TJDFT - 0748701-28.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 14:21
Baixa Definitiva
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30/08/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 14:21
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSINEIDE RAMOS DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
VEÍCULO APREENDIDO.
ALIENAÇÃO EM LEILÃO.
TRANSMISSÃO DE BENS.
EX-COMPANHEIRA.
RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
ALIENAÇÃO ANTERIOR AO RECONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões, alega que o DETRAN-DF negou indevidamente a retirada do veículo do depósito e o alienou, posto que desde o falecimento do seu companheiro, o veículo vindicado passou a integrar o seu acervo patrimonial, o que a tornou legítima para proceder à retirada do veículo do depósito.
Alega que em face da alienação indevida tem direito ao ressarcimento da quantia de R$ 12.413 referente ao valor da avaliação do bem no momento da apreensão.
Requer a reforma da sentença e a procedência do pedido. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 60301533).
Dispensado de preparo ante a gratuidade de justiça ora deferida, uma vez que os documentos juntados comprovam a hipossuficiência financeira da recorrente.
Sem contrarrazões. 3.
Conforme documento de ID 60301514 - Pág. 6 somente em 22/09/2021 foi registrada a sentença que reconheceu a união estável entre a recorrente e o de cujus R.A.B no período de 1998 até 03/10/2018.
Por outro lado, os documentos juntados pelo recorrido deixam claro que a negativa de liberação do veículo e de isenção das taxas de depósito com a consequente alienação do bem em leilão (ID 60301523 - Pág. 26) ocorreu em 2020, ou seja, quando a recorrente não tinha legitimidade para requerer a posse e os direitos sobre o bem. 4.
Nos termos do art. 1.784 do CC, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Todavia, a recorrente somente teve o reconhecimento de sua condição de ex-companheira e, por consequência, única herdeira em 2021, de modo que não há como imputar qualquer conduta ilícita ao recorrido.
Sentença que se confirma por seus próprios fundamentos. 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de contrarrazões. 6.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
29/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:33
Recebidos os autos
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28/07/2024 19:20
Conhecido o recurso de ROSINEIDE RAMOS DOS SANTOS - CPF: *64.***.*54-87 (RECORRENTE) e não-provido
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26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 22:33
Recebidos os autos
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28/06/2024 22:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/06/2024 22:32
Recebidos os autos
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28/06/2024 22:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/06/2024 22:31
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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24/06/2024 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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24/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 14:39
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2024 22:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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17/06/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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17/06/2024 12:12
Juntada de Certidão
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14/06/2024 21:58
Recebidos os autos
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14/06/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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