TJDFT - 0747940-76.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:21
Juntada de Certidão
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10/09/2024 22:53
Recebidos os autos
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10/09/2024 22:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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10/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747940-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARISON LUCAS SANTOS DE SOUZA *58.***.*58-37, MARISON LUCAS SANTOS DE SOUZA EXECUTADO: PLAY TECNOLOGIA E TELEFONIA MOVEL LTDA SENTENÇA 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença, proposto por MARISON LUCAS SANTOS DE SOUZA e MARISON LUCAS SANTOS DE SOUZA, em desfavor de PLAY TECNOLOGIA E TELEFONIA MOVEL LTDA, partes devidamente qualificadas. 2.
As partes celebraram acordo extrajudicial, conforme petição de ID 209894795. 3.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, extingo o cumprimento de sentença, por força do que dispõe o art. 924, inciso III, c/c o art. 513 do NCPC. 4.
Custas e honorários advocatícios conforme acordado pelas partes. 5.
Não há constrições ou questões processuais ou de direito pendentes de resolução. 6.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Trânsito em julgado nesta data, ante a renúncia ao prazo recursal.
Arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
06/09/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/09/2024 12:22
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 00:55
Recebidos os autos
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06/09/2024 00:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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04/09/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARISON LUCAS SANTOS DE SOUZA *58.***.*58-37 em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARISON LUCAS SANTOS DE SOUZA em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747940-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PLAY TECNOLOGIA E TELEFONIA MOVEL LTDA RECONVINTE: MARISON LUCAS SANTOS DE SOUZA *58.***.*58-37, MARISON LUCAS SANTOS DE SOUZA REQUERIDO: MARISON LUCAS SANTOS DE SOUZA *58.***.*58-37, MARISON LUCAS SANTOS DE SOUZA RECONVINDO: PLAY TECNOLOGIA E TELEFONIA MOVEL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por MARISON LUCAS SANTOS DE SOUZA *58.***.*58-37 e MARISON LUCAS SANTOS DE SOUZA, em desfavor de PLAY TECNOLOGIA E TELEFONIA MOVEL LTDA, relativo ao débito principal e a honorários advocatícios de sucumbência.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 23.866,27 (vinte e três mil, oitocentos e sessenta e seis reais e vinte e sete centavos). 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 7.
Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 8.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
20/08/2024 04:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2024 21:03
Recebidos os autos
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19/08/2024 21:03
Recebida a emenda à inicial
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19/08/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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19/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 14:41
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 23:22
Recebidos os autos
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08/08/2024 23:22
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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08/08/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de MARISON LUCAS SANTOS DE SOUZA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de MARISON LUCAS SANTOS DE SOUZA *58.***.*58-37 em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 21:15
Recebidos os autos
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12/07/2024 21:15
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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12/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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08/07/2024 19:48
Recebidos os autos
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08/07/2024 19:48
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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08/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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28/06/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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26/06/2024 18:25
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 13:31
Recebidos os autos
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26/06/2024 13:31
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/02/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 23:24
Juntada de Petição de recurso adesivo
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31/01/2024 22:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 03:53
Decorrido prazo de MARISON LUCAS SANTOS DE SOUZA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:53
Decorrido prazo de MARISON LUCAS SANTOS DE SOUZA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:53
Decorrido prazo de MARISON LUCAS SANTOS DE SOUZA *58.***.*58-37 em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:53
Decorrido prazo de MARISON LUCAS SANTOS DE SOUZA *58.***.*58-37 em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 16:05
Juntada de Petição de apelação
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10/11/2023 02:44
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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09/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 20:00
Recebidos os autos
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07/11/2023 20:00
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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05/11/2023 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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05/11/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 04:37
Decorrido prazo de MARISON LUCAS SANTOS DE SOUZA *58.***.*58-37 em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:34
Decorrido prazo de MARISON LUCAS SANTOS DE SOUZA em 03/11/2023 23:59.
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09/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 18:06
Recebidos os autos
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04/10/2023 18:06
Indeferido o pedido de PLAY TECNOLOGIA E TELEFONIA MOVEL LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-50 (AUTOR)
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03/10/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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03/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:49
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:15
Recebidos os autos
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26/09/2023 15:15
Outras decisões
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26/09/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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26/09/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:57
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 13:49
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:48
Outras decisões
-
21/09/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/09/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 18:52
Recebidos os autos
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11/09/2023 18:52
Indeferido o pedido de MARISON LUCAS SANTOS DE SOUZA - CPF: *58.***.*58-37 (RECONVINTE)
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06/09/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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06/09/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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25/08/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 17:43
Recebidos os autos
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25/08/2023 17:43
Concedida a gratuidade da justiça a MARISON LUCAS SANTOS DE SOUZA - CPF: *58.***.*58-37 (RECONVINTE) e MARISON LUCAS SANTOS DE SOUZA *58.***.*58-37 - CNPJ: 32.***.***/0001-25 (RECONVINTE).
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25/08/2023 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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16/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
09/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 17:18
Recebidos os autos
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04/08/2023 17:18
Embargos de declaração não acolhidos
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04/08/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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04/08/2023 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 14:56
Recebidos os autos
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26/07/2023 14:56
Outras decisões
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21/07/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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21/07/2023 15:26
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2023 00:57
Publicado Certidão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 12:27
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2023 00:42
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 13:21
Recebidos os autos
-
02/06/2023 13:21
Outras decisões
-
02/06/2023 01:15
Decorrido prazo de MARISON LUCAS SANTOS DE SOUZA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:15
Decorrido prazo de MARISON LUCAS SANTOS DE SOUZA *58.***.*58-37 em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/06/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/05/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
11/05/2023 13:32
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 17:45
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/05/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 03:18
Decorrido prazo de MARISON LUCAS SANTOS DE SOUZA *58.***.*58-37 em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:21
Decorrido prazo de MARISON LUCAS SANTOS DE SOUZA em 14/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:46
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 02:54
Decorrido prazo de ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:28
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
19/03/2023 03:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2023 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2023 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 15:54
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:54
Deferido o pedido de PLAY TECNOLOGIA E TELEFONIA MOVEL LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-50 (AUTOR).
-
27/02/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/02/2023 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
28/01/2023 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:55
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
12/01/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 17:55
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/01/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 12:47
Recebidos os autos
-
12/01/2023 12:47
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2023 22:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/01/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 11:26
Recebidos os autos
-
16/12/2022 11:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/12/2022 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/12/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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