TJDFT - 0748853-47.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0748853-47.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SANDRA HELENA LOPES UBERTI DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Executada, sob o argumento de que, ainda no curso dos Embargos à Execução, teria requerido o pagamento na modalidade parcelada, sendo orientada pelo próprio Exequente a aguardar o trânsito em julgado da condenação.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
Inicialmente, cumpre destacar que, enquanto pendente o julgamento do recurso interposto pela Executada, o valor devido ("quantum debeatur") ainda não se encontrava consolidado, razão pela qual não era possível o pagamento voluntário nos moldes pretendidos.
A consolidação do débito somente ocorre com o trânsito em julgado da decisão que o fixa, o que afasta qualquer pretensão de pagamento anterior como causa de modificação da execução.
Ademais, não cabe à parte seguir orientação da parte adversa.
Eventuais requerimentos devem ser dirigidos ao Juízo competente, e não à parte contrária, sendo esta conduta incompatível com os princípios que regem o processo judicial.
Por fim, observa-se que não houve qualquer pagamento anterior à apresentação dos cálculos pelo Distrito Federal, os quais se mostram hígidos e não foram impugnados quanto à forma de correção monetária utilizada.
Ante do exposto, rejeito in limine a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo como válidos os cálculos apresentados pelo Exequente.
Determino o pagamento da diferença entre o valor executado de R$ 5.982,00 (cinco mil novecentos e oitenta e dois reais) e o montante depositado pela Executada R$ 4.563,79 (quatro mil quinhentos e sessenta e três reais e setenta e nove centavos), correspondente a R$ 1.418,21( um mil quatrocentos e dezoito reais e vinte e um centavos).
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/08/2025 17:09
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:09
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/11/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:57
Outras decisões
-
25/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:13
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0748853-47.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SANDRA HELENA LOPES UBERTI EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela Fazenda Pública do Distrito Federal, Id 189700188. É o breve relatório.
DECIDO.
Não cabe neste processo deferir o parcelamento judicial, diante do art. 916, §7º, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, proceda a Secretaria à reclassificação do feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", nos termos do art. 3º, incisos III e IV, do Provimento Geral da Corregedoria, e do art. 5º, inciso IV, da Instrução da Corregedoria nº 4, de 4 de outubro de 2019, assim como, se o caso, à respectiva inversão dos polos.
Intime-se a executado SANDRA HELENA LOPES UBERTI para o pagamento voluntário do débito, do Id 189700188, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, venham conclusos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/03/2024 14:11
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2024 16:03
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:03
Outras decisões
-
12/03/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:12
Recebidos os autos
-
29/02/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 11:56
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/05/2023 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 17:40
Juntada de Petição de apelação
-
04/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:09
Recebidos os autos
-
04/05/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/05/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:27
Publicado Sentença em 17/04/2023.
-
15/04/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:38
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2023 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/04/2023 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2023 00:30
Publicado Sentença em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 12:50
Recebidos os autos
-
30/03/2023 12:50
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/03/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 02:58
Decorrido prazo de SANDRA HELENA LOPES UBERTI em 29/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 15:32
Recebidos os autos
-
29/10/2022 15:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/10/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de SANDRA HELENA LOPES UBERTI em 27/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:40
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
30/08/2022 21:12
Recebidos os autos
-
30/08/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 09:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/07/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/06/2022 18:50
Juntada de Petição de impugnação
-
23/05/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 13:45
Recebidos os autos
-
23/05/2022 13:45
Outras decisões
-
03/05/2022 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26 em 02/05/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:29
Publicado Despacho em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
07/04/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:01
Publicado Despacho em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 10:32
Recebidos os autos
-
25/03/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26 em 22/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Despacho em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
25/02/2022 23:22
Recebidos os autos
-
25/02/2022 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/02/2022 00:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26 em 23/02/2022 23:59:59.
-
09/12/2021 00:27
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 14:53
Recebidos os autos
-
03/12/2021 14:53
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2021 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/11/2021 18:56
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 12:45
Recebidos os autos
-
19/11/2021 12:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/11/2021 02:46
Decorrido prazo de SANDRA HELENA LOPES UBERTI em 17/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/11/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:23
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
23/10/2021 22:58
Recebidos os autos
-
23/10/2021 22:58
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/10/2021 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/10/2021 02:25
Decorrido prazo de SANDRA HELENA LOPES UBERTI em 19/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:29
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
20/09/2021 12:16
Recebidos os autos
-
20/09/2021 12:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/09/2021 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/09/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 22:32
Recebidos os autos
-
10/09/2021 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 18:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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