TJDFT - 0748056-82.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 15:08
Arquivado Provisoramente
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20/06/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:19
Recebidos os autos
-
18/06/2025 00:19
Deferido o pedido de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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18/06/2025 00:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/06/2025 13:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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13/06/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748056-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: AMELIA BERGONSI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, que se desenvolve entre as partes epigrafadas, no qual a parte exequente postula diligência junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
Acerca do tema, acentuo que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, nas demandas em que atuem.
Nesse contexto, referida Central unifica e exibe as indisponibilidades já decretadas sobre imóveis; não se consubstanciando em instrumento de busca imobiliária.
A busca imobiliária almejada pelo peticionante, em verdade, é realizada por intermédio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, criado e regulamentado pelo Provimento nº 47/2015, do mesmo Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Neste Distrito Federal, a consulta ao Sistema é representada pelo e-RIDF, o qual, em consulta pretérita, não evidenciou a existência de patrimônio imobiliário titularizado pelo devedor.
Para busca em outros Estados, deverá consultar o Portal SREI no sítio eletrônico do CNJ.
Nesse sentido, menciono precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, abaixo ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA NA CNIB.
INDEFERIMENTO MANTIDO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, sistema que integra todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não tem por finalidade a busca de patrimônio expropriável do executado. 2.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1249441, 07223778820198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 4/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSPENSÃO DO FEITO.
REQUERIMENTO DE CONSULTA AO CNIB.
INDEFERIMENTO.
SISTEMA CRIADO COM FIM DIVERSO.
MEIOS EXTRAJUDICIAIS ALTERNATIVOS DISPONÍVEIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, criada e regulamentada pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, destina-se a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas para proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens, não sendo ferramenta de mera consulta para atender interesse exclusivo de credor que busca bens passíveis de penhora, até porque as pesquisas podem ser realizadas pela própria parte, extrajudicialmente, mediante pagamento de encargo.
Precedentes. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1257211, 07272867620198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no PJe: 26/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tenho, pois, que a hipótese é de rejeição do pleito.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de penhora via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
Quanto ao requerimento de inscrição via SERASAJUD, INTIMO a parte exequente para que traga aos autos planilha atualizada do crédito exequendo, no prazo de 5 (cinco) dias. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/06/2025 00:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/06/2025 12:55
Recebidos os autos
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06/06/2025 12:55
Indeferido o pedido de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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04/06/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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04/06/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 11:43
Recebidos os autos
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29/05/2025 11:43
Deferido o pedido de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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28/05/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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28/05/2025 15:38
Processo Desarquivado
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28/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:05
Arquivado Provisoramente
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22/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 20:11
Recebidos os autos
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21/05/2025 20:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/05/2025 20:11
Indeferido o pedido de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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19/05/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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19/05/2025 18:01
Processo Desarquivado
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19/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748056-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: AMELIA BERGONSI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instado por sucessivas vezes a colacionar certidão de inteiro teor para análise do requerimento de penhora no rosto dos autos, a parte exequente noticiou que até o presente momento não obteve resposta; e, na última oportunidade, não indicou qualquer bem passível de constrição.
Nessa esteira, RETORNEM os autos ao arquivo provisório para se aguardar o prazo de 1 (um) ano de suspensão, conforme Decisão de ID 202757099.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto *Documento datado e assinado eletronicamente* -
12/05/2025 14:08
Arquivado Provisoramente
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12/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:51
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:51
Determinado o arquivamento
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09/05/2025 17:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/05/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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08/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748056-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: AMELIA BERGONSI CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica deferida a dilação de prazo requerida pela parte exequente.
BRASÍLIA, DF, 14 de abril de 2025 14:27:42.
GEORJE DE SOUZA BARBOSA Diretor de Secretaria -
14/04/2025 14:29
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:53
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:53
Outras decisões
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20/03/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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20/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:57
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:57
Outras decisões
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11/03/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/03/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 12:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748056-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: AMELIA BERGONSI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente promoveu o depósito da quantia referente à multa por litigância de má-fé a que fora condenado (ID 227397074).
