TJDFT - 0747948-53.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 03:22
Decorrido prazo de DANIELLA LETICIA BROERING LEITUM em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:22
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DIETRICH em 09/09/2025 23:59.
-
31/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:35
Decorrido prazo de FUNERARIA DINAMICA LTDA - ME em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 14:22
Recebidos os autos
-
15/08/2025 14:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/08/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/08/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 03:24
Decorrido prazo de FUNERARIA DINAMICA LTDA - ME em 12/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:30
Decorrido prazo de FUNERARIA DINAMICA LTDA - ME em 07/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:23
Decorrido prazo de FUNERARIA DINAMICA LTDA - ME em 05/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 23:04
Recebidos os autos
-
23/07/2025 23:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
22/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/07/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 12:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2025 14:41
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 13:49
Recebidos os autos
-
18/07/2025 13:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
16/07/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747948-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO DIETRICH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por CARLOS AUGUSTO DIETRICH e DANIELLA LETICIA BROERING LEITUM, em desfavor de FUNERÁRIA DINÂMICA, relativo ao débito principal e aos honorários de sucumbência.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$23.875,0. 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJEN, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 7.
Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 8.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
05/07/2025 11:16
Recebidos os autos
-
05/07/2025 11:16
Outras decisões
-
05/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
04/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/07/2025 08:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2025 19:20
Recebidos os autos
-
03/07/2025 19:20
Recebida a emenda à inicial
-
02/07/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
02/07/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 19:42
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 14:09
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:09
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
06/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
05/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:26
Decorrido prazo de FUNERARIA DINAMICA LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:00
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
17/01/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 13:49
Recebidos os autos
-
17/01/2025 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
17/12/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/12/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de FUNERARIA DINAMICA LTDA - ME em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DIETRICH em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 18:31
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
03/12/2024 17:17
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/12/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 09:52
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DIETRICH em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 21:44
Juntada de Petição de apelação
-
20/10/2023 02:47
Publicado Sentença em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 13:53
Recebidos os autos
-
18/10/2023 13:53
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2023 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/10/2023 17:14
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:14
Outras decisões
-
17/10/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/10/2023 22:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/10/2023 17:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/09/2023 16:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2023 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
21/09/2023 16:58
Outras decisões
-
21/09/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 18:42
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:42
Outras decisões
-
05/09/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
05/09/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:27
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/08/2023 00:30
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 07:52
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 12:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
08/08/2023 15:19
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:19
Outras decisões
-
03/08/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
03/08/2023 17:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/08/2023 13:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 15:01
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:01
Outras decisões
-
23/07/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
21/07/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 16:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 17:01
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/07/2023 20:51
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
17/05/2023 16:46
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2023 14:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/05/2023 17:43
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/05/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 01:31
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
16/01/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 13:07
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 12:19
Recebidos os autos
-
16/12/2022 12:19
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2022 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/12/2022 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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