TJDFT - 0749580-17.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749580-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: P.
A.
AVILA REU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA CERTIDÃO Certifico que juntei demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte ora sucumbente, intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas.
Para dúvidas relacionadas a custas judiciais ou a depósitos judiciais, ligue para: (61) 3103-7285 (no período de 12h às 19h) ou (61) 3103-7669 (no período de 12h às 19h) ou (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h). ou envie mensagem para: [email protected].
Para dúvidas relacionadas a devoluções de custas, ligue para: (61) 3103-7116 (no período de 12h às 19h) ou (61) 3103-7239 (no período de 12h às 19h) ou envie mensagem para: [email protected].
Para atendimento pelo balcão virtual pesquise por COGEC ou NUCON.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe.
Ainda: não há valores em depósito judicial- cópia anexa.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 17:14:50.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
15/09/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:15
Juntada de Certidão
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15/09/2025 16:29
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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14/09/2025 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/09/2025 19:35
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de P. A. AVILA em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:39
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749580-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: P.
A.
AVILA REU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA 1.
A parte ré opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 245285010. 2.
Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
O que pretende a parte embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio. 3.
Ademais, a despeito da regra geral enunciada na sentença quanto ao termo inicial do novo aluguel, o dispositivo consignou expressamente a data da renovação contratual, conforme os contornos do caso concreto. 4.
Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida. 5.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
20/08/2025 14:26
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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20/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749580-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: P.
A.
AVILA REU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte REU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA apresentou, em 13/08/2025, a petição de embargos de declaração ID 246079386.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte AUTOR: P.
A.
AVILA para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 15:10:03.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
13/08/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 02:41
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749580-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: P.
A.
AVILA REU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação renovatória, cumulada com pretensão revisional, movida por P.
A.
AVILA em desfavor de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, partes qualificadas.
A autora relata que celebrou com a ré contrato de locação não residencial de um box com metragem de 37,93m², situado no supermercado Carrefour Brasília Sul, localizado no Setor SCEE Sul, Lote B, S/N, Loja 21.
Aduz preencher os requisitos necessários à renovação do contrato de locação, na forma do artigo 71 da Lei 8.245/91.
Narra que o aluguel corrente supera sobremaneira o valor médio daquele praticado no mercado, onerado sobretudo pela situação econômica do país.
Requer, assim, a renovação do contrato de locação, com a fixação do aluguel no valor de R$ 3.034,40 (três mil, trinta e quatro reais e quarenta centavos).
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 146079211 a 146079220.
Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs 146079219 e 146079220.
Citada, a ré compareceu à audiência de conciliação (ID 159652125), que restou infrutífera, e apresentou contestação no ID 150050835 e documentos nos IDs 150050838 e 150050839.
Defende a ré que: a) a autora não indicou fiador idôneo para fins de renovação do contrato, tampouco provou sua idoneidade financeira; b) o valor pleiteado a título de aluguel é inferior àquele estabelecido no início da relação negocial, em descompasso com a realidade do mercado; d) devem prevalecer as condições livremente pactuadas entre as partes.
Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos, caso não atendidas as condições propostas.
Réplica no ID 162442204, oportunidade em que apresentados documentos nos IDs 162442213 e 162442211.
A decisão de ID 166372007 manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas.
A ré pleiteou a produção de prova pericial (ID 167181304) e a autora o julgamento antecipado da lide e a fixação de aluguel provisório (ID 167274125).
A decisão de ID 170414380 indeferiu o pedido de fixação de aluguel provisório.
A decisão de ID 167345016 deferiu a prova pericial requerida.
O laudo pericial foi apresentado no ID 176594058 e os esclarecimentos correspondentes nos IDs 130797973, 180359208 e 182609635, tendo as partes se manifestado nos IDs 178927346, 179680949, 181439206 e 181928354.
Foi prolatada sentença no ID 183403073, a qual restou cassada por este E.
TJDFT (ID 206462637).
Foram realizados novos trabalhos periciais (IDs 210023650, 213918591, 216391080, 218624776, 221678773, 225973190 e 235759051), sobre os quais as partes se manifestaram nos IDs 212073401, 212771804, 214657372, 214770682, 216911463, 217405024, 219491613, 219668108, 223411755, 224089368, 226820816, 227444947, 237790480 e 238134325.
