TJDFT - 0747456-27.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 17:11
Baixa Definitiva
-
16/10/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:10
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO. 1.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A responsabilidade do fornecedor somente é afastada quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, caracterizada como fortuito externo. 2.
A contratação de empréstimo e a realização de pagamentos mediante fraude consubstanciam causas suficientes para configurar ofensa aos direitos da personalidade.
O dano configura-se in re ipsa nesta situação, isto é, deriva da própria existência do fato e suas consequências vulneradoras dos direitos de personalidade são presumidas. 3.
O valor fixado à título de reparação pelos danos morais não pode gerar enriquecimento ilícito da parte lesada, tampouco prejudicar a situação econômico-financeira da instituição financeira.
Reparação pelos danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4.
Apelação provida. -
27/09/2024 16:09
Conhecido o recurso de DEBORA CAMILA BARBOSA FROTA - CPF: *33.***.*72-00 (APELANTE) e provido
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27/09/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
06/08/2024 12:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/08/2024 15:45
Recebidos os autos
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01/08/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/08/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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