratórios, ou seja, multa contratual e juros moratórios. f) Requer que seja reconhecida o excesso de execução no valor de R$ 194.328,04, reconhecendo consequentemente a abusividade da cláusula de antecipação de dívida, declarando-a nula e reconhecendo que os juros de mora devem ser incididos a contar da data da citação (08/11/2023), com fulcro no art. 405 do CC. g) Que a Embargante só arque com o ônus após a liquidação do patrimônio do devedor principal.
Narram os embargantes, em síntese, que na condição de avalistas da cédula de crédito bancário que instrui a execução embargada, não podem ser responsabilizados pelo débito perseguido pois: (1) não consta assinatura de duas testemunhas no título; (2) a cédula não é exigível pela deficiência dos cálculos que instruem a execução; (3) incidência da legislação de consumo; (4) existência de contrato de adesão; (5) ilegalidade da tarifa de abertura de crédito; (6) inexistência de mora dos devedores em face da abusividade de cláusula; (7) excesso de execução em face da aplicação indevida da cláusula de vencimento antecipado; (8) benefício de ordem dos avalistas em face do devedor principal.
Pugna então pela procedência dos pedidos acima transcritos.
A parte embargada apresentou impugnação no ID 184536952, argumentando que os devedores não apontaram o valor incontroverso e que o título de crédito impugnado é válido e não ostenta qualquer irregularidade.
Pugnou então pela rejeição dos embargos.
Em réplica (ID 187273779) os embargantes reiteraram os fatos e argumentos lançados na exordial.
Instadas a especificar provas (ID 184564919), as partes dispensaram a produção de outras provas (ID 188928940 e 189170192).
Audiência de conciliação foi infrutífera (ID 203177383). É o relatório.
Decido.
Intimadas para deliberar sobre as provas, as partes não manifestaram qualquer interesse na dilação probatória, pelo que procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor: Não há falar em relação de consumo, pelo contrário, há uma típica relação empresarial.
O escopo do contrato objeto da lide é obtenção de capital para alavancagem e reestruturação do equilíbrio financeiro da atividade empresarial da sociedade devedora, contrato que evidentemente diz respeito ao fomento de sua atividade empresarial e ampliação de sua atuação no mercado de consumo.
Trata-se, portanto, de um contrato empresarial, no qual o serviço de obtenção de crédito se adere como uma relação de insumo, e não de consumo.
O conceito normativo de empresário está previsto no art. 966 do Código Civil, transcrevo: “Art. 966.
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” Se nos contratos de consumo a hipossuficiência técnica do consumidor é presumida, fazendo incidir o dever de informação em sua máxima extensão, nas relações empresariais, ao contrário, presume-se que o empresário exerce com profissionalidade a sua atividade econômica organizada.
Por profissionalidade a lei presume a expertise técnica do empresário no mercado em que atua.
Se o dirigismo contratual é um imperativo constitucional nas relações de consumo, ele é absolutamente incabível nas relações empresariais, pois não compete ao Poder Judiciário suprir a incompetência e a falta de profissionalismo técnico dos agentes no mercado, sob pena de indevida distorção da livre concorrência, bem jurídico de igual envergadura constitucional, enquanto pilar da ordem econômica (art. 170 da CRFB).
Nesse cenário, não há falar em proteção a qualquer das partes na relação empresarial paritária, esperando que as partes suportem a própria falta de eficiência no habitual exercício de seu mister.
Vale dizer, a própria eficiência das empresas está ligada a sua aptidão para negociar e formalizar acordos de transferência de riquezas e obtenção de crédito, pelo que a situação de vantagem ou desvantagem de qualquer dos contratantes, repito, que exercem com habitualidade e profissionalismo suas atividades, é elemento próprio da dinâmica da livre concorrência enquanto bem jurídico de envergadura constitucional (art. 170, IV, da CF88), de modo que a intervenção estatal em tutela de uma posição de desvantagem de um empresário ou de outro deve sempre decorrer de lei expressa e essa interpretada de forma estrita.
O autor toma crédito empresarial no mercado financeiro como também o fazem todos os demais empresários de seu ramo, não havendo fundamento jurídico para proteger um em detrimento do outro, sob pena de injusta distorção do mercado.
Vale dizer que aquilo que se tem chamado de dirigismo contratual (especialmente no que toca a revisão judicial de negócios jurídicos) merece, por parte do interprete do direito, relevante mitigação nas hipóteses em que se tratar de contrato mercantil, em observância à máxima efetividade do princípio constitucional da livre concorrência, princípio esse alicerçado no ambiente de competição em busca de maior eficiência dos agentes no que toca a circulação de riqueza e a organização de sua atividade habitual e profissional.
Assim, não há como aplicar o CDC ao caso concreto, devendo ser observada a disciplina do art. 421 e 421-A do Código Civil que determina a mínima intervenção legal nos negócios jurídicos empresariais e paritários.
Da liquidez do título e dos cálculos do embargado: A execução embargada está fundada em Cédula de Crédito Bancário n. 491.105.650, em que pactuou-se crédito no valor nominal de R$ 227.853,31, a ser pago em prestações pré-fixadas com o vencimento da primeira em 20/02/2023 e da última em 20/01/2026, mediante taxa de juros remuneratórios efetiva de 1,53% ao mês e 19,98% ao ano (ID 182672594 – pág. 2).