Houve tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera (ID 234765817).
A decisão de ID 238192874 homologou o laudo pericial produzido.
A autora interpôs agravo de instrumento dessa decisão, o qual não restou conhecido por este E.
TJDFT (ID 245094203).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A ação renovatória consiste em prerrogativa conferida ao locatário para exigir do locador a renovação da locação não residencial havida entre as partes, quando preenchidos os requisitos correspondentes, nos termos do artigo 51 e seguintes da Lei 8.245/91.
No caso em apreço, a autora carreou aos autos os documentos exigidos pelo artigo 71 da Lei de Locações, comprovando dispor de contrato escrito por prazo determinado de 5 (cinco) anos, além do exercício do mesmo ramo empresarial pelo período mínimo e ininterrupto de 3 (três) anos.
Da mesma forma, o cumprimento do contrato em curso pode ser verificado da ausência de irresignação da ré nesse sentido.
Ademais, a autora indica as condições oferecidas para a renovação da locação.
Nesse particular, não há falar em indicação de fiador idôneo pela autora, pois jamais desta se exigiu tal garantia no curso da relação locatícia, sendo, inclusive, contraditória com o pleito da ré de manutenção das condições então pactuadas.
De igual sorte, é dispensável prova da idoneidade financeira autoral, sobretudo ao se considerar a regular quitação dos encargos locatícios vigentes.
Vale dizer, a satisfação das obrigações contratuais pela autora, a tempo e modo, faz presumir sua condição financeira de adimplir as subsequentes.
A ré, por sua vez, a despeito da matéria de defesa apresentada, não faz prova de qualquer pendência referente ao atendimento dos requisitos do artigo 71 da Lei n. 8.245/91, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 373, II, do CPC, a impor o acolhimento da pretensão renovatória.
Preceitua o artigo 19 da Lei n. 8.245/91 a possibilidade de pedido de revisão judicial do aluguel após 3 (três) anos de vigência do contrato, com o objetivo de adequá-lo ao preço de mercado, nos seguintes termos: Art. 19.
Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado.
Não se trata de arbitrar novo aluguel, em sobreposição ao ajustado entre as partes, mas tão somente de readequar o valor locativo, com vistas a compatibilizá-lo com o preço de mercado, observando-se a vedação ao enriquecimento sem causa.
Consignada essa premissa, a prova pericial produzida em juízo reveste-se de especial relevância, na medida em que é capaz de demonstrar, com exatidão, o valor do aluguel atual do imóvel objeto da lide.
Nesse contexto, observo que o il.
Perito inspecionou o imóvel, descrevendo, com detalhes, as suas características internas e externas, além dos atributos conferidos por sua localidade, com ampliação do estudo de mercado imobiliário da região e inclusão dos valores aferidos nos contratos de ID 163176415, conforme determinado por este E.
TJDFT.
Destaco, no ponto, conforme esclarecido pelo il.
Perito, que a inclusão desses contratos, embora tenha enriquecido a base de dados, não alterou significativamente a metodologia empregada, reforçando a consistência da avaliação realizada.
O método comparativo empregado pelo il.
Perito compreendeu a coleta de anúncios de locação de imóveis similares ao avaliando, em sítios eletrônicos especializados em transações imobiliárias, sem prejuízo de pesquisas in loco, tanto de ofertas de locação de lojas, quanto de informações relacionadas a negócios efetivados.
Foram considerados, assim, todos os elementos comerciais relacionados ao imóvel locado, não encontrando guarida as irresignações apresentadas pelas partes, oportunamente infirmadas pelos inúmeros esclarecimentos prestados pelo il.
Perito.
Frise-se que, como destinatário da prova, o Juízo firma o seu convencimento à luz das provas produzidas pelas partes, o que lhe permite homologar a avaliação fundamentada no método comparativo.
Nesse sentido, é o entendimento perfilhado por este Egrégio Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO LOCATÍCIO.
INSTALAÇÃO DE TORRE E EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE TELEFONIA MÓVEL.
PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO.
VALOR DO LOCATÍCIO.
MÉTODO COMPARATIVO DIRETO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
CORREÇÃO.
