TJDFT - 0749718-47.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/06/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 19:42
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de R S S NAVARRO em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 21:53
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0749718-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON REU: R S S NAVARRO SENTENÇA Cuida-se de ação de rescisão contratual e indenização por danos materiais proposta por ROGÉRIO OLIVEIRA ANDERSON em desfavor de R S S NAVARRO, qualificados nos autos.
Narra, na exordial, que firmou com a ré contrato verbal de corretagem de intermediação locatícia.
Aduz que “(...) a comissão pela intermediação seria paga da seguinte forma: a) 50% do valor da primeira locação; e, b) 10% do valor bruto locatício, mensal.” Afirma que seu imóvel foi locado a terceiros, sem a devida avaliação de crédito, e os locatários se tornaram inadimplentes.
Alega que a demandada não cobrou as multas devidas pelo atraso dos pagamentos, sempre feitos por pessoas diversas, físicas ou jurídicas, ao passo que os moradores estão inadimplentes desde julho de 2023.
Menciona que tanto os locatários, quanto os fiadores, possuem inúmeros processos e protestos contra si, o que demonstra a desídia e negligência da requerida na prestação dos serviços.
Ajuizou a ação de despejo nº 0737580-48.2023.8.07.0001, julgada procedente.
Tece arrazoado jurídico acerca da responsabilidade objetiva da corretora, ante a relação de consumo.
Ao final, pretende a rescisão contratual, com a restituição de “(...) todas as comissões irregularmente recebidas (50% do primeiro mês de aluguel – R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), pagos em 14/04/2023; mais, os 10% relativos aos meses de abril (R$ 900,00), pagos em 10/05/2023; maio (R$ 900,00), pagos em 05/06/2023; e, junho (R$ 900,00), pagos em 07/07/2023; no total de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) percebidas indevidamente, em função dos defeitos na prestação dos serviços.” Requer, ainda, o ressarcimento “(...) de todos os prejuízos sofridos com a locação em referência, especialmente os alugueres, taxas condominiais e IPTU e TLP que não foram pagos pelos locatários inadimplentes, além de custas e despesas processuais despendidos nos processos de despejo e cobrança, tudo no valor de R$ 70.939,82 (setenta mil, novecentos e trinta e nove reais e oitenta e dois centavos) (...)” Na emenda à inicial, id. 185807224, noticia a entrega das chaves, a prejudicar o pedido de rescisão contratual, e requer o prosseguimento do feito apenas em relação à indenização material, cujo valor atualizado corresponde a R$ 92.576,94, e acrescenta pedido de condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Petição inicial retificada, na íntegra, sob o id. 188124080.
Citada, a empresa ré apresentou contestação, id. 189228355, na qual alega não ser parte legítima da pretensão de ressarcimento dos encargos locatícios, os quais seriam objeto da ação 0737581-33.2023.8.07.0001, em trâmite na 3ª Vara de Execução de títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, proposta em face dos locatários.
Aduz que o contrato verbal firmado não previu suposto dever da corretora de restituir eventuais valores inadimplidos pelos locatários.
Menciona que realizou a avaliação financeira dos futuros moradores, a qual foi aprovada pelo autor, que escolher firmar, com eles, contrato locativo.
Discorre que enviou notificação extrajudicial aos devedores e, posteriormente, firmaram acordo.
Alega ser descabida indenização por danos morais, conforme pretendida, tendo em vista que os dissabores foram gerados por atos de terceiros.
Em réplica, id. 189668297, o peticionário refutou as teses da defesa.
Decisão saneadora sob o id. 189668297, na qual foram indeferidos os pedidos de inversão do ônus probatório e de produção de prova oral.
Intimado, o autor esclareceu, no id. 219467862, a propositura de outras ações em face dos inquilinos, que abarcam parte do valor pretendido neste feito.
Após, no id. 227352807, informou que logrou êxito em embolsar R$ 101.303,31, a partir da penhora no rosto dos autos de nº 5252580-30.2020.8.09.0027, em trâmite no Juizado Especial Cível da Comarca de Campos Belos – GO. É o relatório necessário.
DECIDO.
O arcabouço fático - jurídico que ilustra a contenda pode ser elucidado pelos documentos acostados, os quais permitem a ampla cognição da matéria.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
I – Preliminar de ilegitimidade passiva.
Arguida, pela ré, objeção processual, atinente à sua ilegitimidade passiva no que se refere aos valores inadimplidos pelos locatários.
Ainda que o autor tenha recebido parte do débito devido, imprescindível a análise da questão jurídica em voga.
Na peça inaugural, pretende o peticionário o reembolso do valor de R$ 92.576,94, correspondente à inadimplência dos locatários, a título de alugueres, condomínio, IPTU e TLP, dentre outros.
Contudo, nos termos da jurisprudência do e.
TJDFT, tal verba, em tese, não pode ser exigida da corretora, que figura, sob a acepção jurídica, como mera ADMINISTRADORA de imóveis: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
POSTERIOR PAGAMENTO.
MANUTENÇÃO DO CORTE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE DO LOCADOR.
EXCLUSÃO DA IMOBILIÁRIA DO POLO PASSIVO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFAS DE ENERGIA E ÁGUA.