Requereu, todavia, que não fosse levantada a quantia, a fim de de evitar prejuízo irreversível, pois alegadamente iria interpor agravo de instrumento.
A despeito do suscitado, em se tratando de dívida de valor líquido, certo e fungível — conquanto haja diferença de causa —, reputo passível de compensação a multa fixada em favor da executada com o crédito dos exequentes, nos termos do art. 369, do Código Civil.
Desse modo, não vislumbro óbice à permanência da quantia em conta judicial vinculada ao presente feito, com a ressalva de que o depósito não terá efeito liberatório.
Com efeito, na hipótese de ser mantida a decisão em sede recursal, ficará o exequente obrigado a recolher o complemento decorrente de atualização do valor da causa.
Intimem-se. À parte autora caberá promover o andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório, à vista de anterior suspensão do feito na forma do art. 921, do CPC (Decisão de ID 202757099).
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 23:06
Recebidos os autos
-
06/03/2025 23:06
Outras decisões
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06/03/2025 19:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/02/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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26/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
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17/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 17:17
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:17
Embargos de declaração não acolhidos
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11/02/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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11/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:20
Expedição de Ofício.
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01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 21:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 19:31
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
23/01/2025 18:35
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:35
Outras decisões
-
23/01/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/01/2025 02:34
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 906, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037348 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0748056-82.2022.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: BANCO DO BRASIL SA e outros Requerido: AMELIA BERGONSI CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXII, da Instrução 11 de 5.11.2021, considerando ausência de reposta ao ofício de penhora no rosto dos autos em favor do Exequente (ID 214463044), fica a parte Exequente intimada a diligenciar referida resposta junto à 1ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba-SC (id 214463044); bem como a promover o andamento do presente feito.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de dezembro de 2024 15:55:18.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
23/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:53
Expedição de Ofício.
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10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 18:03
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:03
Outras decisões
-
01/10/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748056-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: AMELIA BERGONSI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com espeque no artigo 860 do CPC, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos de nº 5002309-12.2024.8.24.0037, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba de eventuais créditos pertencentes à parte executada.
INTIMO a parte exequente para que junte aos autos planilha atualizada do débito, observando as determinações do art. 524 do CPC, no prazo PARTICULAR de 05 (cinco) dias, sob pena de desistência da diligência.
Apresentada planilha, EXPEÇA-SE ofício para anotação da penhora no rosto dos autos.
Saliento que a penhora deverá ser realizada no montante existente ou suficiente para a satisfação do débito.
INTIMO a parte executada na pessoa de seu advogado constituído, por meio de publicação no DJe (art. 841, §1º, do CPC), para ciência da penhora deferida e eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
23/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:33
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
20/09/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:49
Outras decisões
-
26/08/2024 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
24/08/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:00
Intimação
55555555 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748056-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: AMELIA BERGONSI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao debruçar-me sobre a certidão de ID 207079090, verifico inexistir qualquer informação de que a executada AMELIA BERGONSI seja credora de quantia no âmbito do processo n.º 5002309-12.2024.8.24.0037, em trâmite no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba/SC.
Assim, INDEFIRO o pedido de penhora no rosto daqueles autos.
Instada por sucessivas vezes a manifestar sobre o teor da Decisão de ID 203899246, a parte exequente silenciou a respeito, o que denota injustificado e reiterado descumprimento das determinções deste Juízo.
Nessa esteira, RETORNEM os autos ao arquivo provisório para se aguardar o prazo de 1 (um) ano de suspensão, conforme Decisão de ID 202757099.
Registro que, nos termos do art. 923 do CPC, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, salvo providências urgentes devidamente fundamentadas.
Com efeito, novos pedidos de diligências a sistemas disponíveis ao Juízo não serão suficientes para o desarquivamento ou a retomada do curso processual.
