TJDFT - 0748865-90.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748865-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROBERTO LIMA DA COSTA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ante o retorno da e.
Turma Recursal, com base no acórdão exarado (id 197951458) e sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
03/07/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 20:33
Recebidos os autos
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02/07/2024 20:33
Determinado o arquivamento
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16/06/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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14/06/2024 05:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:59
Decorrido prazo de ROBERTO LIMA DA COSTA em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:32
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748865-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROBERTO LIMA DA COSTA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Em cumprimento ao Provimento 38 de 26/04/2019 e nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos ao primeiro grau, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024.
JULYAN RODRIGUES PEREIRA Servidor Geral -
27/05/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:45
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:47
Recebidos os autos
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12/03/2024 22:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/03/2024 17:40
Juntada de Certidão
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12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748865-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROBERTO LIMA DA COSTA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentado recurso inominado tempestivo pela parte requerida.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte requerente apresentar recurso.
Fica a parte requerente intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
11/03/2024 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 04:36
Decorrido prazo de ROBERTO LIMA DA COSTA em 05/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748865-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROBERTO LIMA DA COSTA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação, sob a égide das Leis nº 9.099/95 e 12.153/09, por meio da qual ROBERTO LIMA DA COSTA, qualificado nos autos, colima provimento jurisdicional que determine a anulação do auto de infração nº SAO3639887 - RECUSA A SE SUBMETER AO TESTE DO ETILÔMETRO (BAFÔMETRO) -, sob o enfoque jurídico de que estaria eivado de ilicitude, na medida que não teria sido notificado no prazo legal.
DECIDO.
Promovo o julgamento da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de controvérsia eminentemente jurídica, técnica.
Em primeiro plano, há que se destacar que o autor foi abordado em fiscalização de trânsito e autuado com fulcro no art. 165-A do CTB por ter se recusado a se submeter ao teste do etilômetro (conhecido popularmente como bafômetro), o que, por si só, independente de qualquer outra exigência legal, enseja a aplicação do preceito normativo antes destacado.
Percebe-se, então, que tomou conhecimento da infração, de forma inquestionável, no local do fato, não havendo espaço, portanto, para que alegue ausência de intimação.
Importante assinalar também que, além de ter sido notificado no momento da infração, também fora enviada a notificação, via Correios, para o endereço alusivo ao proprietário do bem, cadastrado no órgão de trânsito, conforme documentos apresentados pelo réu.
No entanto, do que se dessume dos documentos carreados aos autos é que a notificação de penalidade ainda não foi expedida, mais de 200 dias após o cometimento da infração.
Ainda, informa que não foi instaurado processo administrativo para possível aplicação da penalidade (id. 175336450 - pág. 6) Nesse sentido, importante trazer a lume um dos diversos julgados do e.
TJDFT acerca da matéria em debate: "JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
DECADÊNCIA.
PRELIMINAR.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OBSERVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de ação anulatória de auto de infração de trânsito cuja sentença julgou procedente o pedido exordial para reconhecer a ausência de notificação do autor quanto a penalidade aplicada e posterior decadência do ato administrativo. 2.
O ente distrital réu apresentou recurso inominado regular e ausente o preparo ante a isenção legal.
As contrarrazões foram apresentadas. 3.
Foi proferido despacho de ID 48073787 que intimou o ente distrital recorrente a se manifestar acerca da preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em sede de contrarrazões. 4.
Em resposta, no ID 48760768, o ente distrital alegou que juntou cópia integral do processo administrativo, no ID 48040676, onde constam as provas de que houve a notificação do autor. 5.
Todavia, não assiste razão ao ente distrital recorrente e o presente recurso não merece ultrapassar a barreira do conhecimento. 6.
Preliminar - princípio da dialeticidade. À luz do princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 1.016, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente atacar a decisão recorrida mediante argumentos fáticos e jurídicos hábeis à sua reforma.
Com efeito, é manifestamente inadmissível e, por isso, não deve ser conhecido o recurso inominado cujas razões não impugnam a decisão recorrida. 7.
