TJDFT - 0748230-91.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CORPORATE FOMENTO MERCANTIL LTDA em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748230-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CORPORATE FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: KHELVIA CHRISTINA CARRIJO SANTOS CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte exequente INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 15:01:16.
LORENA EVELYN VERAS GONCALVES LÔBO Servidor Geral -
02/09/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:07
Recebidos os autos
-
30/08/2024 11:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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30/08/2024 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:44
Juntada de Certidão
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28/08/2024 21:28
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/05/2024 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2024 07:25
Recebidos os autos
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01/05/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 07:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/04/2024 21:14
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/04/2024 15:16
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2024 02:26
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748230-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CORPORATE FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: KHELVIA CHRISTINA CARRIJO SANTOS SENTENÇA Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela Curadoria Especial (ID 164202318) alegando nulidade da citação por edital tendo em vista que o endereço RUA DOS TUCANOS L05 Q28 28 BAIRRO JARDIM DO LAGO - JARDIM DO LAGO CARMO DO RIO VERDE - GO 76340000 BRASIL não havia sido diligenciado.
Assim, foi enviado mandado de citação para o endereço indicado (ID 168029068) e retornou como ausente 3X, razão pela qual foi determinada a expedição de carta precatória (ID 172679893 em 21/9/2023).
Desde então o autor se recusa a fazer o pagamento das custas para expedição da carta precatória ao argumento de que a executada não reside mais nesse local, todavia, sem comprovação.
Pois bem.
A presente demanda foi distribuída em 17/12/2022, tendo sido determinada a citação em 22/12/2022 (ID 145842539).
Exauridas sem sucesso as diligências de localização da parte requerida, utilizando-se este Juízo inclusive de consulta aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL (ID 150063630), o autor pleiteou a citação por edital, o que foi deferido (ID 156349576).
Todavia, a Curadoria Especial apresentou exceção de pré-executividade apresentada pela Curadoria Especial (ID 164202318) alegando nulidade da citação por edital tendo em vista que o endereço RUA DOS TUCANOS L05 Q28 28 BAIRRO JARDIM DO LAGO - JARDIM DO LAGO CARMO DO RIO VERDE - GO 76340000 BRASIL não tinha sido diligenciado.
Enviado mandado de citação, este retornou com ausente 3x (ID 172167439).
Por essa razão o autor foi intimado a promover a citação mediante carta precatória, sob pena de extinção (ID 177553092), não tendo o autor atendido a tal comando.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, verifico que o Código de Processo Civil estabelece como condição de validade do processo a citação do réu, a qual deve ser promovida pelo autor em prazo razoável, sob pena de afronta à garantia constitucional da duração razoável do processo, estabelecida em favor tanto do litigante, quanto de toda a coletividade: "Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. (...) Art. 240. (...) § 2.º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º." No caso em tela, vê-se que se facultou à parte autora a providência que possibilitaria dar prosseguimento ao andamento do feito, mas esta se quedou inerte, não sendo possível que o processo continue indefinidamente sem andamento, o que afronta o postulado da Segurança Jurídica, além da Economia Processual.
Aqui cabe uma pausa para destacar que a jurisprudência dominante deste Eg.
TJDFT (1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Turmas Cíveis), estabelece como causa de extinção da ação, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a falta de citação do réu além do prazo máximo de 90 dias do despacho citatório, conforme se vê nos recentes julgados: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DA PARTE RÉ PARA FINS DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 267, IV e VI, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2.
A falta de citação configura causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 267, IV e VI do Código de Processo Civil. 3.
Recurso de Apelação conhecido e não provido." (Acórdão n.º 870973, 20130910029039APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 08/06/2015.
Pág.: 85) "PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
ARTIGO 267, IV, DO CPC.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DO ADVOGADO.
DESNECESSIDADE. 1.
A falta de citação válida da parte demandada impõe a extinção do feito com fundamento no art. 267, inc.
IV, do CPC, ou seja, pela ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2.
Quando a extinção do processo tiver por base o inciso IV do artigo 267 do Código de Processo Civil, não se faz necessária a intimação pessoal da parte para promoção do andamento processual, posto que o §1° somente se aplica quando a extinção tem por base os incisos II ou III, do referido artigo. 3. É obrigação do autor promover a citação do réu, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por até 90 (noventa dias), conforme o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 219 do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e improvido." (Acórdão n.º 872583, 20150610029142APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/06/2015, Publicado no DJE: 10/06/2015.
Pág.: 153) "PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 267, IV, CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
A impossibilidade de citação da parte ré por falta de endereço correto enseja a extinção do feito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, conforme precedente. 2. É desnecessária a intimação pessoal da parte em casos de extinção do pleito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme se depreende nos §§ 1º e 3º, do art. 267, do CPC. 3.
Apelação conhecida e não provida." (Acórdão n.º 869102, 20140610089808APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: ALFEU MACHADO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/05/2015, Publicado no DJE: 26/05/2015.
Pág.: 227) "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INCÚRIA DO AUTOR.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA À INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A citação constitui um dos requisitos de validade para o aperfeiçoamento da relação processual, de modo que a sua ausência, em face da não localização do réu, por incúria imputada ao autor, impõe a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com base no artigo 267, IV, do CPC. 2.
