TJDFT - 0749050-31.2023.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0749050-31.2023.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: WILSON CARDOSO DOS SANTOS Requerido: Não encontrado CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi os presentes autos do Juízo ad quem.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes cientificadas do retorno dos autos.
Sem custas finais.
Não havendo outros requerimentos, remeto os autos para arquivo definitivo.
Consigno que eventual arquivamento do feito, não obsta o protocolo de requerimentos ou o início do cumprimento da sentença.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 10:53:18.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
26/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:42
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:42
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2024 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/05/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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26/04/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 18:51
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:09
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0749050-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILSON CARDOSO DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por WILSON CARDOSO DOS SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, em que pretende a declaração de nulidade de indeferimento da inscrição do requerente no Processo Seletivo Simplificado de Policiais Militares Inativos para prestação de tarefa por tempo certo – PTTC 01/2022, bem como para manter a sua participação, convocação e nomeação para as demais etapas do processo seletivo, caso preencha os requisitos.
Segundo o exposto na inicial, o autor é policial militar reformado por invalidez.
Inscreveu-se para participar de processo seletivo para prestação de tarefa por tempo certo lançado pela PMDF.
Afirma que sua inscrição foi indeferida.
Alega que não foi reformado por comportamento mau ou insuficiente, mas por incapacidade de saúde.
Relata que era alcoólatra, mas não faz mais uso de bebidas alcoólicas.
Pondera que já obteve liberação para porte de arma.
Diz que pretendia atuar na área de saúde.
Aponta que o indeferimento de sua inscrição é desproporcional e desarrazoado.
O requerimento de tutela de urgência foi indeferido (ID 170602256).
Contudo, restou negada a concessão da gratuidade de justiça.
Citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestação (ID 176442548).
Suscita preliminar de perda do objeto, em razão da finalização do certame, desde março de 2022.
No mérito, diz que a Lei 12086/2019 autorizou a designação de policiais militares da reserva remunerada para execução de tarefa, encargo ou missão em organização da PMDF.
Contudo, relata que, ao analisar o cadastro do autor no certame, constatou-se o registro de “comportamento insuficiente”, o que implicou no indeferimento de sua inscrição, nos termos do subitem 3.2.1, letra J, Edital 03/2022, de 04/01/2022.
Tece considerações e pugna pela improcedência do feito.
Na petição de ID 177477881, o DISTRITO FEDERAL promove a juntada de documentos.
Réplica no ID 179652526 para rechaçar a preliminar de perda de objeto, impugnar a defesa e reiterar os termos da petição inicial.
Instado a especificar provas, o DISTRITO FEDERAL quedou-se inerte (ID 184640716).
A seguir, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminar – Perda do objeto Inicialmente, o DISTRITO FEDERAL sustenta que ocorreu a perda do objeto, em razão da finalização do certame, desde março de 2022.
Sem razão.
O art. 493 do CPC prescreve que, “depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
Observe-se que o processo seletivo foi encerrado em 2022, bem antes da propositura da ação, não se afigurando fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ocorrido posteriormente.
Inclusive, essa questão foi verificada na decisão interlocutória de ID 170602256.
Portanto, não se constata que a pretensão perdeu objeto.
Com isso, INDEFERE-SE a preliminar.
Mérito O requerente é candidato no processo seletivo simplificado de policiais militares inativos para prestação de tarefa por tempo certo (PTTC 01/2022), regido pelo Edital n. 03/2022-DGP/PMDF, de 4/1/2022.
Nos termos do edital, os interessados inicialmente realizam cadastro por meio eletrônico, indicando a tarefa para a qual pretendem concorrer e prestando as informações necessárias quanto aos requisitos, conhecimentos e habilidades requeridos.
Ato contínuo, a Divisão de Recrutamento e Seleção da PMDF homologa os pedidos apresentados, divulgando a relação das inscrições recebidas.
Depois, os interessados são convocados para apresentar os documentos necessários à comprovação do preenchimento dos requisitos estabelecidos no edital.
O item 3.2.1 do edital elenca os requisitos gerais e indica a documentação a ser apresentada pelos interessados.
No que se referem aos praças, o subitem “J” exige a demonstração de que não foi transferido para a reserva remunerada no comportamento mau ou insuficiente.
O documento exigido para tal finalidade consiste em informação da DRS, mediante consulta ao DCC.
Depreende-se dos autos que o requerente solicitou inscrição para disputar uma das vagas de Assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde no DSAP/DAS/CMED, sendo abertas 8 vagas para praças nessa especialidade.
Contudo, no Edital n. 24/DGP-PMDF, de 15/3/2022, foi divulgado o resultado do certame, com informação de que a inscrição do requerente foi indeferida.
Acrescente-se que, de acordo com memorando n. 123/2022-PMDF/DGP/DRS, motivo do indeferimento foi o não cumprimento do requisito do item 3.2.1, alínea J, do edital.
De acordo com a ficha de assentamento do militar (ID 170350374), verifica-se que o autor foi reformado da PMDF por motivo de saúde em 2002.
No entanto, repise-se que, em 19/3/2002, pouco antes da reforma, consta registro de que se encontrava classificado no comportamento “insuficiente”.
Nesse quadro, vislumbra-se que o autor, de fato, não atende ao requisito objetivo estabelecido no edital relacionado ao comportamento no momento da transferência para a inatividade, pelo que não há como reconhecer como ilícita a negativa de inscrição no certame.
Com isso, a improcedência da pretensão é a medida mais acertada.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno o autor a arcar com as custas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4º, III, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
15/03/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:34
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:34
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0749050-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILSON CARDOSO DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Anote-se conclusão para julgamento.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 10:22:39.
Assinado e datado eletronicamente -
29/01/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:41
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/01/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
-
27/11/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 21:33
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 18:00
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:26
Publicado Despacho em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 16:01
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/10/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 17:38
Recebidos os autos
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31/08/2023 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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31/08/2023 14:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/08/2023 19:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2023 15:19
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:19
Declarada incompetência
-
30/08/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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