TJDFT - 0748446-52.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 15:32
Recebidos os autos
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12/09/2025 15:32
Outras decisões
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11/09/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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10/09/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748446-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCO JOSE GALENO REQUERIDO: VITOR CORDEIRO GALVAO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de liquidação por arbitramento.
Considerando que a realização de perícia pode onerar de sobremaneira a parte devedora e retardar de forma injustificada o andamento do feito, mister a aplicação do artigo 510 do Código de Processo Civil, o qual permite ao julgador a utilização de documentos elucidativos para a liquidação da sentença.
Assim, concedo o prazo comum de 10 (dez) dias para que as partes juntem aos autos documentos que forneçam elementos mínimos e suficientes para permitir a liquidação do julgado.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/08/2025 15:38
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:38
Outras decisões
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22/08/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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22/08/2025 04:49
Processo Desarquivado
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21/08/2025 18:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/05/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de VITOR CORDEIRO GALVAO PEREIRA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MARCO JOSE GALENO em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 17:05
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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26/04/2025 10:34
Recebidos os autos
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22/01/2025 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/01/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 15:38
Juntada de Petição de certidão
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28/11/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 19:43
Juntada de Petição de recurso adesivo
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27/11/2024 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 01:21
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala B, Sala 916, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0748446-52.2022.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARCO JOSE GALENO Requerido: VITOR CORDEIRO GALVAO PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou recurso de APELAÇÃO.
Outrossim, a parte AUTORA não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intime-se a parte autora a apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 17:28:39.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de VITOR CORDEIRO GALVAO PEREIRA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de MARCO JOSE GALENO em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de MARCO JOSE GALENO em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 15:37
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
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15/10/2024 16:27
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748446-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCO JOSE GALENO REQUERIDO: VITOR CORDEIRO GALVAO PEREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em face da sentença proferida ao ID 210935293.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na sentença.
Inobstante a alegação do embargante, a ausência de indicação do valor devido não caracteriza obscuridade no julgado, especialmente quando expressamente determina que o débito deverá ser apurado em fase de liquidação.
A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se as partes.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 16:20
Recebidos os autos
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02/10/2024 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/10/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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01/10/2024 23:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 17:52
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/10/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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30/09/2024 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748446-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCO JOSE GALENO REQUERIDO: VITOR CORDEIRO GALVAO PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARCO JOSÉ GALENO em desfavor de VITOR CORDEIRO GALVÃO PEREIRA.
Alega o autor, em síntese, ter celebrado “contrato de prestação de serviços por obra certa” com o requerido, visando à realização de serviços de construção civil, instalações elétricas e hidráulicas no imóvel localizado no Núcleo Rural Ponte Alta Norte, Av.
Alameda dos Ipês, Cond.
Victoria III, Lote 8, Gama/DF, pelo valor de R$ 143.600,00 (cento e quarenta e três mil e seiscentos reais).
Narra que as partes ajustaram a execução das obras no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com início em 07.06.2021, mas que, no curso do contrato, ocorreram diversas intercorrência e descumprimento de obrigações pelo requerido, especialmente quanto ao prazo de entrega.
Relata ter morado de aluguel por período além do planejado e que, após a conclusão da obra, observou diversos problemas na qualidade dos serviços realizados, sendo necessário contratar outros profissionais para correção.
Tece arrazoado jurídico onde discorre sobre a falha na prestação dos serviços e afirma a existência de lesão ao seu patrimônio material e moral.
Ao final, requer a condenação do requerido: (a) à restituição da quantia paga, no valor de R$ 143.600,00 (cento e quarenta e três mil e seiscentos reais); (b) ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 7.150,00 (sete mil cento e cinquenta reais) e (c) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O requerido foi citado e ofertou contestação no ID 158583365 onde alega que os materiais foram fornecidos pelo autor e que a sua qualidade influi diretamente nos serviços pactuados.
Aponta que não há provas de que tenha dado causa à renovação do contrato de aluguel nem dos pagamentos supostamente realizados, sendo que a contratação de outros profissionais implica a perda da garantia prevista na cláusula décima terceira.
Pontua que cumpriu a sua obrigação e concluiu a obra.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica no ID 161410472.
