TJDFT - 0749492-76.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 13:11
Recebidos os autos
-
27/08/2025 13:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/08/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/08/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 07:10
Recebidos os autos
-
27/08/2025 07:09
Outras decisões
-
27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de SONIA REGINA DE ASSIS SANTOS em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 18:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/08/2025 11:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de SONIA REGINA DE ASSIS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:39
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 12:17
Recebidos os autos
-
31/07/2025 12:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/07/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/07/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2025 02:38
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749492-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: SONIA REGINA DE ASSIS SANTOS REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA Cuida-se de liquidação de sentença em que a parte ré foi condenada a pagar a diferença dos benefícios pagos nos últimos cinco anos em razão da implementação do pagamento do suplemento de aposentadoria à autora na porcentagem utilizada para beneficiários do sexo masculino Intimada, a ré apresentou planilha do valor devido.
Todavia, indicou que deve ocorrer decote no débito referente a taxa administrativa e as contribuições extraordinárias devidas por todos os participantes do plano de benefícios.
A liquidante se manifestou ao ID 240290241, sustentando que não deve ocorrer qualquer abatimento, uma vez a questão não foi discutida na fase de conhecimento.
Decisão ao ID 240521498, afastando os argumentos da ré.
Na ocasião, considerando que a FUNCEF apresentou planilha com os valores devidos (ID 237735693) e que a correção poderia ser feita por simples cálculos, a autora foi intimada para indicar o valor devido.
Planilha atualizada do débito ao ID 241753568.
Intimada, reiterou o argumento de que se reconheça expressamente a possibilidade de dedução das taxas administrativas e das contribuições extraordinárias incidentes sobre a diferença do benefício.
Alternativamente, pugnou pela “nomeação de expert atuarial para apresentação de parecer da área sobre o tema em tela, vez que, em outros casos semelhantes, especialmente em liquidações de sentença, as taxas administrativas e contribuições extraordinária tem sido amplamente aceita, por configurar a melhor e correta aplicação da justiça”.
DECIDO.
Como dito anteriormente, as partes divergem somente em relação à possibilidade de dedução das taxas administrativas e das contribuições extraordinárias.
Nesse sentido, se mostra desnecessária a realização de perícia ou nomeação de expert para apresentar parecer sobre o tema.
Ademais, este Juízo já se manifestou sobre a matéria, nos termos da decisão ID 240521498.
Em suma, a ré foi condenada ao pagamento das parcelas vencidas nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, não sendo autorizado qualquer desconto no débito.
Na forma do art. 336 CPC, a questão relativa aos descontos deveria ter sido alegada por ocasião da contestação, o que não foi feito.
Assim, considerando que não foi abordada a pretensão de desconto de taxa administrativa e de contribuições extraordinárias por ocasião do julgado, incabível a discussão em sede de liquidação, diante da preclusão.
Logo, rejeito os argumentos apresentados pela ré e acolho a planilha apresentada pela autora ao ID 241753568.
Diante do exposto, julgo devido ao liquidante o valor de R$ 49.340,75 (quarenta e nove mil, trezentos e quarenta reais e setenta e cinco centavos), atualizado até 06/2024.
Fixo honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação principal, em razão da resistência técnica do requerido durante a fase de liquidação.
Fundamento: art. 85, § 2º, do CPC.
Após o requerimento expresso do credor, converta-se o feito para cumprimento definitivo de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/07/2025 02:51
Recebidos os autos
-
19/07/2025 02:51
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 16:24
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:24
Outras decisões
-
07/07/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 17:25
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:25
Indeferido o pedido de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (REU)
-
24/06/2025 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/06/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 19:30
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 19:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/05/2025 02:33
Publicado Citação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 15:11
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
06/05/2025 13:22
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:22
Deferido o pedido de SONIA REGINA DE ASSIS SANTOS - CPF: *87.***.*26-87 (EXEQUENTE).
-
06/05/2025 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/05/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
02/05/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 12:10
Recebidos os autos
-
23/04/2025 12:10
Indeferido o pedido de SONIA REGINA DE ASSIS SANTOS - CPF: *87.***.*26-87 (EXEQUENTE)
-
22/04/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/04/2025 15:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 13:07
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:07
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2025 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 13:35
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:35
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2025 16:09
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/02/2025 13:57
Processo Desarquivado
-
28/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 06:38
Recebidos os autos
-
11/12/2024 06:38
Indeferido o pedido de SONIA REGINA DE ASSIS SANTOS - CPF: *87.***.*26-87 (EXEQUENTE)
-
06/12/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 18:23
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:23
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/11/2024 15:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2024 05:13
Processo Desarquivado
-
30/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 15:24
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:24
Outras decisões
-
13/09/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/09/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 18:04
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 20:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/09/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 20:57
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:01
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/08/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2023 00:11
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 15:10
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2023 01:22
Decorrido prazo de SONIA REGINA DE ASSIS SANTOS em 13/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:16
Publicado Sentença em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:06
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/06/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/06/2023 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2023 16:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/05/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 00:22
Publicado Sentença em 19/05/2023.
-
18/05/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:42
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:42
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2023 00:28
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 10:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/03/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 18:13
Recebidos os autos
-
17/03/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/03/2023 07:19
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2023 02:35
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 01:40
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
24/01/2023 01:11
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:35
Recebidos os autos
-
10/01/2023 10:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/12/2022 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
30/12/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 15:40
Recebidos os autos
-
30/12/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
30/12/2022 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
30/12/2022 15:02
Recebidos os autos
-
29/12/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749399-16.2022.8.07.0001
Elias Ody
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fabiane Aparecida Signoratti Furlanetto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/12/2022 16:33
Processo nº 0749510-18.2023.8.07.0016
Jarbas de Lima Almeida
Cartao Brb S/A
Advogado: Thiago Castro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 16:25
Processo nº 0749387-02.2022.8.07.0001
Barreto e Dolabella Advogados Associados
Dilceo Parisenti
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/12/2022 16:05
Processo nº 0749385-32.2022.8.07.0001
Eliomar Pereira do Socorro
American Express Brasil Assessoria Empre...
Advogado: Marcelle Lemos Palacio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/12/2022 16:02
Processo nº 0749024-15.2022.8.07.0001
Claudiane Siqueira Silva
Angelo Fabiano do Valle Gomes
Advogado: Jose Antonio Goncalves Lira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/12/2022 23:17