TJDFT - 0748346-97.2022.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0752236-10.2023.8.07.0001 RECORRENTE: CAPITAL DO REMO LTDA RECORRIDO: CLUBE CULTURAL E RECREATIVO NIPO BRASILEIRO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CÍVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NEGÓCIO JURÍDICO.
ARRENDAMENTO COMERCIAL.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
CLAUSULAS CONTRATUAIS.
BENFEITORIAS.
INVESTIMENTO CONSIDERÁVEL.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Na presente hipótese as questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em examinar a possibilidade de: a) manutenção da gratuidade de justiça concedida à sociedade empresária demandante, b) condenação do clube arrendante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em virtude da resilição unilateral do negócio jurídico de arrendamento e c) majoração dos danos materiais fixados na sentença correspondente a 20% do valor das benfeitorias e melhoramentos comprovadamente realizados pela parte autora. 2. É necessário ressaltar que a finalidade da gratuidade de justiça consiste em garantir que pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Poder Judiciário. 2.1.
A norma prevista no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, enuncia que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2.
A concessão do benefício pretendido às pessoas jurídicas é admitida, desde que seja efetivamente demonstrada a hipossuficiência econômica da entidade. 2.3.
Nesse sentido o enunciado nº 481 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça determina que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 3.
No caso em exame os documentos acostados aos autos, como o balanço patrimonial e o extrato do Simples Nacional, demonstram que a sociedade empresária não tem fluxo de caixa para arcar com o pagamento das custas judiciais sem prejuízo as suas atividades. 3.1 Verifica-se, portanto, que a sociedade apelante comprovou que a sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, em caso de sucumbência, comprometerá o exercício da atividade empresarial. 4.
No que concerne ao alegado dano moral é importante ressaltar que sua configuração, prevista na Constituição Federal (artigo 5º, inc.
X), e no art. 186 do Código Civil, é revelada diante da vulneração da esfera jurídica extrapatrimonial da parte pela conduta empreendida pelo causador do respectivo ilícito indenizatório.
Por essa razão a fixação do valor do dano moral deve abarcar não só a compensação à vítima, mas servirá também de desestímulo ao ofensor. 4.1.
A esse respeito o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado nº 227 de sua Súmula no sentido de que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral.” 5.
No caso, é incontroverso que o arrendatário investiu quantia considerável na realização de benfeitorias no espaço pertencente ao clube. 5.1 Nesse sentido, a mera previsão de resilição contratual, isoladamente, não pode ser utilizada como fundamento para afastar a expectativa legítima da demandante em relação à continuidade do contrato e ao retorno do investimento realizado. 6.
Relativamente ao cálculo do montante a ser pago, convém atentar à abordagem dada ao tema pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Recurso Especial nº 959.780-ES, foi estabelecido o hoje conhecido “método bifásico” com o intuito de encontrar um termo perficiente para a quantificação dos danos morais. 6.1.
A quantia de R$ 10.000 (dez mil reais), fixada pelo Juízo singular, revela-se adequada aos critérios em análise. 7.
Recursos conhecidos e desprovidos.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, por suposta falha de fundamentação no acórdão impugnado; b) artigos 112, 113, 187, 403, 422 e 473, parágrafo único, todos do Código Civil, defendendo que o acórdão, ao interpretar de forma literal e restritiva as cláusulas contratuais, sem considerar a função social do contrato, a boa-fé objetiva, a confiança legítima depositada pela recorrente e os investimentos substanciais realizados com vistas ao cumprimento prolongado da avença, violou os princípios e as regras contratuais.
Aduz que a indenização pelas benfeitorias realizadas não poderia ser restrita a apenas 20% (vinte por cento) de seu valor, bem como não deveria ter sido indeferido o pedido de reparação pelos danos materiais experimentados em decorrência direta da conduta ilícita da parte recorrida.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgado do STJ, a fim de demonstrá-lo.
Requer que as publicações sejam feitas em nome dos advogados THIAGO OLIVEIRA DE CASTRO, OAB/DF 35.951, LEONARDO VIEIRA CARVALHO, OAB/DF 33.236, e LETÍCIA BARRETO DOS SANTOS, OAB/DF 74.368 (ID 72005326).
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por abuso do direito de recorrer, bem como a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por gratuidade de justiça.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à mencionada contrariedade ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, pois “Conforme entendimento pacífico desta Corte, ‘o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão’.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida’” (AREsp n. 2.645.930/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).
Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à apontada ofensa aos artigos 112, 113, 187, 403, 422 e 473, parágrafo único, todos do Código Civil, porque “A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem exigiria reexame de matéria fático-probatória e análise de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme Súmulas n. 5 e 7/STJ” (AgInt no REsp n. 2.168.835/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a mera transcrição de ementas ou a falta de indicação de paradigma apto a comprovar o dissenso implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.
A propósito, a Corte Superior já assentou que “A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp n. 2.015.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022), o que não ocorreu no caso” (AgRg no AREsp n. 2.520.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024) (g.n.).
Não conheço do pedido de condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por abuso do direito de recorrer, porquanto se trata de pleito que refoge à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais.
Em relação ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Por fim, defiro o pedido de publicação conforme requerido no ID 72005326.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
16/10/2024 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/10/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 18:35
Juntada de Petição de apelação
-
25/09/2024 17:05
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR SOUZA JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748346-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
B.
ACADEMIA EIRELI REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória ajuizada por L.
B.
ACADEMIA EIRELI em face de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, em 11/05/2022, foi informada acerca de suposta irregularidade no medidor, conforme TOI nº 125855, em que foi detectado alfinete interligando circuito de corrente das fases B e C; que houve a revisão de consumo e a emissão de fatura no valor de R$111.497,80 referente a diferença e consumo de 23/05/2019 a 11/05/2022; que é dever do técnico da ré realizar constantes aferições no relógio do estabelecimento da parte autora; que as únicas pessoas com acesso ao medidor são os próprios agentes da concessionária no momento da inspeção; que somente foi informada da suposta irregularidade após 36 ciclos; que jamais tocou ou permitiu que terceiros estranhos tocassem no medidor; que a medição e aferição da suposta irregularidade foi produzida de forma unilateral, sem participação da parte autora, o que reforça a ilegalidade; que a manutenção do equipamento é de responsabilidade da ré, que deve arcar com as irregularidades que não tenham sido provocadas pela autora; que a cobrança não merece prosperar; que houve ofensa ao devido processo legal no procedimento e aos parâmetros previstos na Resolução 1.000/2021 da ANEEL.
Pelas razões expostas, formulou os seguintes pedidos: “a) Concessão, inaudita altera pars , da tutela provisória antecipatória, fundada na urgência e/ou evidência, para suspender a exigibilidade da cobrança da fatura referente ao TOI nº 125855, até o julgamento definitivo da lide, determinando a manutenção do fornecimento de energia pela REQUERIDA , consoante cabimento do art. 300, CPC; b) Pelo reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor, em especial, pela inversão do ônus da prova, com espeque no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, para de terminar a inversão do ônus da prova; e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, bem como aplicar a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14º do CDC e art. 37, § 6º da CF; c) No mérito, pela confirmação da tutela de urgência, caso deferida, e que sejam julgados TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos para de clarar nula a cobrança d a fatura de R$ 111.497,80 (cento e onze mil, quatrocentos e noventa e sete reais e oitenta centavos ), sendo reconhecida a nulidade no documento de REVISÃO DE CONSUMO (Das Diferenças Apuradas), Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 125855, pela inobservância da forma legal; d) Subsidiariamente, na forma do art. 596, §2º, da Resolução nº 1.000/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, para delimitar a restituição a última inspeção; e) Subsidiariamente , seja limitado o ressarcimento, nos termos do art. 323, I, da Resolução nº 1.000/2021, da Agência N acional de Energia Elétrica – ANEEL, para delimitar a restituição aos três últimos ciclos; f) Subsidiariamente, em qualquer hipótese, defira o parcelamento em período igual ao dobro do período que se baseia a cobrança; g) Condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.” Decisão de Id. 145721714 deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da cobrança da fatura referente ao TOI nº 125855, bem como para que a requerida se abstenha de efetuar corte de energia em decorrência da fatura em questão.
Citada, a requerida contestou o pedido (Id. 146274637), alegando, em síntese, que havia fraude na unidade da requerente, que usurpava energia elétrica para utilização sem o registro correto; que o procedimento de inspeção foi realizado em conformidade com a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL; que um preposto da autora acompanhou a inspeção e foi cientificado de que o medidor foi substituído e o aparelho encaminhado para avaliação, sendo convidado a acompanha a avaliação; que não há defeito no equipamento, mas existe um desvio de energia elétrica realizado com a violação do equipamento por terceiro com o objetivo de usurpar parte da energia elétrica distribuída pela ré; que após a inspeção e constatação da perda no registro do consumo, procedeu o refaturamento dos valores e encaminhou a fatura para a parte autora; que inexiste abusividade no comportamento da ré, sendo devida a recuperação de consumo em razão da irregularidade constatada na unidade consumidora; que o valor cobrado foi apurado devidamente e se refere à diferença de energia não cobrada correspondente ao consumo não faturado durante o período da fraude, de 23/05/2019 a 11/05/2022; que inexiste relação de consumo entre as partes.
Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Por fim, a parte ré realizou pedido reconvencional para que a requerente seja condenada ao pagamento da quantia de R$111.497,8.
Devidamente intimada, a ré não recolheu as custas iniciais referentes ao pedido reconvencional formulado por ela, razão pela qual a reconvenção não foi recebida – Id. 153450539.
Réplica apresentada em Id. 156638196.
Intimadas, a ré requereu a produção de prova pericial e a autora informou não ter interesse na produção de outras provas (Ids. 158771294 e 159851834).
Decisão de saneamento de Id. 160698989 deferiu a produção de prova pericial.
Laudo pericial juntado ao Id. 176375711.
As partes apresentaram manifestações acerca do laudo pericial – Ids. 178451816 e 179399703.
Laudo pericial complementar juntado ao Id. 180703719.
Novas manifestações apresentadas pelas partes quanto ao laudo (Ids. 182545720 e 185576208).
O perito juntou novo laudo pericial ao Id. 196227367 e as partes apresentaram suas manifestações em Ids. 198166894 e 199332878.
Foi apresentado laudo pericial complementar – Id. 199619455.
A autora impugnou o laudo pericial em Id. 203685549 e o expert apresentou novos esclarecimentos em Id. 205419348.
Encerrada a instrução processual, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Trata-se de ação anulatória em que a requerente alega a ocorrência de irregularidade no procedimento e inspeção de medidor de consumo de energia, pretendendo a declaração de inexigibilidade de débito.
In casu, observa-se que a parte ré constatou, unilateralmente, a existência de irregularidade no medidor de energia instalado no estabelecimento da requerente e procedeu sua substituição, bem como calculou os valores que supostamente deveriam ser pagos e enviou a cobrança do débito apurado através dos documentos de Id. 145634987, no valor de R$111.497,80.
Necessário frisar que embora os atos administrativos oriundos de concessionárias de serviço público gozem de presunção de veracidade e legalidade, essa presunção é relativa, admitindo prova em sentido contrário.
Além disso, há que se destacar que no caso dos autos, necessário se faz observar os procedimentos dispostos na Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL, que dispõe acerca dos procedimentos para caracterização de irregularidade e recuperação da receita.
In verbis: Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. (...) Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet.
Art. 592.
Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção; III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje. (grifei) Assim, diante da regulamentação supracitada, constata-se que a distribuidora de energia deve observar os procedimentos legais e compor conjunto de evidências, como emitir o TOI, solicitar perícia técnica, elaborar relatório de avaliação técnica e, posteriormente, caso exista irregularidade no equipamento medidor de consumo, realizar a cobrança do débito apurado.
Analisando os documentos colacionados aos autos pelas partes, observa-se que a inspeção foi acompanhada por funcionária da requerida, que assinou o TOI (Id. 145634987), sendo detectada, de forma unilateral por funcionário da ré, que havia instalação de alfinete interligando o circuito de corrente das fases B e C, o que disfarçava o real consumo de energia elétrica pela parte autora.
Não obstante tratar-se de documento produzido unilateralmente, houve a realização de perícia judicial no equipamento medidor e na instalação elétrica da parte autora (Id. 196227367), em que se constatou a inexistência de dano no equipamento de medição da concessionária de energia, no entanto, foi identificada irregularidade nas instalações elétricas/fiação que alimenta o medidor da unidade consumidora da requerente, compatível com furo de alfinete identificado na inspeção unilateral, que acabaram por alterar a aferição correta do medidor de energia, que passou a registrar no medidor cerca de 2/3 do consumo de energia.
Vejamos: (...) O expert confirmou que a interligação dos circuitos de corrente por um alfinete interfere na medição de energia e que pode verificar, ao analisar o histórico de consumo da unidade, que houve uma queda no consumo de energia em abril de 2019 e aumento do consumo após a regularização.
Por fim, concluiu que houve a irregularidade encontrada na inspeção e que a requerente é responsável pelo consumo questionado nos autos, bem como afirmou que a concessionária agiu de forma correta e enviou os cálculos à parte autora.
Transcrevo a conclusão do laudo pericial: “V – CONCLUSÃO O consumo de energia elétrica é a peça fundamental para a controvérsia deste processo.