Intimadas em especificação de provas, as partes se manifestaram nos ID’s 163327473 e 163338876, e, na decisão de ID 163398784, foi indeferida a produção de prova testemunhal.
Este juízo determinou a intimação das partes para dizer sobre o interesse na produção de prova pericial (decisão de ID 166616104) e, após manifestação, houve a nomeação de perito (decisão de ID 170377786).
Foram apresentados quesitos (ID’s 173169484 e 173833955) e fixados os honorários periciais (decisão de ID 175253724).
O laudo pericial foi juntado no ID 194436795 sobre o qual as partes se manifestaram nos ID’s 197422145 e 197591996.
O perito foi intimado e apresentou manifestação sobre a impugnação ao laudo no ID 204978941.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, Código de Processo Civil).
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise do mérito.
A questão posta em julgamento centra-se na averiguação da existência de falhas (defeitos) nos serviços de construção civil prestados pelo requerido, e essas deram causa aos prejuízos que o autor alega ter sofrido.
Da análise dos autos, verifico que as partes celebraram “contrato de prestação de serviços por obra certa”, no qual foi ajustada a realização de obra no imóvel situado no Núcleo Rural Ponte Alta Norte, Av.
Alameda dos Ipês, Cond.
Victoria III, Lote 8, Gama/DF (ID 145701967).
Dentre outras cláusulas, foram estipuladas as seguintes: OBJETO DO CONTRATO Cláusula 1ª.
DO OBJETO: 1) Serviços de construção civil com o fornecimento de materiais básicos (aço, cimento, areia, alvenaria; portas, janelas e vidros de tamanho padronizado; telhas, tubos e conexões hidráulicas, cabos elétricos e conduítes) com execução de pilares, vigas, paredes, impermeabilização de baldrame, execução do contrapiso e lajes de forro, conforme projeto de residência unifamiliar térrea com 123 m2 e 90m linear de muro, inclusive reboco. 2) Serviços de instalações hidráulicas e hidro sanitárias da sua residência unifamiliar sem o fornecimento de peças sanitárias (vaso sanitário, pias, chuveiros e etc.); 3) Serviço de instalações elétricas da residência sem o fornecimento de luminárias. (...) DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO Cláusula 9ª.
A composição de preços fica da seguinte forma: 1) Serviços de construção civil com o fornecimento de materiais básicos (aço, cimento, areia, alvenaria; portas, janelas e vidros de tamanho padronizado; telhas, tubos e conexões hidráulicas, cabos elétricos e conduítes) com execução de pilares, vigas, paredes, impermeabilização de baldrame, execução do contrapiso e lajes de forro, conforme projeto, inclusive muro de delimitação: R$ 143.600,00 Total: 143.600,00.
DO PRAZO PARA EXECUÇÃO Cláusula 12ª.
As obras iniciarão em 07 de junho e terminarão em 07 de janeiro de 2022, em um total de 180 dias trabalhados, podendo haver um acréscimo de 20 (vinte) dias sem prejuízo ao contrato, sendo que poderá haver execução de alguns serviços aos fins de semana, feriados e no período noturno, mediante acordo entre as partes.
Toda a alegação do autor é no sentido de que houve inadimplemento contratual por parte do requerido o qual, além de não observar o prazo estabelecido para a conclusão, entregou a obra com diversas falhas construtivas.
Registro, inicialmente, que o feito deve ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, uma vez que o autor é o destinatário final dos serviços de “empreitada” oferecidos pelo requerido no mercado de consumo.
Ao contrário do alegado pelo réu, o fato de ser um profissional liberal, por si só, não afasta a incidência das regras consumeristas, seja porque o conceito de fornecedor alcança as pessoas físicas, seja porque os elementos dos autos demonstram que o requerido presta serviços de empreitada com profissionalidade e habitualidade.
Tanto é assim que o Código de Defesa do Consumidor prevê, expressamente, a figura do profissional liberal ao disciplinar sobre a responsabilidade do fornecedor por vício do produto e do serviço, nos termos do parágrafo 4º do art. 14: “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”.