Não se condiciona à prévia intimação pessoal do autor a extinção do feito em razão da falta de citação do réu. 3.
A prévia intimação pessoal do autor só é imprescindível nas hipóteses de extinção do processo previstas no artigo 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso não provido." (Acórdão n.º 870461, 20150310066366APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/05/2015, Publicado no DJE: 10/06/2015.
Pág.: 487) "PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE. 1.
Os autos revelam que o autor não foi diligente o suficiente no sentido de envidar os esforços necessários para efetivar a citação do requerido. 2.
A falta de citação justifica a extinção do processo por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. 3.
A intimação pessoal do autor somente é necessária nos casos de extinção previstas no art. 267, II e III, do CPC, que não se amoldam à hipótese dos autos, (art. 267, IV, do CPC).4.
Apelação conhecida e desprovida." (Acórdão n.º 870999, 20120110793799APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 09/06/2015.
Pág.: 232).
Em momento um pouco distante, até a 6ª Turma Cível assim também já decidiu: "PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO INCISO IV DO ART. 267, CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE. (...).
Como é sabido, a citação é pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta, indubitavelmente, a extinção do feito, ante a impossibilidade de processamento deste.
Assim, nada obstante terem sido concedidas três oportunidades para que a parte autora praticasse os atos tendentes à promoção da citação por edital, sua inércia deve dar ensejo à extinção do feito sem apreciação do mérito.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão n.º 692388, 20120910077930APC, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/07/2013, Publicado no DJE: 16/07/2013.
Pág.: 159) No caso dos autos, passados mais de 90 dias do despacho citatório, prazo razoável para a consecução do objetivo, não tendo o autor promovido as diligências necessárias à regularização da marcha processual com a efetiva citação, sendo certo que esta era a última alternativa que lhe restava, logo a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, reconheço a nulidade da citação por edital de ID 157503391 e, em razão da ausência de pressuposto de constituição válida, extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Custas finais, caso existam, correrão a cargo da parte autora (art. 82, caput, do CPC).
Quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais em favor da parte excipiente, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC).
Liberem-se eventuais bloqueios constantes dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do Eg.
TJDFT.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
03/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:39
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/03/2024 16:34
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/03/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 15:07
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748230-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CORPORATE FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: KHELVIA CHRISTINA CARRIJO SANTOS DECISÃO Indefiro o pedido de ID 186516481, uma vez que a pesquisa de endereços já foi realizada nesses autos.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a parte promova o pagamento das custas da carta precatória ou indique outro endereço para citação.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/02/2024 14:45
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:45
Indeferido o pedido de CORPORATE FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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15/02/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:13
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748230-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CORPORATE FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: KHELVIA CHRISTINA CARRIJO SANTOS DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração da decisão de ID 183984011, haja vista que a parte não inovou em suas alegações sendo que os argumentos expendidos não se mostram juridicamente hábeis a desconstruir o decisum anterior que pudessem provocar a alteração do entendimento anteriormente exarado, ademais, o pedido em questão não pode servir como sucedâneo de recurso.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a parte promova o pagamento das custas da carta precatória ou indique outro endereço para citação.
Brasília/DF, Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024, às 14:35:50.
Documento Assinado Digitalmente -
02/02/2024 11:08
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/01/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2024 06:53
Recebidos os autos
-
21/01/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/01/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 16:37
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:36
Indeferido o pedido de CORPORATE FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
04/12/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/12/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 14:05
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:05
Deferido o pedido de CORPORATE FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
-
08/11/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/11/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 04:23
Decorrido prazo de CORPORATE FOMENTO MERCANTIL LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 21:00
Recebidos os autos
-
23/10/2023 21:00
Indeferido o pedido de CORPORATE FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
23/10/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/10/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 03:26
Decorrido prazo de CORPORATE FOMENTO MERCANTIL LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/09/2023 13:49
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:49
Indeferido o pedido de CORPORATE FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
20/09/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/09/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/09/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 19:47
Recebidos os autos
-
04/09/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/08/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:12
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:12
Indeferido o pedido de CORPORATE FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
29/08/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 14:45
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/07/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 01:10
Decorrido prazo de KHELVIA CHRISTINA CARRIJO SANTOS em 29/06/2023 23:59.
-
20/05/2023 05:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/05/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:13
Publicado Edital em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
04/05/2023 13:39
Expedição de Edital.
-
24/04/2023 14:44
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:44
Deferido em parte o pedido de CORPORATE FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
20/04/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/04/2023 00:43
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/04/2023 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/04/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 04:07
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/04/2023 04:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/03/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 18:10
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:10
Indeferido o pedido de CORPORATE FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
06/02/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/02/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 01:46
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
25/01/2023 20:32
Recebidos os autos
-
25/01/2023 20:32
Indeferido o pedido de CORPORATE FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
25/01/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/01/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 18:15
Recebidos os autos
-
20/01/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/01/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 14:43
Recebidos os autos
-
22/12/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 14:43
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2022
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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