OBRIGAÇÃO DO LOCATÁRIO.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de Apelação interpostos pela parte autora e pela parte requerida contra sentença que, em ação indenizatória, condenou o locador ao pagamento de danos materiais e morais em razão do corte do fornecimento de energia elétrica no imóvel locado e manutenção do corte mesmo após pagamento.
A sentença também determinou a responsabilidade do autor pelo pagamento das tarifas de energia elétrica e água e manteve a imobiliária no polo passivo da demanda.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões centrais em discussão: (i) a alegação de sentença extra petita; (ii) a ilegitimidade passiva da imobiliária para figurar no polo passivo da ação; (iii) a responsabilidade do locador pelos danos materiais e morais decorrentes do corte de energia elétrica e manutenção do corte mesmo após pagamento; e (iv) a obrigação do locatário de arcar com as tarifas de energia elétrica e água incidentes no imóvel durante o período da locação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 3.
Sentença extra petita: Não há julgamento extra petita quando o magistrado analisa questões necessárias ao deslinde da controvérsia e conexas aos pedidos formulados na inicial.
A sentença respeitou o princípio da congruência, limitando-se aos fatos e fundamentos apresentados pelas partes.
Preliminar rejeitada. 4.
Ilegitimidade passiva da imobiliária: A imobiliária, como mera administradora do imóvel, não possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes do contrato de locação, conforme entendimento consolidado do STJ.
Preliminar acolhida para excluir a imobiliária do polo passivo da demanda.
Mérito 5.
Danos materiais: O locador é responsável pela manutenção do fornecimento de energia elétrica no imóvel locado.
No caso, o corte ocorreu por inadimplemento de outros inquilinos, mesmo após o pagamento da cota do autor.
Ficou comprovado o prejuízo ao autor, que não pôde exercer sua atividade profissional durante o período de interrupção do serviço. 6.
Danos morais: A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica por quase um mês causou abalo à dignidade e à subsistência do autor, configurando dano moral.
O valor de R$ 3.000,00 fixado em primeira instância é insuficiente para compensar o prejuízo e cumprir a função punitivo-pedagógica da indenização, sendo majorado para R$ 7.000,00. 7.
Tarifas de energia e água: As despesas de água e energia elétrica são obrigações pessoais do locatário que usufruiu dos serviços, conforme pactuado no contrato de locação.
A sentença que condenou o autor ao pagamento de sua cota parte dessas tarifas está correta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Tese de julgamento: 1.
Não há julgamento extra petita quando a sentença analisa questões conexas e necessárias à resolução do mérito, respeitando o princípio da congruência. 2.
A imobiliária, como mera administradora do imóvel, não possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes do contrato de locação, devendo ser excluída do polo passivo da demanda. 3.
O locador é responsável por danos materiais e morais decorrentes do corte indevido de energia elétrica no imóvel locado, quando este se der por inadimplemento de outros inquilinos após o pagamento da cota do locatário demandante. 4.
A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta a gravidade do dano e suas consequências. 5.
As tarifas de energia elétrica e água são obrigações pessoais do locatário que usufruiu dos serviços, independentemente de os débitos estarem em nome de terceiros.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º e 492; CC, arts. 186 e 402; Lei nº 8.245/1991, art. 22, inciso IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 664654/RJ, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ 09/10/2006; TJDFT, Acórdão 1820605, 07485487420228070001, Rel.
Des. Álvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, DJE 25/03/2024; TJDFT, Acórdão 07042304920228070019, Rel.
Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, DJE 30/07/2024. (Acórdão 1971694, 0706569-15.2021.8.07.0019, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 11/03/2025.)” (Realce acrescido, pela pertinência).
Não há qualquer tipo de interlocução ou conexão jurídica da administradora do imóvel com débitos pertencentes ao locatário.
Não há como se estipular um tipo de responsabilidade objetiva a respeito, a qual decorre, prioritariamente, do texto legal.
O usufruto dos serviços, e consequente prestação pecuniária (pagamento), deve ser efetivado por aquele que efetivamente figura como beneficiário deles - locatário -, não se justificando a "extensão" de tal obrigação a terceira pessoa que não possui liame jurídico para tal mister.
ACOLHO-A, por conseguinte.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, à luz do art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva ad causam.
Responderá o demandante pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa, com suporte no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, sem requerimentos de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
07/04/2025 17:34
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/02/2025 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2025 05:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/01/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 17:46
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 16:05
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:05
Outras decisões
-
09/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749718-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON REU: R S S NAVARRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerimento de prova oral foi indeferido pela decisão sob o id. 196209827.
Em razão da preclusão, anote-se a conclusão para a sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/09/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:33
Outras decisões
-
19/06/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 18:07
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/03/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 18:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/03/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749718-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON REU: R S S NAVARRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 12 de março de 2024.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
12/03/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 15:06
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2024 16:10
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:10
Outras decisões
-
08/03/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/03/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 22:20
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 03:06
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
28/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749718-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON REU: R S S NAVARRO DESPACHO Para melhor organização do feito, fica a parte autora intimada a anexar emenda em forma de nova petição inicial, na íntegra, inclusive com o novo valor da causa.
Prazo: cinco dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/02/2024 13:45
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 07:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
05/02/2024 19:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 06:05
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 17:43
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:43
Outras decisões
-
05/12/2023 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/12/2023 23:42
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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