Ou seja, com relação aos profissionais liberais, a análise da responsabilidade não segue a regra geral consumerista, no sentido da responsabilização objetiva, independente do elemento “culpa”, tratando-se de uma responsabilidade subjetiva, “apurada mediante a verificação da culpa”.
Acerca da “culpa” do profissional liberal, Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona lecionam: A culpa (em sentido amplo) deriva da inobservância de um dever de conduta, previamente imposto pela ordem jurídica, em atenção à paz social.
Se esta violação é proposital, atuou o agente com dolo; se decorreu de negligência, imprudência ou imperícia, a sua atuação é apenas culposa, em sentido estrito. (Manual de Direito Civil, Volume Único.
Ed.
Saraiva jur, 2017, p. 926).
Desse modo, na qualidade de profissional contratado para a prestação dos serviços de construção civil (cláusula segunda do contrato de ID 145701967), o requerido tinha o dever de assegurar a regularidade técnica e a qualidade da obra, tornando-se responsável por eventuais falhas (defeitos) decorrentes da sua má execução.
A cláusula quinta do contrato celebrado entre as partes, inclusive, previu expressamente que “A CONTRATADA fica obrigada a dispor de um responsável técnico da área de Engenharia Civil, devidamente credenciado pelo CREA/DF para o acompanhamento dos serviços executados”.
Nesses termos, há que se verificar se, de fato, houve falha (defeito) na execução da obra a fim de justificar a responsabilização do requerido pelos danos que o autor alega ter sofrido, tal como pretende na inicial.
A título de introdução, é necessário registrar que nenhuma das partes trouxe aos autos informações acerca do “ponto de partida da obra”.
Não é possível saber qual era a condição do imóvel antes da celebração do contrato.
Além disso, chama a atenção a falta de um projeto/memorial descritivo das etapas dos serviços a serem realizados e dos valores correspondentes a cada uma delas, o que dificulta, sobremaneira, a exata compreensão do ocorrido e, consequentemente, o julgamento do feito.
Em sua narrativa inicial, o autor menciona que o requerido “contrariou o projeto inicial” e afirma a existência de um “cronograma para a execução da obra”, mas não traz aos autos nenhum documento capaz de demostrar que houve alguma formalização nesse sentido.
Ao que tudo indica, as partes celebraram o contrato que previu, de forma genérica, os serviços a serem realizados e, no decorrer da obra, foram “ajustando” as obrigações, informalmente, conforme se vê das diversas mensagens e áudios juntados na inicial.
Ora, as partes são pessoas plenamente capazes, com nível de instrução superior, e, cientes das eventuais consequências, assumiram o risco de efetivar um negócio jurídico em tais condições.
Atento a essas peculiaridades, e considerando que a causa de pedir tem como fundamento principal a existência de falhas construtivas, temática de natureza eminentemente técnica, se fez necessária a realização de perícia visando à colheita de parecer emitido por um expert.
Após minuciosa análise acerca das questões postas a desate, o perito do juízo apresentou o laudo técnico de engenharia no ID 194436795, onde descreve os pontos da vistoria realizada no imóvel, dentre os quais, destaco os seguintes: 3.3.
DA VISTORIA NOS IMÓVEIS 3.3.1.
Quarto 03: Primeiramente, o autor conduziu ao ambiente para verificar as infiltrações existentes, as trincas nas paredes e próximo às janelas do imóvel, bem como assentamento das esquadrias da porta e a pintura do teto.
Observa-se que em ambas as extremidades internas e externas da esquadria há danos ocasionados pela infiltração de águas pluviais (Foto 04).
Tal ocorrência pôde ser observada por dois fatores: 1 – Quando não há inclinação suficiente para escoamento das águas pluviais, 2 – Quando não há avanço longitudinal. (...) Todas as janelas do imóvel apresentam o mesmo vício.
Considera-se a presente patologia como em decorrência de vício oculto simples, haja vista que o leigo não consegue identificar tal defeito e o mesmo não se apresenta nas primeiras chuvas – leva tempo para se caracterizar.
Percebeu-se evidência de vício oculto simples no acabamento da pintura do teto e em algumas paredes é notório o escorrimento do excesso de tinta aplicado, fruto de vício (Foto 05).