PREVISÃO LEGAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
A perícia é realizada para esclarecer os pontos controvertidos das questões postas à apreciação judicial, sendo assim, é necessário trazer informações técnicas tanto às partes, quanto ao julgador, a fim de informar e esclarecer tais assuntos. 2.
Estando todos os critérios técnicos utilizados pelo especialista claramente expostos no laudo pericial apresentado e realçados nos esclarecimentos adicionais prestados durante a instrução, levando em conta as normas técnicas que tratam da matéria e parâmetros válidos e nacionalmente usados, não há de se falar em nulidade. 3.
A despeito da atipicidade da modalidade locativa relativa à instalação da torre e exploração comercial dos serviços de telefonia móvel celular, não se reputa eivado de nulidade o laudo elaborado por perito judicial a partir da adoção de critérios objetivos e subjetivos considerados segundo a norma de regência e a situação fática, com aplicação do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, que envolve a realização de processo de homogeneização de áreas ocupadas de cada contrato da base de cálculo, culminando com a confecção de planilha que indica o preço médio por metro quadrado para a locação de área destinada ao mesmo fim. 4.
A impugnação de laudo pericial desacompanhada de qualquer outra contraprova não é apta a afastar a conclusão do documento que,
por outro lado, possui presunção relativa, eis que elaborado por profissional habilitado e dotado da imparcialidade necessária. 5.
A teor do art. 58, inc.
III, da Lei 8.245/91, o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel vigente à época do ajuizamento da ação e não do numerário pretendido na ação revisional. 6.
Na hipótese da fixação de honorários de sucumbência em valor certo, os juros de mora sobre eles incidirão desde o trânsito em julgado, haja vista que a partir desse momento é possível ao devedor conhecer o valor do débito e efetuar o pagamento e, ante o próprio trânsito em julgado, constituí-lo em mora. 7.
Recurso dos autores não provido.
Apelo da ré provido. (Acórdão 1409145, 07096453820208070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2022, publicado no DJE: 31/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Ademais, não restou produzida pelas partes contraprova hábil a descreditar as conclusões técnicas do il.
Perito.
Cabível, portanto, a readequação do valor do aluguel acordado entre as partes àquele declinado no laudo pericial. É de se registrar, nesse particular, que ambas as partes são sucumbentes, haja vista a não correlação entre o valor estabelecido por este Juízo e as suas pretensões, sendo imperiosa a distribuição dos ônus correspondentes de acordo com o proveito econômico obtido.
Vale dizer, deve-se observar a diferença entre o aluguel postulado pelas partes e o aluguel efetivamente devido, fixado no presente título judicial, medida que traduz o proveito efetivamente percebido na demanda.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AÇÃO RENOVATÓRIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Se locador e locatário não ajustaram amigavelmente o valor do aluguel, considera-se que as partes deram causa à demanda judicial, não se aplicando, portanto, o Princípio da Causalidade. 2.
A maior ou menor proximidade do valor fixado no julgamento com aquele apontado por alguma das partes litigantes não afasta sucumbência recíproca, uma vez que nenhum dos pedidos foi acolhido em totalidade. 3.
No que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se consolidou no sentido de que essa verba honorária somente será aferida tendo como parâmetro o valor da causa, quando não houver condenação e não for possível mensurar o proveito econômico obtido pelas partes.
Precedentes do STJ. 4.
Na ação renovatória de aluguel comercial, é plenamente viável estipular o proveito econômico obtido no litígio, o qual corresponde ao duodécuplo da diferença entre o aluguel mensal mínimo requerido pela parte contrária e o efetivamente encontrado pelo perito judicial e homologado em sentença.
Precedentes deste Eg.
TJDFT. 5.
Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão (art. 85, § 16, Código de Processo Civil). 6.