Em seu recurso, o ente distrital recorrente repisou, ipsis litteris, os fundamentos em sede de contestação, quais sejam, a regularidade das notificações, além da dilação do prazo decadencial em decorrência da pandemia do COVID-19. 8.
Por outro lado, a sentença consignou que, não obstante tais argumentações, o ente distrital réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva notificação do autor a respeito da conclusão do processo administrativo e aplicação da penalidade objeto do Auto de Infração, conforme ordenamento do artigo 282, § 6º, inciso I e § 7º do Código de Trânsito Brasileiro. 9.
Cumpre ressaltar que, de acordo com a Súmula 312 do STJ, no processo administrativo de imposição de multa de trânsito, são indispensáveis as notificações da autuação e da aplicação da penalidade decorrente da infração.
Dessa forma, a falta de notificação do auto de infração e/ou da penalidade viola o procedimento administrativo estabelecido, além de cercear o direito ao contraditório e à ampla defesa. 10.
Nesse sentido, percebe-se evidente ausência de impugnação específica e consequente violação do princípio da dialeticidade: "(...)Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa.
Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2.
Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal." (Acórdão 1143558, unânime, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2018) 11.
No Superior Tribunal de Justiça outro não é o entendimento: "Inobservância do princípio da dialeticidade - aplicação de multa.
O simples repisar de alegações recursais, sem apresentação de tese jurídica capaz de infirmar a decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade e o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, torna o recurso inadmissível e atrai a incidência da multa prevista no § 4º do mesmo artigo."AgInt no REsp 1623353/RS". 12.
Portanto, tendo o recorrente optado por reproduzir os fundamentos expostos em sede de contestação e sem qualquer impugnaçãoàqueles que balizaram a decisão hostilizada, o recurso padece de adequação ou regularidade formal e não deve ser conhecido. 13.
Quanto à alegação do ente recorrente, no ID 48760768, no sentido de que apresentou cópia do processo administrativo com todas as provas das notificações do autor e a sentença foi sucinta, não podendo ser exigido do recorrente que mencionasse elementos de prova, visto que o juiz também não o fez, não se sustenta, na medida em que houve expressa manifestação do juiz acerca do documento juntado no sentido de não os conhecer por serem intempestivos. 14.
Observa-se que a cópia do processo administrativo juntado no ID 48040676 não foi conhecido ante a preclusão temporal reconhecida em sentença, senão vejamos: "Inicialmente, considerando a preclusão temporal da juntada de documentos - sobretudo que já existiam no momento da apresentação da contestação -, determino o desentranhamento da petição de ID 157178737, bem como dos documentos a ela anexos." 15. À vista disso, deveria o ente distrital, em preliminar ao recurso inominado, ter arguido cerceamento de defesa, para que, então, fosse analisada a situação acerca do documento desentranhado do processo, o que não ocorreu. 16.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 17.
Sem custas.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 122 do FONAJE. 18.
Acórdão elaborado nos termos do artigo 46 da Lei n. 9099/95. (Acórdão 1753604, 07005696420238070007, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/9/2023, publicado no DJE: 19/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" (Destaques acrescidos).
Assim, não efetuada a notificação de penalidade no prazo máximo de 180 dias, ocorre a decadência do direito de aplicar a penalidade administrativa e o auto de infração deve ser considerado nulo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a nulidade do auto de infração SAO3639887, em razão da decadência, pela ausência de notificação de penalidade, no prazo máximo de 180 dias.
Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
16/02/2024 17:58
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:58
Julgado procedente o pedido
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11/12/2023 23:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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11/12/2023 19:53
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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14/11/2023 03:53
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 19:59
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 08:47
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2023 02:53
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 11:42
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 02:49
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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16/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 13:44
Recebidos os autos
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15/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:44
Outras decisões
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14/09/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/09/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 16:55
Recebidos os autos
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13/09/2023 16:55
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/08/2023 16:33
Juntada de Certidão
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29/08/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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