Similar ao vício oculto do item anterior, também percebeu-se trincas nas paredes e teto, apresentando sinais de infiltração.
Esquadria da porta em madeira com assentamento desalinhado e com farpas (Foto 06). 3.3.2.
Quarto 02: Observou-se no ambiente do quarto 02, os mesmos vícios apresentados no quarto 03, conforme apresentados anteriormente (Fotos 07, 08 e 09). (...) 3.3.3.
Corredor e Lavabo: No corredor e no lavabo, os vícios observados nos ambientes anteriores se mantem, conforme identificados nas Fotos 10, 11 e 12 a seguir: O lavabo apresenta portais desnivelados e porta desajustada (Foto 12), deve-se levar em consideração o alinhamento ou desbaste para encaixe.
A parede indicada está desaprumada e há obstrução na caixa e tubulação de passagem de cabo de internet na caixa mostrada na Foto 10.
O piso do corredor está desnivelado, permitindo que fique retida água quando lavado. 3.3.4.
Suíte: Na suíte também é recorrente os mesmos vícios construtivos dos demais ambientes, como citados anteriormente: as infiltrações existentes, as trincas nas paredes e próximo às janelas, o assentamento das esquadrias da porta, a pintura do teto e a presença de infiltrações (Fotos 13, 14 e 15). (...) 3.3.5.
Cozinha/Sala/Jardim de Inverno: Para este ambiente conjugado também foram evidenciados alguns vícios em comum, como: Problemas com o caimento da água no piso da sala e do jardim de inverno, permitindo com que a água da lavagem do local fique empoçada.
No piso da cozinha e da sala, é perceptível o desnível de alguns porcelanatos pontuais, deixando em evidência os ressaltos provenientes desta ação (Fotos 17, 19 e 19). 3.3.5. Área Externa: Na área externa foram evidenciados outros vícios construtivos, como tubulação exposta na lateral da casa para escoamento da água preveniente da cobertura.
Também foram encontradas rachaduras nas paredes próximo às janelas dos quartos e em alguns trechos do muro (Fotos 20, 21 e 22). 3.3.6.
Cobertura: Com a vistoria da cobertura, não restou dúvidas que a ocorrência das infiltrações que surgiram no teto de alguns cômodos do imóvel periciado, são provenientes de águas pluviais, haja vista que alguns trechos apresentam falhas e remendos na impermeabilização (Foto 23).
Existem poucos pontos de drenagem das águas pluviais e o caimento da cobertura é irregular, represando a água em alguns pontos aumentando o risco de infiltração (Foto 24).
Outro ponto importante observado é que não há presença de pingadeiras, calhas ou rufos nos beirais para evitar a infiltração das águas pluviais ao longo das paredes e na fachada (Foto 25). (grifos nossos) Como se vê, o perito deixou clara a presença de diversos vícios construtivos em todos os cômodos do imóvel, sobretudo relacionadas à presença de danos de infiltração devido a falhas de impermeabilização, trincas e rachaduras nas paredes, desnível de pisos/porcelanatos, obstrução na caixa de tubulação e falhas de pintura.
Das respostas aos quesitos apresentados, é possível concluir que os vícios apurados decorreram de falhas na execução da obra objeto dos autos, senão vejamos: 5.1.
Quesitos da Parte Ré – ID 170377786: (...) 9.
A execução de vergas e contra vergas nas janelas, método utilizado para evitar trincas nos cantos de aberturas (portas e janelas) foram feitos no padrão correto? R: Aparentemente não. (...) 11.
O motivo das rachaduras em muros e nas paredes se são decorrentes de má execução ou movimentação de máquinas? Já que na época da obra não havia pavimentação e nem casas ao redor.
R: Pelas características das trincas são decorrentes de má execução. (...) 22.
Avaliar se o imóvel apresenta condições de se viver dignamente? R: Sim, do ponto de vista estrutural.
Do ponto de vista de acabamento, depende. 5.2.
Quesitos da Parte Autora – ID. 170377786: (...) 1 – Sr.
Perito, a impermeabilização da laje foi feita de maneira correta? R: Não. (...) 5 – Sr.
Perito, as soleiras [peitoris] das janelas foram cortadas no tamanho certo e instaladas corretamente? R: Não, quase todas as soleiras (peitoris) estão inadequados. 6 – Sr.