Imprescindível a indicação expressa pelo exequente do(s) bem(ns) que pretende ver penhorado(s).
Intime-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
15/08/2024 14:08
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 18:26
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/08/2024 18:26
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
12/08/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 22:53
Recebidos os autos
-
01/08/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 22:53
Outras decisões
-
30/07/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 23:06
Recebidos os autos
-
28/07/2024 23:06
Outras decisões
-
26/07/2024 13:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/07/2024 06:29
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748056-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: AMELIA BERGONSI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer o dessobrestamento do feito para determinação de penhora no rosto dos autos (ID 203844036), após ter sido determinada a suspensão da fase de cumprimento, na forma do art. 921, do CPC.
Dispõe o art. 923 do CPC que “suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes”.
Na hipótese dos autos, não vislumbro urgência na realização da diligência almejada pelo exequente; afinal, não trouxe aos certidão de inteiro teor do processo referenciado para fins de averiguação da existência de bens passíveis de constrição.
Nessa esteira, ao pedir o levantamento da suspensão, que é de um 1 (um) ano e somente ocorrerá uma vez, retomar-se-á automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Assim, INTIMO a parte exequente para que informe se deseja prosseguir com a efetivação das diligências almejadas, e consequente abreviação do termo inicial da prescrição intercorrente.
Caso assim deseje, para análise do pedido de penhora no rosto dos autos dos processos indicados, venha pela parte exequente certidão de inteiro teor do feito, que indique a existência de crédito em favor do executado.
Caso negativa a resposta, os autos retornarão ao arquivo provisório para se aguardar o prazo de 1 (um) ano de suspensão.
Prazo de 10 (dez) dias.
Após, anotem-se os autos conclusos para apreciação.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
15/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 19:37
Recebidos os autos
-
12/07/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 19:37
Outras decisões
-
12/07/2024 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/07/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
11/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748056-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: AMELIA BERGONSI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença em que o credor requereu a suspensão da CNH do executado, e a cassação do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito da executada. É o breve relatório.
DECIDO.
O art. 139, IV do CPC dispõe que "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Nada obstante essa disposição legal autorize a adoção de medidas atípicas de coerção da parte devedora nas execuções por quantia certa, a sua incidência no caso concreto deverá se harmonizar com o art. 8º do mesmo diploma legal, o qual reza que "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
No caso em tela, todas as consultas aos sistemas à disposição deste juízo foram realizadas, de modo que não foram encontrados bens penhoráveis.
Não há,
por outro lado, indícios de que haja má fé do executado em ocultar patrimônio bastante para o pagamento da dívida.
Ademais, não vislumbro nenhuma utilidade para a satisfação da execução caso haja a suspensão da carteira de habilitação do devedor.
Assim, em que pese o entendimento recente do C.STJ acerca do tema, entendo que a adoção da medida requerida extrapolaria a esfera patrimonial da parte devedora, e não traria nenhum resultado para a satisfação da obrigação.
Ademais, a posição do STF apenas confirmou a constitucionalidade desse procedimento, algo inclusive intuitivo, considerando o controle preventivo de constitucionalidade realizado pelas Casas Legislativas.
A subsunção, adequação ou proporcionalidade da medida, essas continuam sob a cognição do juízo a quem dirigido o pleito, como sempre foi.
E o entendimento do Juízo é aquele acima externado.
Ante o exposto, não há como se considerar que a medida pleiteada seja razoável ou proporcional à quitação do débito, pelo que INDEFIRO o pedido.
Após diversas diligências, não foi possível encontrar bens passíveis de penhora.
Sobre o tema, determina o inciso III, do art. 921 do CPC que haverá a suspensão do trâmite processual "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis".
O prazo da suspensão é definido no Parágrafo Primeiro do mesmo artigo - 01 (um) ano -, dentro do qual não fluirá o prazo prescricional intercorrente.
