TJDFT - 0747322-97.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 08:07
Baixa Definitiva
-
14/11/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 08:06
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BEVICRED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 07/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de IVE LORENA ATHAYDES DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
FRAUDE BANCÁRIA.
PORTABILIDADE.
NÃO EFETUADA.
CONTRATAÇÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO.
CONSTATADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO OPE LEGIS.
EXCLUDENTE DE REPSONSABILIDADE CIVIL.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
A legitimidade é a pertinência subjetiva de uma parte para integrar a relação processual.
Segundo a teoria da asserção, a legitimidade ad causam é aferida - num primeiro momento, conforme as afirmações feitas pelo autor na petição inicial.
Preliminar rejeitada. 2.
Nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil – CPC, compete ao juiz decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento e zelar pela efetividade do processo.
O juízo pode determinar as provas necessárias à instrução processual e indeferir as inúteis para o julgamento da lide.
Não fica caracterizado o cerceamento de defesa quando as provas documentais anexadas aos autos são suficientes para instruir a demanda.
Preliminar rejeitada. 3.
O princípio da adstrição exige do juiz a elaboração de decisão vinculada às partes, à causa de pedir e ao pedido apresentados para julgamento.
O não atendimento à norma processual constitui error in procedendo.
O princípio deve ser interpretado em conjunto com o art. 322, §2º, do CPC, que disciplina: “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.”.
A ausência de formulação de pedido expresso no tópico “dos pedidos” não é suficiente para afastar a pretensão, nas hipóteses em que o pedido pode ser extraído da interpretação lógico-sistemática das razões apresentadas.
Preliminar rejeitada. 4.
Deve ser revogado o benefício da justiça gratuita, nos casos em que ficar demonstrado que a parte tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. 5.
Para o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o produto ou serviço possui qualidade quando funciona adequadamente – atende à finalidade que lhe é inerente – e, ao mesmo tempo, não oferece risco à saúde e segurança do consumidor.
As questões relacionadas a falha na prestação de serviços bancários envolvem análise à luz da responsabilidade pelo fato do serviço, disciplinado no art. 14, caput, do CDC. 6.
Os pressupostos que ensejam o dever de indenizar são: 1) serviço defeituoso; 2) dano moral e/ou material; 3) relação de causalidade.
A culpa, em regra, não é elemento necessário para caracterização da responsabilidade do fornecedor.
A responsabilidade objetiva, todavia, não se confunde com responsabilidade integral.
O próprio CDC apresenta expressamente excludentes de responsabilidade. 7.
Na responsabilidade civil decorrente de acidente de consumo, há questão processual a ser observada: o ônus da prova das excludentes é sempre do fornecedor.
Esta inversão significa que, nas ações indenizatórias decorrentes de acidente de consumo, sempre será ônus do fornecedor – independente de análise do caso concreto pelo juiz – demonstrar no processo a presença de uma das excludentes.
Em outros termos, a carga probatória sobre existência ou não de defeito, ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, é – sempre – do fornecedor. 8.
A responsabilidade civil fica caracterizada nos casos em que a fraude perpetrada foi bem-sucedida em razão do correspondente bancário ter acesso a informações sigilosas que só poderiam ser obtidas junto ao banco.
Ademais, é dever da instituição financeira monitorar permanentemente os gastos do consumidor para prevenir ou mitigar fraudes.
Também resta configurada responsabilidade civil nos casos em que há divergência entre o produto ofertado (portabilidade de empréstimo) e o produto contratado (contratação de novo empréstimo).
Sentença mantida. 9.
Recursos conhecidos e não providos.
Honorários majorados. -
10/10/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:08
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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03/10/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
08/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:15
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 16:15
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de IVE LORENA ATHAYDES DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0747322-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BEVICRED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME APELADO: BANCO INTER SA, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, IVE LORENA ATHAYDES DA SILVA D E S P A C H O Trata-se de apelações cíveis interpostas por BEVICRED INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA. e BANCO DE BRASÍLIA S.A. contra sentença da 8ª Vara Cível de Brasília, proferida nos autos da ação de conhecimento ajuizada por IVE LORENA ATHAYDES DA SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar os apelantes ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 162.379,01, acrescidos de correção monetária e juros de mora desde a data da contratação de cada empréstimo.
Em suas razões, a Bevicred suscita preliminar de revogação da gratuidade de justiça concedida à autora.
Argumenta que a apelada recebe em média R$ 20.238,62, a título de remuneração, e que os documentos apresentados comprovam que tem condições de arcar com as custas processuais (ID 60110817). À apelada para, no prazo de 5 dias, apresentar: 1) os 3 últimos contracheques; 2) os 3 últimos extratos bancários completos; 3) comprovantes dos gastos que comprometem sua renda; 4) outros documentos capazes de demonstrar a sua atual situação financeira.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 9 de julho de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
09/07/2024 07:54
Recebidos os autos
-
09/07/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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13/06/2024 12:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/06/2024 08:57
Recebidos os autos
-
11/06/2024 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/06/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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