Perito, a pintura da garagem, varanda - frente da casa, está com acabamento correto? R: A pintura está mal acabada em alguns pontos, mas foi realizada. 7 – Sr.
Perito, a tubulação para passagem do cabo Internet/TV, com acesso a parede ao lado do banheiro social e sala encontram-se obstruídas? R: Aparentemente sim, foi testado e um cabo teste não passou. 8 – Sr.
Perito, as rachaduras nas paredes próximo as janelas dos quartos são provenientes de má construção? R: Sim, proveniente de vícios ocultos simples. (...) 11 – Sr.
Perito, está correto o alinhamento das paredes nos seguintes pontos: * Parede da frente - porta principal e ao lado [janela principal]; R: Não, a parede está torta. * Parede da porta do banheiro social; R: Não, a parede está torta. * Parede do corredor, com acesso aos quartos; R: Não, a parede está torta. * Parede da janela da cozinha; R: Não, a parede está torta. (...) 12.1 – Se positivo, é possível dizer que o problema do porcelanato seria proveniente da má execução? R: Sim, provavelmente. (...) 14 – Sr.
Perito, o piso apresenta desnivelamento nos seguintes pontos [sala, jardim de inverno e lavado]? R: Sim. 14.1 – Se positivo, é possível dizer que o desnivelamento seria proveniente da má execução? R: Sim, provavelmente.
Em sede conclusiva, o perito teceu os seguintes esclarecimentos: 4.
CONCLUSÕES Diante do exposto no presente trabalho, este profissional é capaz de concluir que a edificação periciada apresenta algumas manifestações patológicas que podem ser consideradas vícios ocultos simples.
Há, em todas as janelas, manifestações patológicas de infiltração de água pluvial pelas bordas, tal infiltração ocorre por falha na execução da pingadeira do peitoril da esquadria.
Foram verificadas fissuras ou trincas à 45º acima de esquadrias em todas as janelas, provocados segundo MILITO (2001), por falta ou má execução das vergas nos vãos das alvenarias.
Não obstante, pinturas com mal acabamento, esquadrias desalinhadas, caimentos de alguns locais que empoçam água, também são considerados vícios ocultos simples.
Sobre as infiltrações identificadas no teto de alguns cômodos e na cobertura, foi constatado que são provenientes de diversas falhas na impermeabilização, irregularidade no caimento da superfície, bem como ineficiência na drenagem da água da chuva retida na cobertura.
A perícia não é capaz de afirmar se são de responsabilidade da construtora, haja vista que há furos no local e os danos podem ter sido ocasionados no momento da instalação das mesmas – por terceiros.
Todos os vícios encontrados podem ser reparados com sucesso.
Com efeito, o laudo pericial foi apresentado de forma criteriosa, demonstrando o expert domínio e conhecimento técnico sobre o assunto, respondendo a todos os quesitos das partes, o que auxiliou no convencimento deste juízo, em cotejo com os demais elementos colacionados aos autos.
Em consequência, tenho que prova técnica realizada é suficiente para reconhecer a presença de falhas (defeitos) na execução dos “serviços de construção civil” contratados pelo autor.
Em pese o esforço argumentativo do requerido, verifico que o perito ratificou as conclusões da perícia após analisar a impugnação apresentada pela referida parte.
Frisa-se, neste ponto, que a parte ré cinge-se a apontar falhas nos termos e afirmações realizadas pelo profissional, todavia, não demonstra, com base em elementos probatórios constantes nos autos, eventual desacerto do trabalho pericial.
Ressalto, ademais, que o réu se esmera na tentativa de desconstituir a perícia, ao argumento de que o autor realizou intervenções no imóvel, o que afastaria o nexo causal entre a execução dos serviços e as falhas verificadas.
Ocorre que a parte se coloca na cômoda situação de apenas alegar uma determinada situação, esquecendo-se do seu ônus de produzir elementos de prova dos fatos de desconstitutivos, modificativos ou extintivos do direto autoral (art. 373, II, CPC).
Ora, na condição de profissional do ramo da construção civil, seria esperado que o requerido fizesse registros dos trabalhos realizados, a fim de comprovar quando e em quais condições a obra foi entregue.