Baseado nas ocorrências elucidadas neste processo e relacionando com a cronologia dos fatos descritos dos envolvidos.
A perícia pode afirmar que após a inspeção da concessionária de energia registrada no TOI nº 714160410101 o consumo de energia aumentou, certificando a irregularidade encontrada nesta inspeção (“alfinete ligando os circuitos de corrente nas fases B e C”) estava alterando a aferição do medidor de energia.
Diante dos fatos supramencionados e na perícia realizada em loco, concluo que o requerente (L.B ACADEMIA EIRELI) é responsável pelo consumo questionado neste processo.
E a concessionária (NEOENERGIA) fez o procedimento correto e cálculos no envio da fatura especial enviada ao requerente.” Nos laudos complementares de Ids. 199619455 e 180703719, o perito disse não ser possível afirmar que a ação se deu pela autora, no entanto, destacou que o medidor de energia é de responsabilidade do consumidor e a concessionária é responsável pela aferição.
Além disso, informou que as instalações, a partir do medidor, são de responsabilidade do usuário-consumidor.
No caso dos autos, embora não seja possível afirmar que a irregularidade encontrada tenha sido provocada pela parte autora, há que se reconhecer que o usuário é responsável pela adequação e segurança das instalações internas da sua unidade consumidora.
Ademais, constatou-se que a alteração da aferição do medidor de energia ocorreu em razão de alfinete interligando os circuitos de corrente nas fases B e C, o que demonstra que a irregularidade surgiu na fiação que alimenta o medidor de energia/instalação elétrica interna da unidade consumidora da autora, sendo dela, portanto, a responsabilidade pela variação da medição.
Ao encontro do exposto, colaciono entendimento do Eg.
TJDFT: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA.
DESCUMPRIMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
NEOENERGIA.
FORNECIMENTO DE SERVIÇOS.
PRECARIEDADE NO PADRÃO DO IMÓVEL.
INADEQUAÇÃO TÉCNICA.
PONTO DE ENTREGA DA PARTE REQUERIDA REGULAR.
RESOLUÇÃO ANEEL 414/2010.
ARTIGO 166.
CAESB.
OBRAS PÚBLICAS NA REGIÃO REALIZADAS EM PERÍODO ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA OU NEXO CAUSAL.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA NÃO ALTERADA. 1.
Reconhece-se a culpa exclusiva do consumidor de energia elétrica, quando as instalações de sua unidade de consumo não se encontram com adequação técnica para imprimir segurança no fornecimento de eletricidade adequada ao uso interno do imóvel. 2.
O art. 166 da Resolução Aneel 414/2010, dispõe que: "é de responsabilidade do consumidor, após o ponto de entrega, manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora". 3.
Inexistência de nexo causal entre os fatos citados pelo autor e eventual rompimento de fios capazes de prejudicar o consumo de energia no seu imóvel, por força de obra externa realizada pela CAESB em ano anterior ao reclamado pelo recorrente. 4.
Disciplina o art. 373, da Lei 13.105/2016 (Código de Processo Civil) verbis: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5.
Danos material e moral não comprovados. Ônus da prova do qual não se desincumbiu o apelante. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1757380, 07111812620218070009, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/9/2023, publicado no PJe: 22/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Corrobora o entendimento exposto, o fato de que antes da troca do medidor, a autora vinha pagando valores muito abaixo do que fora faturado após a regularização da situação, e a planilha de Id. 146275851 faz prova neste sentido e demonstra que, de fato, havia irregularidade na unidade de consumo, que ocasionava um subfaturamento.
Além disso, a requerente consumiu a energia elétrica que lhe foi disponibilizada e, em razão da interligação dos circuitos de corrente por um alfinete, efetuou pagamento bem inferior ao realmente consumido.
Haveria enriquecimento ilícito de sua parte caso lhe fosse assegurado pagar valor inferior ao efetivamente devido.
Ademais, a parte autora não comprovou a inobservância da parte ré na apuração e cálculo da diferença do consumo não faturado anteriormente e o efetivamente pago pela requerente entre 23/05/2019 a 11/05/2022.
Necessário frisar que o limite previsto no artigo 323, I, da Resolução nº 1.000/2021 não se aplica ao caso dos autos, já que não se trata de faturamento incorreto por parte da distribuidora, mas subfaturamento em razão de defeito na medição por irregularidade, aplicando-se as disposições previstas no artigo 595 da Resolução supracitada para apuração da receita a ser recuperada.
