TJDFT - 0746877-79.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 09:38
Baixa Definitiva
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08/11/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:37
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CATTIS MEDICAL - COMERCIO E IMPORTACAO DE MATERIAIS HOSPITALARES EIRELI em 28/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA PARTE DEVEDORA.
CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PRESTAÇÃO RECONHECIDA.
INOCORRÊNCIA.
REGRA DO ART. 90, §4º, DO CPC.
PREENCHIMENTO DE DUPLO REQUISITO.
NECESSIDADE.
REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO.
REGRA GERAL.
ART. 85, §2º, DO CPC.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CAUSA.
PERCENTUAL ADOTADO.
INCISOS I A IV DO §2º DO ART. 85.
CASO CONCRETO. 10% (DEZ POR CENTO).
ADEQUAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O art. 90, §4º, do CPC autoriza a redução dos honorários pela metade, desde que cumpridos dois requisitos, quais sejam, o reconhecimento da procedência do pedido e, simultaneamente, o cumprimento integral prestação reconhecida.
Precedentes deste Tribunal (Acórdão 1814464, 07245391420238070001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 23/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2.
No caso dos autos, na resposta apresentada na ação monitória, a devedora reconheceu a procedência do pedido, porém, o cumprimento da prestação se deu de forma parcial apenas, pois do total do débito em cobrança, R$ 48.500,04, adimpliu, ao longo da demanda parte razoável, mas restam ainda R$13.450,00. 3.
Com isso, afasta-se aquela regra excepcional do art. 90 do CPC para aplicar a regra geral do art. 85, §2º, que, à luz dos incisos I a IV do desse mesmo dispositivo, sobretudo se considerados a natureza (singela) da demanda (monitória), o curto tempo de tramitação, bem como o próprio reconhecimento do pedido e pagamento parcial do débito ao longo do processo que apontam para a incidência do percentual mínimo fixado pelo legislador, isto é, 10% (dez por cento), cuja base de cálculo adequada é o valor atribuído à causa. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. -
10/10/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:14
Conhecido o recurso de CATTIS MEDICAL - COMERCIO E IMPORTACAO DE MATERIAIS HOSPITALARES EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido
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03/10/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 18:08
Recebidos os autos
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01/08/2024 06:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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31/07/2024 16:21
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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29/07/2024 16:14
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/07/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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