Apesar disso, o réu não apresentou aos autos nenhum elemento de prova, sendo forçoso reconhecer que este não se desincumbiu do ônus que lhe competia.
O autor, por sua vez, fez diversos registros do imóvel e dos serviços realizados, conforme se vê dos vídeos e fotografias que instruem a inicial.
Assim, ausente qualquer elemento em sentido contrário, devem prevalecer as provas produzidas pelo requerente as quais, em cotejo com as conclusões do laudo pericial, são suficientes para reconhecer que as falhas (defeitos) constatados decorreram da obra por cuja qualidade o requerido se responsabilizou.
Apenas os defeitos verificados nas portas instaladas no imóvel configuram exceção a essa conclusão, pois há provas nos autos de que o autor contratou profissionais para conserto das portas e portais que estavam desnivelados, antes da realização da perícia.
Assim, não é possível afirmar que os defeitos relativos aos desníveis das portas e portais decorrem dos serviços prestados pelo requerido.
Com relação às demais falhas constatadas pelo perito, por se tratarem de vícios eminentemente construtivos, não é crível tenham sido causados por profissionais contratados pelo autor justamente para a realização de reparos.
A fim de desconstituir essa presunção, o requerido deveria ter produzido robusta acerca do estado em que entregou a obra, o que não ocorreu, nos termos acima descritos. É forçoso reconhecer, portanto, que houve falha (defeito) nos serviços prestados pelo requerido o qual, na condição de contratado para a realização da obra, não atuou com a diligência que se espera do empreiteiro, o que configura a sua “culpa” pelos vícios construtivos verificados.
Não são necessárias maiores delongas para concluir que, tivesse sido o requerido diligente na fiscalização e acompanhamento da obra, certamente, poderia ter evitado ou reparado os defeitos apresentados.
O simples cumprimento da cláusula quinta do contrato que previa a obrigação do contratado de dispor de um responsável técnico da área de Engenharia Civil, credenciado no CREA/DF, impediria a execução e a entrega dos serviços defeituosos, apurados pelo perito.
Nesse cenário, o autor pretende a restituição dos valores pagos ao requerido, com fundamento no art. 20, II, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe o seguinte: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Em que pese o esforço argumentativo, não há como acolher a pretensão, nos termos em que postulada, porque o valor foi pago ao requerido pela execução dos serviços e é incontroverso que os serviços foram realizados.
Determinar a restituição da integralidade do valor pago, seria desconsiderar todos os serviços realizados, sendo certo que as falhas (defeitos) não foram verificadas em toda a obra.
Entender de forma contrária implicaria verdadeiro enriquecimento sem causa do autor, o que não pode ser admitido.
De toda sorte, não podemos esquecer que “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé” (art. 322, § 2º, CPC).
Nessa linha, o parágrafo 2º do art. 20 do Código de Defesa do Consumidor, cujo caput foi reproduzido acima, prevê que o vício de qualidade, suficiente para autorizar a restituição da quantia paga, são aqueles que tornam os serviços impróprios, sendo impróprios aqueles “que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade”.
No caso dos autos, porém, apesar das falhas construtivas verificadas na obra executada pelo requerido, o perito deixou claro que “todos os vícios encontrados podem ser reparados com sucesso” e que, "do ponto de vista estrutural, o imóvel apresenta condições de se viver dignamente”.
Portanto, é possível afirmar que não estamos diante de um vício de qualidade que tenha tornado o serviço impróprio, inadequado ao fim de que dele se espera, a justificar a restituição integral do valor pago.
Atento ao disposto no art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, e considerando que o laudo pericial indicou os vícios na obra executada no imóvel, o pedido de restituição deve ser interpretado no sentido de condenar o requerido a devolver ao autor apenas a importância correspondente aos serviços prestados de forma defeituosa, a ser apurada em sede de liquidação de sentença.
A medida é adequada e proporcional para evitar o enriquecimento sem causa de ambas as partes, pois o requerido será remunerado pelos serviços prestados que não tiveram defeitos e o autor terá direito a ser restituído por aqueles que não atenderam à qualidade que se esperava.