Diante disso, o pedido de anulação da cobrança da fatura de R$111.497,80 e os demais pedidos subsidiários deverão ser julgados improcedentes.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais e RESOLVO A LIDE com mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 16:16:40.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/08/2024 17:08
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:08
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR SOUZA JUNIOR em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 12:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0748346-97.2022.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: L.
B.
ACADEMIA EIRELI Requerido: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO De ordem, fica o perito intimado a apresentar os dados bancários ou chave pix (em caso de CPF), no prazo de 5 dias.
Após, à expedição.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 19:02:40.
MARIANA ALMEIDA RAMOS Servidor Geral -
19/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 16:31
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:31
Outras decisões
-
15/08/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748346-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
B.
ACADEMIA EIRELI REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à petição id. 205419348 protocolizada pelo perito, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 13:03:41.
LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral -
26/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:06
Recebidos os autos
-
11/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 04:09
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR SOUZA JUNIOR em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/07/2024 17:01
Juntada de Petição de impugnação
-
01/07/2024 02:37
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748346-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
B.
ACADEMIA EIRELI REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada petição pelo perito de id. 199619455.
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2024 13:33:49.
LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral -
19/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:37
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
11/06/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 18:07
Juntada de Petição de laudo
-
07/06/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 20:26
Juntada de Petição de impugnação
-
27/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 17:42
Juntada de Petição de laudo
-
15/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR SOUZA JUNIOR em 09/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:13
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748346-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
B.
ACADEMIA EIRELI REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a petição protocolizada pelo perito (ID 191208194).
De ordem do MM Juiz, ficam as partes intimadas a tomar ciência da designação da perícia a ser realizada na data de 22/04/2024 às 08h30m, local: conforme petição retro, sob pena de preclusão da prova.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 13:28:48.
LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral -
01/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748346-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
B.
ACADEMIA EIRELI REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DESPACHO Fica o perito intimado, via sistema, a indicar nova data para realização da pericia com o comparecimento das partes.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 18:38:06.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:44
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/03/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748346-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
B.
ACADEMIA EIRELI REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DESPACHO Ficam as partes intimadas a se manifestar acerca da petição de id. 189023768 protocolizada pelo perito.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 18:21:52.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
08/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/03/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:17
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR SOUZA JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 03:57
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 18:45
Juntada de Petição de impugnação
-
12/12/2023 02:57
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 12:00
Juntada de Petição de laudo
-
28/11/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 18:54
Juntada de Petição de impugnação
-
22/11/2023 03:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 21/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 10:53
Juntada de Petição de laudo
-
26/09/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
09/09/2023 01:55
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 16:47
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 16:46
Deferido o pedido de AUGUSTO CESAR SOUZA JUNIOR - CPF: *04.***.*70-20 (PERITO).
-
06/09/2023 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/09/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:23
Publicado Certidão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 01:20
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:52
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:52
Deferido o pedido de L. B. ACADEMIA EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-47 (AUTOR).
-
07/08/2023 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/08/2023 00:00
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 01:53
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:24
Decorrido prazo de L. B. ACADEMIA EIRELI em 02/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 21:54
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 01:34
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 03/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 13:48
Recebidos os autos
-
01/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/05/2023 01:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/05/2023 20:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/05/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 17:42
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/04/2023 19:31
Juntada de Petição de réplica
-
29/03/2023 02:20
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 14:24
Recebidos os autos
-
24/03/2023 14:24
Indeferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REU)
-
21/03/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/03/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 03:39
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:28
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 23:36
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 16:06
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2023 21:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/01/2023 21:49
Expedição de Certidão.
-
06/01/2023 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2022 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 19:11
Recebidos os autos
-
19/12/2022 19:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/12/2022 18:08
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2022 18:08
Desentranhado o documento
-
19/12/2022 17:58
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748198-07.2023.8.07.0016
Banco Bradesco SA
Bruno Mateus Soares dos Santos
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 14:38
Processo nº 0748136-98.2022.8.07.0016
Globo Veiculos LTDA - EPP
Amanda Paiva de Freitas
Advogado: Eduardo Silva Freitas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 12:40
Processo nº 0748301-14.2023.8.07.0016
Banco Santander (Brasil) S.A.
Monica Maria Cunha Gondim
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 11:34
Processo nº 0747894-87.2022.8.07.0001
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Rogerio Luis Hauschild
Advogado: Gustavo Garbelini Wischneski
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2022 15:59
Processo nº 0749796-93.2023.8.07.0016
Denise Marques Correa Marcal
Distrito Federal
Advogado: Milso Nunes Veloso de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 15:16