TJDFT - 0746678-91.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 23:11
Baixa Definitiva
-
29/04/2024 23:11
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 02:15
Decorrido prazo de PLINIO CERVI DE CAMPOS VIEIRA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
LITISPENDÊNCIA.
SIMILITUDE DE DEMANDAS.
TRÍPLICE IDENTIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, impõe ao magistrado o dever de julgar a lide nos limites propostos pelas partes, obstando-se julgamento além ou diverso da pretensão apresentada, sob pena de nulidade por julgamento extra ou ultra petita. 2.
Ocorre litispendência quando uma ação, ainda em curso, é repetida.
Por seu turno, há coisa julgada quando se repete ação com decisão final transitada em julgado.
Para o reconhecimento da reprodução de uma ação, faz-se necessária a verificação da tríplice identidade, ou seja, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, conforme disposto no parágrafo segundo, do artigo 337 do Código de Processo Civil. 3.
O art. 85, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil, estabelece que a Sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor, os quais serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 4.
Nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, quando cada litigante é, em parte, vencedor e vencido, tem-se caracterizada a sucumbência recíproca, a qual enseja a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre as partes. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
02/04/2024 19:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/04/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:48
Conhecido o recurso de PLINIO CERVI DE CAMPOS VIEIRA - CPF: *16.***.*11-68 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2024 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 17:47
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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27/02/2024 14:34
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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26/02/2024 14:55
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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