TJDFT - 0747363-64.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:48
Baixa Definitiva
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07/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:04
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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07/07/2025 14:04
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE MOISES ALVES RIBEIRO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIANGELA PEREIRA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 02:15
Publicado Pauta de Julgamento em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 19:38
Conhecido o recurso de MARIANGELA PEREIRA - CPF: *04.***.*86-72 (EMBARGANTE) e provido
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05/06/2025 18:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2025 18:26
Juntada de pauta de julgamento
-
03/06/2025 17:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/06/2025 16:14
Recebidos os autos
-
02/06/2025 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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30/05/2025 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE MOISES ALVES RIBEIRO em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 19:02
Recebidos os autos
-
22/05/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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06/05/2025 12:43
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/05/2025 09:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NA DÍVIDA ATIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, em autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais. 2.
O autor alegou que vendeu à ré um veículo automotor, comunicando formalmente a transação ao DETRAN/DF, mas que a adquirente não procedeu à alteração da titularidade do bem.
Em razão disso, seu nome foi inscrito na Dívida Ativa do Distrito Federal por inadimplemento de IPVA. 3.
A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à título de danos morais.
Inconformada, a recorrente sustentou que a condenação seria indevida, pois não restou demonstrada lesão a direitos de personalidade.
Requereu, ainda, a gratuidade de justiça e a alteração da base de cálculo dos honorários de sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há três questões em discussão: (i) definir se a recorrente faz jus à gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se a inscrição indevida na Dívida Ativa gera dano moral indenizável; e (iii) determinar se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser alterada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O pagamento do preparo recursal configura preclusão lógica do pedido de gratuidade de justiça, nos termos da jurisprudência do TJDFT, aplicando-se a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 6.
A inscrição do nome do ex-proprietário na Dívida Ativa, decorrente da omissão do adquirente em proceder à transferência do veículo, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação adicional do prejuízo, conforme precedentes jurisprudenciais. 7.
O valor da indenização por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a ineficácia do caráter pedagógico da condenação.
No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 mostra-se adequado. 8.
A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a ordem estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo admitida sua modulação conforme a relevância da causa e o trabalho desempenhado pelo advogado.
No caso concreto, a adoção do valor da condenação como base de cálculo resultaria em honorários irrisórios, justificando a manutenção do critério adotado na sentença.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e desprovido. -
24/04/2025 15:27
Conhecido o recurso de MARIANGELA PEREIRA - CPF: *04.***.*86-72 (APELANTE) e não-provido
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24/04/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 16:01
Expedição de Intimação de Pauta.
-
26/03/2025 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 11:54
Recebidos os autos
-
20/03/2025 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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20/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE MOISES ALVES RIBEIRO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIANGELA PEREIRA em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:55
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 09:08
Recebidos os autos
-
10/03/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 17:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. José Firmo Reis Soub
-
07/03/2025 17:04
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 19:48
Recebidos os autos
-
21/02/2025 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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20/02/2025 21:37
Recebidos os autos
-
20/02/2025 21:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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18/02/2025 08:29
Recebidos os autos
-
18/02/2025 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/02/2025 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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