TJDFT - 0749663-33.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 23:55
Recebidos os autos
-
03/09/2025 23:55
Outras decisões
-
03/09/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/09/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de SACHIKO NISHITANI KURAUCHI em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/08/2025 03:23
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749663-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SACHIKO NISHITANI KURAUCHI EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pela r. sentença exequenda, a qual foi mantida em sede recursal, os pedidos iniciais foram julgados procedentes para condenar a requerida a: “1) promover a revisão do valor de suplementação do benefício previdenciário da parte autora, de modo a igualar à tabela estabelecida para os segurados homens (89% - oitenta e nove por cento); 2) ao pagamento das diferenças referentes às parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde a data do vencimento de cada parcela, e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, estes contados da data de citação.
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.” (ID 165856415).
Recebido o pedido de cumprimento de sentença no tocante à obrigação de fazer (ID 238098504), a parte executada informou o cumprimento voluntário da obrigação (ID 240739311).
Intimada, a parte exequente apresentou a petição de ID 243288630, na qual anuiu com a satisfação integral da obrigação de fazer.
Na mesma oportunidade, requereu que a FUNCEF fosse intimada a apresentar a evolução do benefício ao longo dos anos, como forma de viabilizar a liquidação das diferenças devidas. É o relatório do necessário.
Decido.
Diante da satisfação integral da obrigação de fazer imposta na sentença – conforme informado pela parte executada (ID 240739311) e expressamente reconhecido pela parte exequente (ID 243288630) –, reconheço a extinção do cumprimento de sentença no tocante a essa obrigação específica, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
No mais, em atenção ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e visando à adequada liquidação do julgado, defiro o pedido da parte exequente e determino a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação relativa à evolução do benefício da parte exequente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, especialmente: (i) tabela descritiva com os percentuais aplicáveis aos segurados homens; (ii) tabela correspondente aos percentuais aplicáveis às seguradas mulheres.
Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
21/07/2025 14:01
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:01
Outras decisões
-
21/07/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
20/07/2025 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 13:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2025 13:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 13:19
Recebidos os autos
-
02/07/2025 13:19
Outras decisões
-
27/06/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 15:55
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:55
Outras decisões
-
02/06/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/06/2025 13:11
Processo Desarquivado
-
02/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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10/05/2025 12:11
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:19
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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06/05/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/05/2025 14:08
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de SACHIKO NISHITANI KURAUCHI em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 12:05
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/10/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2023 09:55
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:39
Decorrido prazo de SACHIKO NISHITANI KURAUCHI em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 14:35
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2023 03:54
Decorrido prazo de SACHIKO NISHITANI KURAUCHI em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:28
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 17:17
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/08/2023 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/08/2023 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 23:30
Recebidos os autos
-
31/07/2023 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 23:30
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:06
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 23:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/07/2023 18:08
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 18:08
Outras decisões
-
10/07/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/07/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 11:12
Recebidos os autos
-
21/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:12
Outras decisões
-
15/06/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/06/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 18:02
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 18:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/05/2023 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/05/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 17:33
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 17:33
Indeferido o pedido de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (REU)
-
23/03/2023 17:33
Gratuidade da justiça não concedida a FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (REU).
-
23/03/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/03/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 10:55
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 17:44
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 17:44
Outras decisões
-
16/02/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/02/2023 16:47
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2023 06:45
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 02:01
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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13/01/2023 13:44
Recebidos os autos
-
13/01/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 13:44
Recebida a emenda à inicial
-
12/01/2023 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/01/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 23:29
Recebidos os autos
-
09/01/2023 23:29
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/12/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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