Portanto, neste ponto, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe.
O autor pretende, ainda, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Conforme se vê da fundamentação acima alinhavada, restou configurado o primeiro elemento da responsabilidade civil, consubstanciada na responsabilidade do requerido pelas falhas (defeitos) verificados na obra do autor.
O nexo causal também se encontra presente, porquanto os danos alegados pelo autor são frutos diretos e imediatos da conduta atribuída ao requerido.
Os danos que se alega são os danos materiais e morais.
Em relação aos danos materiais, reconheço que este deve reparar efetivamente aquilo que a parte lesada perdeu, pois “o dano emergente, também chamado positivo, este, sim, importa efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima em razão do ato ilícito.
O Código Civil, ao disciplinar a matéria no seu art. 402 (reprodução fiel do art. 1.059 do CC/16), caracteriza o dano emergente como sendo aquilo que a vítima efetivamente perdeu.” (Sérgio Cavalieri Filho.
Programa de Responsabilidade civil.
São Paulo: Malheiros, 4. ed., 2003, p. 91).
O autor pretende ser indenizado pelos valores que teria despendido a título de aluguel de outro imóvel, em razão do atraso na entrega da obra, e pela quantia gasta para reparo das portas e portais.
Como é cediço, os danos materiais necessitam de prova efetiva e, no caso dos autos, verifico que o requerente comprovou apenas as despesas com mão de obra para o conserto das portas e portais, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), conforme recibo de ID 145701980.
No tocante ao pagamento de aluguel por período superior ao planejado, embora se trate de alegação plausível, não houve a juntada de nenhum documento capaz de demonstrar que o autor tenha despedido a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a este título.
Trata-se de uma prova de fácil produção, pois o “dinheiro deixa rastros”, sendo que o pagamento de aluguel ao locador seria facilmente demonstrado pela juntada de comprovantes, extratos e/ou recibos.
Os áudios apresentados pelo requerente não são suficientes para essa finalidade, pois, além de se tratar de prova produzida de forma unilateral, não comprovam que houve a diminuição do patrimônio do autor, a justificar o pleito indenizatório.
Neste ponto, o requerente não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC) o que impõe a procedência, apenas parcial do pedido de indenização por danos materiais.
Como é cediço, o juízo de condenação não pode ser lastreado em um exercício de presunção ou de verossimilhança, mas tão somente no juízo de certeza, ausente neste aspecto.
Relativamente aos danos morais, o autor afirma que a conduta do requerido ofendeu os seus direitos da personalidade, pois frustrou as expectativas criadas.
O dano moral representa a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, p. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal é passível de indenização.
Na hipótese em apreço, porém, não há como condenar o requerido ao pagamento de reparação moral, pois não há nenhuma prova de que a sua conduta tenha causado algum abalo extraordinário ao autor, capaz de caracterizar dano de ordem extrapatrimonial.
Pode-se dizer que os aborrecimentos causados ao autor apresentam-se resultantes do moderno e conturbado convívio social.
Não houve, porém, qualquer ofensa à sua integridade moral, na forma alegada, razão pela qual improcede o pedido de indenização por danos morais.
Somente fatos e acontecimentos capazes de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo abarcam a indenização por dano moral, sob pena de banalizar o instituto, atribuindo reparação a meros incômodos do cotidiano, exatamente a situação dos autos.
Improcede, portanto, o pedido de indenização por danos moais.
Por todas essas razões, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, em partes, os pedidos e CONDENO o requerido a restituir ao autor o valor equivalente aos serviços prestados com falhas (defeitos) na obra realizada no imóvel localizado no Núcleo Rural Ponte Alta Norte, Av.
Alameda dos Ipês, Cond.
Victoria III, Lote 8, Gama/DF.
Os valores deverão ser atualizados, a partir dos respectivos pagamentos, e apurados em sede de liquidação de sentença.
Ainda, CONDENO o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a título de reparação por danos materiais, a qual deverá ser acrescida de correção monetária, a partir do desembolso, e de juros de mora, a contar da citação.