Apelação conhecida e provida em parte.(Acórdão 1644404, 07346454020208070001, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no DJE: 14/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Por fim, em sede de ação revisional de aluguel, revisado o locativo e definido o novo importe, este retroagirá à data da citação, sendo exigível a partir do trânsito em julgado, na forma do artigo 69 da Lei 8.245/91.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para RENOVAR o contrato de locação não residencial do box com metragem de 37,93m², situado no supermercado Carrefour Brasília Sul, localizado no Setor SCEE Sul, Lote B, S/N, Loja 21, e REVISAR o valor do aluguel, atribuindo-lhe o montante de R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais), a partir de 1º.7.2023, reajustável pelo mesmo índice então aplicado.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas do processo, proporcionalmente à diferença entre o valor postulado por cada parte a título de aluguel e aquele fixado neste provimento, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, traduzido no duodécuplo da diferença entre o aluguel mensal mínimo requerido pela parte contrária e o efetivamente encontrado pelo perito judicial e homologado em sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
05/08/2025 16:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/08/2025 16:16
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2025 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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05/08/2025 13:56
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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04/08/2025 13:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 20:33
Recebidos os autos
-
17/07/2025 20:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/07/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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17/07/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749580-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: P.
A.
AVILA REU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte autora informa a interposição de recurso de agravo de instrumento (0725986-69.2025.8.07.0000) em face da Decisão de ID 238192874. 2.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3.
Aguarde-se por 10 (dez) dias úteis a notícia acerca de eventual efeito suspensivo. 4.
Transcorrido o prazo sem a referida notícia ou não concedido o efeito suspensivo, tornem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
01/07/2025 13:56
Recebidos os autos
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01/07/2025 13:56
Indeferido o pedido de P. A. AVILA - CNPJ: 26.***.***/0003-27 (AUTOR)
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01/07/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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30/06/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 16:12
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
30/06/2025 15:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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30/06/2025 14:57
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 27/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:25
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
03/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de DIVINO JUIRLEY DA COSTA MACHADO em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:28
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:28
Outras decisões
-
06/05/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
06/05/2025 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 15:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
05/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de DIVINO JUIRLEY DA COSTA MACHADO em 30/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 13:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 15:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
19/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:45
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:45
Outras decisões
-
17/03/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
17/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 18:14
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:14
Outras decisões
-
26/02/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
26/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de P. A. AVILA em 25/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DIVINO JUIRLEY DA COSTA MACHADO em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 11:53
Juntada de Petição de parecer técnico
-
14/02/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749580-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) APELANTE: P.
A.
AVILA APELADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O Acórdão de ID 206462637 desconstituiu a r. sentença e determinou a remessa dos autos à origem para a complementação da prova pericial ou realização de nova perícia, com ampliação do estudo de mercado imobiliário da região e inclusão dos valores aferidos nos contratos Id. 57337597. 2.
Consta na fundamentação do referido Acórdão que o perito utilizou as provas apresentadas exclusivamente pelo réu para elaborar o laudo, sendo que, dos sete imóveis de referência, quatro deles não tinham contratos firmados, tratando-se de propostas apresentadas no mesmo dia da perícia, que influíram sobremaneira no valor que o próprio Réu almejava ver fixado para a renovação do contrato. 3.
O Acórdão ressalta também que os contratos firmados com as lojas Super Ótica Brasil e Sobrancelha Design, juntados aos autos ao Id. 57337597, não foram considerados no cálculo elaborado pelo perito e, ante a idoneidade da prova, merecem ser incluídos. 4.
Dessa forma, a Decisão de ID 207079112 intimou o i.
Perito para complementar o Laudo Pericial, devendo considerar os contratos juntados ao ID 163176415, com ampliação do estudo de mercado imobiliário da região e levando em consideração empreendimentos que tenham contrato de aluguel efetivamente firmado. 5.
Apresentado Laudo Complementar no ID 210023650, esclarecendo que o valor de mercado para locação do imóvel avaliando é de R$ 5.683,31. 6.
A parte requerida concordou com o Laudo Pericial (ID 212073402) 7.
Já a parte requerente apresentou Impugnação (ID 212771804). 8.
Intimado, o i.
Perito apresentou Laudo de ID 213918591 com esclarecimentos. 9.
A parte requerida renovou a concordância (ID 214770683). 10.
A parte requerente apresentou nova Impugnação (ID 214657372), se opondo ao Laudo Pericial, sob o fundamento de que não houve justificativa plausível para o aumento de 20% em relação ao Laudo anterior. 11.
Em manifestação de ID 216391080, o i.
Perito informou que o valor apresentado no 1º Laudo de avaliação anterior de R$ 5.242,92 em outubro de 2023.
