TJDFT - 0749256-45.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 15:53
Juntada de Alvará de levantamento
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29/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 18:47
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:47
Deferido o pedido de FLAVIA MARON DIACO - CPF: *24.***.*73-80 (AUTOR).
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23/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/04/2025 01:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/04/2025 01:57
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de FLAVIA MARON DIACO em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 03:16
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749256-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIA MARON DIACO REU: UNIDAS LOCADORA S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Não há preliminares a serem analisadas e é desnecessária a produção de outras provas além das constantes dos autos.
Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que o réu desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a autora dela se valeu como destinatária final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O c.
Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Na forma do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, bastando que seja demonstrado o dano e o nexo de causalidade entre ele e a falha na prestação do serviço.
Por sua vez, o § 3º do referido dispositivo prevê que o fornecedor somente não será responsabilizado pelo fato do serviço se provar que o defeito inexiste ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Trata-se de inversão do ônus da prova ope legis, ou seja, que automaticamente decorre da lei, não havendo necessidade de previamente promovê-la, como ocorre com a modalidade ope judicis.
Fixadas tais diretrizes, analisando os autos, verifica-se que foi realizada reserva de locação de um veículo a ser disponibilizado pela ré, em nome do esposo da requerente, Marcelo Maron, pelo valor de 1.090,61, pago previamente.
No dia e horário da retirada, contudo, o casal foi informado que o veículo não poderia ser entregue, pois apareceu no sistema um bloqueio do CPF de Marcelo, titular da reserva, embora, segunda afirma a parte autora, ele não possuísse nenhuma restrição em seu nome.
A atendente da ré, então, disse que seria possível realizar a locação no nome da autora, esposa de Marcelo, o que foi feito, alterando-se o preço, segundo relatado na inicial, para R$ 1.641,61.
Para pagamento, afirma a parte requerente que foi utilizado o valor já pago de R$ 1.090,61 relativamente ao vouch em nome de Marcelo, e o restante (R$ 550,00) através de cartão de crédito.
O automóvel foi retirado, utilizado e devolvido na data aprazada (25/02/2023), sem que nenhum valor fosse cobrado.
Em 11/05/2023, porém, a requerida encaminhou e-mail para a autora cobrando-lhe o valor de R$ 1.090,61.
A ré sustenta que o valor da nova locação, em nome da autora, na realidade foi de R$ 3.596,62, de modo que, tendo sigo pago somente R$ 1.640,61 (R$ 1.090,61 da reserva já paga pelo esposo da requerente + R$ 550,00 no cartão de crédito passado no ato), restou R$ 1.956,01 a ser quitado.
Ocorre que a ré não logrou êxito em demonstrar que o valor da locação feita pela autora foi estipulado em R$ 3.596,62.
O documento indicano tal valor, apresentado no ID 175388159, é unilateral, não contendo a assinatura da requerente.
Inexistem quaisquer indicativos de que esse tenha sido o preço oferecido e aceito pela cliente no momento da nova locação.
Corrobora a versão da parte autora de que o novo valor estipulado foi de apenas R$ 1.640,61 o fato de que somente foi cobrado no cartão de crédito naquele momento a quantia complementar de R$ 550,00 necessária para integralizar o referido preço.
Não é plausível que se o valor exigido para a locação fosse de R$ 3.596,62 a parte ré teria aceitado tão somente o pagamento adicional de R$ 550,00 e liberado o veículo para, apenas depois de meses, cobrar o restante.
Acaso o preço estipulado realmente fosse R$ 3.596,62, teria a parte requerida solicitado de pronto que o montante faltante de R$ 2.505,99 fosse pago através do cartão de crédito.
Além disso, no momento de entrega do veículo também não foi realizada qualquer cobrança, a qual foi feita apenas meses depois.
Assim, cabia à parte requerida comprovar que a proposta feita e aderida pela parte autora foi no valor que alega, ônus do qual não se desincumbiu. É de se levar em consideração, ademais, que a mencionada restrição no CPF do marido da requerente, que ensejou a necessidade de realização de nova locação em nome desta, ao que tudo indica sequer existia, não tendo restado comprovada.
Desse modo, desde o princípio foi verificada irregularidade e abusividade na conduta da parte ré, que fez com que nova locação, com valor superior, tivesse que ser realizada pelo casal, ao argumento de um bloqueio vinculado ao nome dele, que, ao cabo, não se verificou.
Por fim, observa-se que a requerida encaminhou e-mail à parte autora dizendo que o valor da locação acabou aumentando porque a retirada do veículo ocorreu após as 23h59 do dia estipulado.
Contudo, como ainda estava dentro do prazo de tolerância, reconheceu que a cobrança foi indevida e retificou o contrato, passando a conter tão somente o valor de R$ 1.640,61 (ID 186918097).
Não obstante, por cautela, considerando que essa informação foi prestada pela parte autora, mas não confirmada nos autos pela parte ré, que se absteve de manifestação sobre o e-mail e retificação do preço, impõe-se o julgamento de procedência da pretensão de declaração de inexigibilidade do débito, para evitar que eventualmente venha a ser cobrado novamente.
Quanto ao dano extrapatrimonial, para sua configuração faz-se necessária violação a direitos da personalidade, compreendidos como o conjunto de atributos jurídicos que emanam da dignidade da pessoa humana, não se configurando diante de problemas ou aborrecimentos inerentes à vida cotidiana em sociedade e às relações sociais.