Tem-se, portanto, que o título é líquido, certo e exigível, pois veicula obrigação positiva, aritmeticamente aferível por simples cálculos de atualização e com termo certo de vencimento.
O cálculo ID 182673695 é claro e simples quanto aos encargos aplicados, em consonância com o título, pelo que não há falar em iliquidez ou inexigibilidade do débito vindicado.
Nesse sentido a tese fixada no Tema Repetitivo 576: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
Note-se que a Cédula de Crédito Bancário, nesse giro, dispensa a assinatura de testemunhas para que tenha força de título de crédito, pois aplica-se à espécie o art. 784, XII, do CPC e art. 28 da Lei 10.931/2004.
Da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado pelo e.
TJDFT, a cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito é legal quando o devedor é pessoa jurídica, pois a vedação veiculada no TEMA 619/STJ limita-se ao tomador de crédito pessoa natural.
Nesse sentido o precedente: (...) 8.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a vedação da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) se refere apenas aos contratos firmados com pessoas naturais após 30/4/2008.
Assim, quando se tratar de empréstimo concedido a pessoa jurídica, como no caso em apreço, é legítima a cobrança da referida tarifa.
Precedentes. 9.
Legítima a cobrança da tarifa de aditamento do contrato, uma vez que autorizada pela norma padronizadora vigente expedida pelo Banco Central ? art. 5º, II, da Resolução nº 3.919. 10.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1697764, 07387791820178070001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no DJE: 16/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dos juros remuneratórios: Os juros remuneratórios foram pactuados livremente pelas partes em 1,53% a.m. e 19,98% ao ano.
Conforme Súmulas 539 e 541 do STJ, não há qualquer ilegalidade na capitalização mensal e na cobrança do custo efetivo anual contratado, que supera o duodécuplo da taxa mensal, evidenciando a capitalização mensal de juros.
Não bastasse, consta expressamente da cédula (ID 182672594 – pág. 6): “referidos juros serão calculados, debitados, capitalizados e exigidos mensal e integralmente a cada data-base”.
A parte autora não comprovou que os juros praticados de 19,98% ao ano superam a média de mercado.
Além disso, tendo em vista a inadimplência noticiada nos instrumentos renegociados na presente cédula, é seguro inferir que havia razões legítimas para o Banco utilizar taxa superior à média de mercado em face do risco do crédito noticiado nos autos.
Finalmente, a revisão de taxa de juros remuneratórios é justificável nos termos do Tema Repetitivo 27 dentro do sistema de proteção ao consumidor.
No caso, tratando-se de contrato empresarial, a intervenção judicial deve ser mínima, conforme art. 421 e 421-A do Código Civil.
Dos encargos moratórios: Os encargos moratórios foram fixados na Cédula em 1% ao mês mais multa de 2%.
A cláusula contratual é legítima, notadamente em face dos enunciados 285 e 379 da Súmula de Jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, os juros remuneratórios devem incidir no período da inadimplência, conforme inteligência da Súmula 296/STJ.
Vencimento antecipado: Não há falar em mora do credor, pois o contrato não veicula qualquer cláusula ilícita ou abusiva.
Ao lado, a mora do devedor decorre do vencimento das parcelas contratadas, na forma do art. 397 do CC.
Ao lado, há cláusula expressa no título determinando o vencimento antecipado das parcelas na eventualidade de a embargante não promover o pagamento pontual de quaisquer das prestações previstas no instrumento (ID 182672594 – pág. 9 e 10).
Benefício de ordem: O avalista não goza do benefício de ordem, vantagem jurídica legalmente prevista apenas para o fiador.
A fiança e o aval não se confundem e possuem disciplina legal distinta, notadamente porque o aval é figura típica dos títulos de crédito.
O avalista se equipara ao devedor por força do art. 899 do CC, de modo que não há falar em benefício de ordem. 8.
O aval, diferente da fiança, não admite benefício de ordem. (...) (Acórdão 1233776, 07138187620188070001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 10/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dispositivo: Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, traslade-se cópia para os autos da execução e arquivem-se.
P.
R.
I.
Brasília/DF, Sexta-feira, 12 de Julho de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/07/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:25
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:25
Julgado improcedente o pedido
-
09/07/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/07/2024 17:54
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/07/2024 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
05/07/2024 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2024 16:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/07/2024 02:33
Recebidos os autos
-
04/07/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/06/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
21/05/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
20/05/2024 19:03
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/05/2024 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
20/05/2024 17:06
Recebidos os autos
-
18/05/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/03/2024 03:48
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:44
Decorrido prazo de NEY MARQUES MOREIRA em 13/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de NEY MARQUES MOREIRA em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:52
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749144-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NEY MARQUES MOREIRA, FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Ficam intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Após, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/02/2024 23:16
Recebidos os autos
-
27/02/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/02/2024 12:10
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749144-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NEY MARQUES MOREIRA, FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO 1.
Fica intimada a parte embargante a se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 3.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/01/2024 04:08
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:08
Decorrido prazo de NEY MARQUES MOREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 18:43
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/01/2024 15:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/01/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 06:56
Recebidos os autos
-
10/01/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 06:56
Outras decisões
-
28/12/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/12/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 18:05
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/11/2023 16:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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