Com a correções do período o valor atualizado é de R$ 5.683.31, ou seja, 8,40% e não 20% conforme referenciado em 27 de outubro de 2024. 12.
Houve Impugnação pela parte requerida (ID 216911463). 13.
Já a parte requerente informou que o valor locativo seria de R$ 5.600,00 (ID 217405025). 14.
Em nova manifestação, o i.
Perito informou que o valor de locação do imóvel avaliando é de R$ 5.001,00 (Cinco mil e Um Real), considerando que o valor estimado por metro quadrado é de R$ 131,87 (Cento e trinta e um Reais e oitenta e sete centavos), conformes Laudos de ID 218624776 e ID 221678773. 15.
Apresentadas manifestações das partes, no ID 223411758 e ID 224089368. 16.
Intime-se o i.
Perito para esclarecer a divergência dos valores apresentados no Laudo de ID 216391080, em que afirma que, com a correções do período, o valor atualizado é de R$ 5.683.31, ou seja, 8,40% e não 20%, conforme referenciado em 27 de outubro de 2024, em relação ao novo Laudo apresentado em que a avaliação do imóvel foi reduzida para R$ 5.001,00 (ID 221678773). 17.
Vindo a resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
06/02/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:35
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
29/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:26
Decorrido prazo de P. A. AVILA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:26
Decorrido prazo de DIVINO JUIRLEY DA COSTA MACHADO em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:01
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749580-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) APELANTE: P.
A.
AVILA APELADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de dezembro de 2024 17:12:03.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
20/12/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 16:50
Juntada de Petição de parecer técnico
-
20/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:09
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:09
Outras decisões
-
04/12/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/12/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:37
Juntada de Petição de laudo
-
22/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:43
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:43
Outras decisões
-
12/11/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
12/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 14:38
Juntada de Petição de parecer técnico (outros)
-
29/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 19:17
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 19:17
Outras decisões
-
17/10/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
16/10/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 14:04
Juntada de Petição de laudo
-
07/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 19:39
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 19:39
Outras decisões
-
30/09/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
30/09/2024 10:39
Juntada de Petição de impugnação
-
23/09/2024 21:15
Juntada de Petição de parecer técnico
-
13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DIVINO JUIRLEY DA COSTA MACHADO em 12/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749580-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) APELANTE: P.
A.
AVILA APELADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes quanto ao laudo complementar - ID 207964226 Prazo: 15 dias JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
05/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 10:00
Juntada de Petição de laudo
-
19/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749580-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) APELANTE: P.
A.
AVILA APELADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ciente do Acórdão de ID 206462637 que desconstituiu a r. sentença e determinou a remessa dos autos à origem para a complementação da prova pericial ou realização de nova perícia, com ampliação do estudo de mercado imobiliário da região e inclusão dos valores aferidos nos contratos Id. 57337597. 2.
Consta na fundamentação do referido Acórdão que o perito utilizou as provas apresentadas exclusivamente pelo réu para elaborar o laudo, sendo que, dos sete imóveis de referência, quatro deles não tinham contratos firmados, tratando-se de propostas apresentadas no mesmo dia da perícia, que influíram sobremaneira no valor que o próprio Réu almejava ver fixado para a renovação do contrato. 3.
O Acórdão ressalta também que os contratos firmados com as lojas Super Ótica Brasil e Sobrancelha Design, juntados aos autos ao Id. 57337597, não foram considerados no cálculo elaborado pelo perito e, ante a idoneidade da prova, merecem ser incluídos. 4.
Dessa forma, RETIRE-SE o sigilo da Petição e dos documentos acostados ao ID 163176414 e ID 163176415, tendo em vista que se referem aos contratos de aluguel firmados entre as lojas SUPER ÓTICA BRASIL e SOBRANCELHA DESIGN. 5.
DETERMINO a intimação do Perito DIVINO JUIRLEY DA COSTA MACHADO, ([email protected]), CPF *16.***.*59-20, para que complemente o Laudo Pericial (ID 176594058), devendo considerar na elaboração do Laudo, os contratos juntados ao ID 163176415, com ampliação do estudo de mercado imobiliário da região e levando em consideração empreendimentos que tenham contrato de aluguel efetivamente firmado. 6.