No caso dos autos, não há demonstração de que o nome da autora chegou a ser inscrito em cadastro de inadimplentes, o que geraria dano moral “in re ipsa”, decorrente diretamente da ofensa, independentemente de comprovação.
Não obstante, verifica-se que há fatores e elementos capazes de caracterizar dano moral passível de indenização.
Evidente, primeiramente, a falha na prestação dos serviços da ré e o ato ilícito perpetrado, já que, como dito, a própria imposição de nova locação se mostrou abusiva e infundada, fazendo com que o valor a ser pago fosse elevado.
Inexistia culpa do consumidor quanto a eventual problema verificado, já que ele efetuou a reserva e o pagamento.
Não bastasse isso, após compelido o casal a efetuar nova locação com valor superior, agora em nome da autora, a parte ré cobrou indevidamente montante em face dela depois de quase três meses da entrega do veículo, solicitando o pagamento sob pena de inclusão de seu nome em cadastro de restrição ao crédito.
A parte autora tentou resolver a questão extrajudicialmente, entrando em contato com a parte ré, mas não obteve êxito, o que fez com que precisasse recorrer ao Judiciário, não restando alternativa senão o ajuizamento desta ação.
Apenas meses depois da propositura da demanda, a parte ré pareceu reconhecer seu erro administrativamente, encaminhando e-mail à parte autora informando que a cobrança de fato foi indevida.
Porém em momento algum se manifestou neste sentido nos autos.
Convém aqui mencionar a teoria do desvio produtivo, por força da qual se admite a reparação civil, impondo o arbitramento de compensação por danos morais, da vítima que, em razão do ato ilícito praticado pelo ofensor, perdeu seu tempo útil, desviando-o de atividades necessárias ou por ela preferidas para tentar resolver o problema criado pelo fornecedor.
Diante destes fatores, o episódio que, se tivesse sido resolvido de pronto poderia evitar a caracterização do dano em exame, acabou, com os desdobramentos decorrentes da conduta da parte ré, ultrapassando a esfera de transtornos que cotidianamente são enfrentados, caracterizando dano moral apto a ensejar compensação pecuniária.
Cumpre ressaltar, ainda, que a indenização também tem função pedagógica, destinando-se a inibir que o causador do dano aja da mesma forma e cometa outros atos ilícitos.
Para quantificação do dano extrapatrimonial, devem ser observados os parâmetros previstos pelos arts. 944 e 945 do Código Civil, assim como critérios pautados nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que o valor indenizatório não proporcione enriquecimento sem causa à vítima e tampouco cause abalo na situação financeira econômica do ofensor, mas seja apto a reparar os danos experimentados e desestimular futuras condutas semelhantes. À vista dessas considerações, atentando-se para a proporção do ocorrido, reputo como condizente ao caso em tela a fixação da verba indenizatória no valor de R$ 3.000,00.
Diante do exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: i) declarar inexigível o débito de R$ 1.956,01 referente ao contrato n. 24025601, sendo devido apenas o montante de R$ 1.640,61 já pago, e, por consequência, determinar à parte ré que se abstenha de efetuar qualquer cobrança em face da parte autora; ii) condenar a parte ré a indenizar a parte autora por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde a citação.
Para tanto, a partir da citação os juros moratórios serão calculados pela taxa SELIC, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil.
A partir da sentença, o valor deverá ser simplesmente atualizado pela taxa SELIC, que engloba correção e juros.
Sem custas e honorários, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente e proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília/DF, Sentença datada e assinada eletronicamente. -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/03/2025 13:10
Recebidos os autos
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01/03/2025 13:10
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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27/02/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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20/02/2025 16:44
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/02/2025 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/02/2025 03:23
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:23
Decorrido prazo de FLAVIA MARON DIACO em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:37
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:37
Outras decisões
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22/01/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/01/2025 15:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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22/01/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/12/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749256-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIA MARON DIACO REU: UNIDAS LOCADORA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 12:37:04. (documento datado e assinado digitalmente) -
19/12/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 17:55
Recebidos os autos
-
14/07/2024 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/07/2024 04:27
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 03:27
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749256-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIA MARON DIACO REU: UNIDAS LOCADORA S.A.
CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) REU: UNIDAS LOCADORA S.A. para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 14:44:13. -
19/06/2024 14:44
Juntada de Certidão
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15/06/2024 04:04
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 17:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2024 03:09
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
20/05/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2024 13:10
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2024 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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18/05/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/05/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 03:20
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2024 02:51
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Publique-se: "(...) Desse modo JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.(...)" -
29/04/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/04/2024 18:26
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:26
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2024 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
26/03/2024 03:00
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749256-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIA MARON DIACO REU: UNIDAS LOCADORA S.A.
DESPACHO Retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
22/03/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
22/03/2024 12:51
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/03/2024 21:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2024 14:11
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/02/2024 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2024 12:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2024 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:21
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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19/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:51
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
23/10/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 11:57
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2023 22:49
Recebidos os autos
-
21/10/2023 22:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/10/2023 22:49
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2023 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2023 13:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 14:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2023 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 10:19
Recebidos os autos
-
27/09/2023 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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25/09/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/09/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/09/2023 00:40
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 10:33
Recebidos os autos
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31/08/2023 10:33
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2023 19:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2023 19:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/08/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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