TJDFT - 0748924-60.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 17:45
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
12/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/02/2025 13:28
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
28/01/2025 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
23/01/2025 13:06
Recebidos os autos
-
23/01/2025 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
23/01/2025 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
23/01/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de JULIA HELENA BASTOS REZENDE SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BB LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 19/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 13:54
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:54
Outras decisões
-
04/12/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/11/2024 08:50
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2024 08:50
Desentranhado o documento
-
28/11/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748924-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIA HELENA BASTOS REZENDE SILVA REQUERIDO: BB LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL SENTENÇA Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença.
A parte executada efetuou o depósito do débito, em garantia, consoante ID 214752527, e requereu que o valor não fosse levantado pelo exequente, uma vez que apresentaria impugnação.
Verificou-se que o depósito foi realizado tempestivamente (ID 214493742).
Consoante registro do dia 16/10/2024, transcorreu "in albis" o prazo para o devedor apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, pelo que o depósito, dessa forma, foi considerado a título de pagamento voluntário da obrigação.
Assim, intime-se a parte credora para se manifestar e dizer se dá quitação do débito.
A parte credora concordou com o valor, deu quitação e pediu a expedição de alvará (ID 216624545).
Converto o valor depositado em pagamento.
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924 e 513, ambos do CPC.
Considerando que não há controvérsia sobre a possibilidade de levantamento do valor depositado, já que transcorreu em branco o prazo afeto à impugnação, o que fez que com o depósito fosse considerado como pagamento voluntário, tendo ainda a parte credora concordado com o quantia, proceda-se a transferência do montante de ID 214752530, em favor da parte credora, acrescido de juros e correção monetária, para a conta indicada no ID 216624545, independentemente do trânsito em julgado.
Verifico que O(s) advogado(s) da parte possui(em) poder para receber e dar quitação, conforme procuração ID 145896169.
Assevere-se que o mandato é contrato personalíssimo, a ser extinto no caso de morte ou de interdição de uma das partes – art. 682, II, do CC.
Nesse sentido, é responsabilidade do advogado a comunicação de eventual falecimento ou interdição do mandante antes de levantar valores destinados ao cliente, em prestígio à boa-fé e ao princípio da cooperação – art. 5º c/c art. 6º do CPC, e para que possam ser adotadas as providências do art. 313 do CPC.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, em face da ausência de interesse recursal.
Arquivem-se com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) 5 -
25/11/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:25
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
22/11/2024 18:12
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 18:48
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:48
Outras decisões
-
04/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BB LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BB LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BB LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 18:18
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748924-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALMIR DIAS NOVAES REQUERIDO: BB LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por JULIA HELENA BASTOS REZENDE SILVA em face de BB LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL, visando a cobrança dos honorários sucumbenciais.
A parte credora juntou planilha atualizada do débito e recolheu as custas correlatas à fase processual, consoante ID 208896340 e anexos. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema, devendo constar no polo ativo: JÚLIA HELENA BASTOS REZENDE SILVA - CPF *10.***.*90-20, OAB/DF 44787 (procuração de ID 145896169) Retifique-se o valor da causa para R$ 53.825,80.
Oficie-se ao Detran/GO, determinando a baixa do gravame, conforme sentença de ID 190563450.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação deverá ser realizada por meio de SISTEMA, pois o executado é parceiro para intimação via expedição eletrônica.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2024 18:45
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:45
Outras decisões
-
06/09/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BB LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 10:47
Recebidos os autos
-
23/05/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/05/2024 03:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2024 03:31
Decorrido prazo de WALMIR DIAS NOVAES em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:23
Decorrido prazo de BB LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 16:07
Juntada de Petição de apelação
-
22/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 18:55
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:55
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2023 00:50
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/09/2023 12:59
Recebidos os autos
-
01/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/08/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:20
Decorrido prazo de BB LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 18/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 21:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/08/2023 00:39
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 14:14
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/07/2023 11:46
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/06/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
23/06/2023 17:21
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2023 00:21
Recebidos os autos
-
22/06/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/06/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 18:56
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2023 18:56
Desentranhado o documento
-
28/03/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
08/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 15:53
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/03/2023 19:04
Recebidos os autos
-
03/03/2023 19:04
Outras decisões
-
24/02/2023 03:07
Decorrido prazo de BB LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/02/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
19/02/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 15:01
Juntada de Petição de apelação
-
01/02/2023 02:36
Publicado Sentença em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
28/01/2023 16:05
Recebidos os autos
-
28/01/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 16:05
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
24/01/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/01/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 19:28
Recebidos os autos
-
16/01/2023 19:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/01/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/12/2022 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749122-52.2022.8.07.0016
Rubens Luiz Murga da Silva
Decolar
Advogado: Marcus Rafael de Souza Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2022 15:19
Processo nº 0748776-67.2023.8.07.0016
Carlos Geraldo Megale
Distrito Federal
Advogado: Pedro Henrique Matias Rego
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 15:29
Processo nº 0748949-73.2022.8.07.0001
Paulo Victor de Melo Nunes Dourado
Jbrfar Conveniencia Eireli
Advogado: Lilian Bueno Paiva Alencar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/12/2022 14:02
Processo nº 0748978-89.2023.8.07.0001
Celio Carlos da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Claudia Dias de Luna de Brito Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 23:01
Processo nº 0748944-17.2023.8.07.0001
Engerc - Engenharia de Rodovias e Constr...
Jose Roberto de Mello Barreto Filho
Advogado: Alcino Junior de Macedo Guedes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 22:26