Vindo o Laudo Complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
12/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:28
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/08/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
06/08/2024 16:59
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
05/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/03/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 17:51
Juntada de Petição de apelação
-
02/03/2024 04:01
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:17
Decorrido prazo de P. A. AVILA em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749580-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: P.
A.
AVILA REU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, em face da sentença prolatada em ID nº 183403073. 2.
Aduz, em breve síntese, que a sentença embargada seria, supostamente, omissa ao fixar a citação como marco inicial da citação e, não, o período requerido na exordial (01/07/2023), bem como em relação a divisão do ônus das despesas. 3.
Diante das supostas omissões apontadas, o embargante pleiteou o provimento dos presentes embargos de declaração para afastar os vícios supracitados, concedendo-lhes efeitos modificativos, nos termos da lei processual. 4.
A parte embargada apresentou contrarrazões em ID nº 185697413, pleiteando a fixação do marco inicial do novo período locatício como 01/07/2023. 5.
Vieram-me os autos conclusos. 6. É o relatório.
Decido. 7.
Por serem próprios e tempestivos, recebo os embargos de declaração. 8.
Atenta as circunstâncias concretas do caso, verifico que assiste razão em parte à embargante, na medida que houve um equívoco na fixação do marco inicial do novo período locatício. 9.
Isso porque, houve expresso requerimento da parte autora pela renovação e revisão do contrato após a data de extinção do contrato originário (30/06/2023), de forma que o pleito de fixação do marco inicial do contrato em 01/07/2023 deve prosperar. 10.
Ressalto que, conforme já consignado na sentença embargada, o contrato será reajustável pelo mesmo índice e termos então aplicados. 11.
Por outro lado, não há no que se falar em omissão em relação a distribuição do ônus das despesas processuais, restando cristalino na sentença embargada que: “Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas do processo, proporcionalmente à diferença entre o valor postulado por cada parte a título de aluguel e aquele fixado neste provimento ...” 12.
Por tudo quanto exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para sanar a omissão e, consequentemente, elucidar a data 01/07/2023 como marco inicial do contrato renovado, passando a presente decisão a integrar a sentença: 12.1.
Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para RENOVAR o contrato de locação não residencial do box com metragem de 37,93m², situado no supermercado Carrefour Brasília Sul, localizado no Setor SCEE Sul, Lote B, S/N, Loja 21, e REVISAR o valor do aluguel, atribuindo-lhe o montante de R$ 5.242,92 (cinco mil, duzentos e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos), a partir de 01/07/2023, reajustável pelo mesmo índice então aplicado. 13.
Intimem-se as partes da presente decisão. 14.
No mais, cumpra-se conforme a sentença embargada (ID nº 18340307).
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
E -
05/02/2024 19:00
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:00
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
05/02/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:38
Decorrido prazo de DIVINO JUIRLEY DA COSTA MACHADO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:33
Decorrido prazo de DIVINO JUIRLEY DA COSTA MACHADO em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 03:03
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 05:05
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:21
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
13/01/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 15:31
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/01/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/01/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/01/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:25
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/12/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
16/12/2023 04:18
Decorrido prazo de DIVINO JUIRLEY DA COSTA MACHADO em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:19
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:19
Outras decisões
-
14/12/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/12/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:07
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 17:06
Juntada de Petição de laudo
-
27/09/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:22
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:58
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 08:48
Recebidos os autos
-
31/08/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 08:48
Outras decisões
-
29/08/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/08/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 16:27
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:27
Deferido o pedido de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-81 (REU).
-
02/08/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
02/08/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 19:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/08/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 13:53
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/07/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/07/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:37
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 15:35
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/06/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:45
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 15:44
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:44
Outras decisões
-
26/06/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/06/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 16:55
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:55
Outras decisões
-
19/06/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/06/2023 14:45
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
23/05/2023 17:20
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 12:57
Recebidos os autos
-
19/05/2023 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/05/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 02:26
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
13/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
11/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 05:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 15:06
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/01/2023 15:58
Recebidos os autos
-
07/01/2023 15:58
Decisão interlocutória - recebido
-
29/12/2022 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/12/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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