Deverão incidir os encargos de juros de mora e de correção monetária, a partir de 30.08.2024, nos termos da nova redação do art. 406, do Código Civil.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando as novas regras previstas no artigo 85 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, em face da sucumbência recíproca e não proporcional, deverá haver a condenação das duas partes ao pagamento de honorários em proveito dos advogados, porquanto não é mais admissível a compensação (§ 14º, parte final).
Arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Distribuo o ônus do pagamento dos honorários na seguinte proporção: 60% do valor da condenação deverá ser arcado pela parte autora e 40% do valor da condenação deverá ser arcado pela parte requerida.
Libere-se, em favor do perito (Sr.
ALEXANDRE MENEZES RESQUE DE OLIVEIRA), os valores depositados nos autos a título de honorários periciais (ID’s 177156315 e 177251939).
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2024 00:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/08/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748446-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCO JOSE GALENO REQUERIDO: VITOR CORDEIRO GALVAO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consigno que a prova pericial foi realizada e que as partes foram intimadas a se manifestar.
No entanto este não é o momento para valoração da prova produzida.
Venham os autos conclusos para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/08/2024 14:46
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:46
Outras decisões
-
19/08/2024 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/08/2024 22:58
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de VITOR CORDEIRO GALVAO PEREIRA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de VITOR CORDEIRO GALVAO PEREIRA em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:05
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748446-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCO JOSE GALENO REQUERIDO: VITOR CORDEIRO GALVAO PEREIRA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre a resposta do Sr.
Perito (ID 204978941) à impugnação ao Laudo Pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 .
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
23/07/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 22:01
Juntada de Petição de laudo
-
22/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE MENEZES RESQUE DE OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748446-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCO JOSE GALENO REQUERIDO: VITOR CORDEIRO GALVAO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o perito, por telefone, a fim de se manifestar acerca das alegações do requerido ao ID 197422155, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/06/2024 12:58
Recebidos os autos
-
26/06/2024 12:58
Outras decisões
-
25/06/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/06/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE MENEZES RESQUE DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 21:15
Juntada de Petição de impugnação
-
29/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 12:04
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:04
Outras decisões
-
20/04/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/04/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE MENEZES RESQUE DE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE MENEZES RESQUE DE OLIVEIRA em 15/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:55
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 04:02
Decorrido prazo de MARCO JOSE GALENO em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:42
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:42
Outras decisões
-
29/02/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/02/2024 22:13
Juntada de Petição de impugnação
-
23/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748446-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCO JOSE GALENO REQUERIDO: VITOR CORDEIRO GALVAO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vista ao requerido acerca do petitório de ID 186601964 e seus anexos.
Após, aguarde-se o laudo pericial.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/02/2024 16:01
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:01
Outras decisões
-
20/02/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:22
Decorrido prazo de MARCO JOSE GALENO em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:53
Recebidos os autos
-
12/12/2023 12:53
Outras decisões
-
12/12/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/12/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:00
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:27
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:27
Outras decisões
-
06/12/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/12/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 03:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE MENEZES RESQUE DE OLIVEIRA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE MENEZES RESQUE DE OLIVEIRA em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:19
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 19:20
Recebidos os autos
-
16/10/2023 19:20
Outras decisões
-
16/10/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/10/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:52
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE MENEZES RESQUE DE OLIVEIRA em 03/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:57
Decorrido prazo de VITOR CORDEIRO GALVAO PEREIRA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:57
Decorrido prazo de MARCO JOSE GALENO em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 03:48
Decorrido prazo de VITOR CORDEIRO GALVAO PEREIRA em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:40
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 16:07
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:07
Outras decisões
-
31/08/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/08/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 14:45
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:45
Outras decisões
-
29/08/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/08/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 14:47
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:47
Outras decisões
-
30/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/06/2023 20:27
Recebidos os autos
-
27/06/2023 20:27
Outras decisões
-
27/06/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/06/2023 10:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/06/2023 01:25
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:48
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 12:16
Recebidos os autos
-
09/06/2023 12:16
Outras decisões
-
09/06/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/06/2023 18:07
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
14/05/2023 22:34
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 17:35
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 17:57
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:57
Outras decisões
-
22/03/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/03/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:32
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 04:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/01/2023 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 15:58
Recebidos os autos
-
10/01/2023 15:58
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/12/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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