Pelo exposto, SUSPENDO O CURSO DO FEITO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, DENTRO DO QUAL TAMBÉM PERMANECERÁ SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL.
AO FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO, SEM NOTÍCIAS, ARQUIVEM-SE, NA FORMA ABAIXO DISCIPLINADA.
Fica desde já advertida a parte exequente – para fins afastar a presunção de nulidade constante do art. 921, § 6º, do CPC – de que o termo inicial da prescrição intercorrente no curso do processo remonta à data de 27/10/2023 (ID 175942393 ) – em que se dera a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Ressalto ainda que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do Código Civil.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem notícias pela parte exequente, os autos serão arquivados; o que não obstará o seu desarquivamento, na hipótese de ocorrência do previsto no § 3º, do art. 921.
Registro que, nos termos do art. 923 do CPC, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, salvo providências urgentes devidamente fundamentadas.
Com efeito, novos pedidos de diligências a sistemas disponíveis ao Juízo não serão suficientes para o desarquivamento ou a retomada do curso processual.
Imprescindível a indicação expressa pelo exequente do(s) bem(ns) que pretende ver penhorado(s).
Arquivem-se provisoriamente, mantendo os autos em cartório, pelo prazo equivalente.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/07/2024 15:43
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/07/2024 18:30
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE), BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
02/07/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:13
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/06/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:14
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:14
Outras decisões
-
06/06/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 18:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:18
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
15/05/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/05/2024 12:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/05/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 22:47
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 22:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:11
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
22/04/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/04/2024 10:05
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748056-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: AMELIA BERGONSI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença/Execução que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
DEFIRO o pleito de pesquisa (ID 185238095) de bens do executado pelo sistema “on line” SISBAJUD, na modalidade reiterada.
Antes de apreciar a impugnação à penhora (ID 189005718), INTIMO a parte requerida/executada para que junte aos autos extrato completo de dois meses de movimentação bancária para aferição acerca da exclusividade da conta alegadamente salarial, com amparo no art. 370 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, INTIMO a parte exequente para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade aviada à petição de ID 189005707, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/03/2024 15:55
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:34
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
16/02/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/02/2024 18:18
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/01/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 13:53
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:53
Outras decisões
-
11/12/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/12/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:54
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 23:19
Recebidos os autos
-
24/11/2023 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 23:19
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE) e BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
24/11/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/11/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 18:21
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:21
Outras decisões
-
14/11/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 17:52
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/10/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 15:51
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:51
Outras decisões
-
03/10/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/10/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:04
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 09:44
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 18:09
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:08
Outras decisões
-
21/09/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/09/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:47
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 15:18
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:18
Outras decisões
-
31/07/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/07/2023 17:14
Processo Desarquivado
-
31/07/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:48
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 13:54
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
12/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 17:23
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:23
Indeferido o pedido de ABBAD, FIEL, BARRETO E BICALHO ADVOCACIA - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
06/07/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/07/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 01:16
Decorrido prazo de ABBAD, FIEL, BARRETO E BICALHO ADVOCACIA em 05/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:48
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
17/06/2023 12:25
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/06/2023 14:50
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
15/06/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/06/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 01:04
Decorrido prazo de AMELIA BERGONSI em 14/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 23:15
Recebidos os autos
-
01/06/2023 23:15
Outras decisões
-
29/05/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/05/2023 13:44
Transitado em Julgado em 27/05/2023
-
27/05/2023 16:39
Recebidos os autos
-
25/04/2023 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/04/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2023 10:34
Recebidos os autos
-
31/03/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 10:34
Outras decisões
-
28/03/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/03/2023 18:15
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2023 00:13
Publicado Sentença em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 16:47
Recebidos os autos
-
01/03/2023 16:47
Indeferida a petição inicial
-
16/02/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/02/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:00
Decorrido prazo de AMELIA BERGONSI em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:58
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
19/12/2022 17:53
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/12/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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