TJDFT - 0746283-02.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 07:59
Baixa Definitiva
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10/10/2024 07:59
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de CAROLINE ANGELICA MOREIRA SOARES em 09/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 03/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0746283-02.2022.8.07.0001 RECORRENTE: CAROLINE ANGÉLICA MOREIRA SOARES RECORRIDOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, TRINDADE SOLUÇÕES E INVESTIMENTOS FINANCEIROS LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PROMESSA DE PORTABILIDADE.
FRAUDE.
TERCEIRO INTERMEDIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O BANCO. 1.
Não há falar em responsabilidade do banco, porquanto não há elementos nem a informação da participação da instituição financeira na fraude, ao contrário, o negócio jurídico foi firmado, o crédito foi feito na conta corrente da apelada, que, de vontade própria, transferiu o valor para empresa terceira. 2.
Assim, descaracterizada a falha na prestação de serviço e verificada a culpa exclusiva da consumidora, ora apelada, não há falar em responsabilidade do banco apelante pelos prejuízos suportados em decorrência da fraude. 3.
Apelação conhecida e provida.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 373, inciso I e 1.013, ambos do CPC, asseverando equívoco na apreciação das provas, aptas a comprovar atendidos os requisitos para a responsabilização do recorrido, além de ofensa ao efeito devolutivo do recurso de apelação.
II – As partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça.
A flagrante intempestividade do apelo, todavia, afasta a possibilidade de sua admissão.
Com efeito, o prazo para interposição do recurso é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese, os embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou a apelação não foram conhecidos, (ID 61783464), razão pela qual não houve interrupção do prazo para a interposição de novos recursos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 3/7/2023).
Dessa forma, publicado o acórdão recorrido em 24/5/2024 e interposto o recurso especial somente no dia 22/8/2024, constata-se a sua nítida intempestividade.
Ainda que se pudesse transpor tal óbice, o recurso não superaria a análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
Quanto à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do CPC, de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior: “A respeito da apontada violação dos arts. 11, 489, § 1°, I, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.” (AgInt no AREsp n. 1.835.802/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
No mesmo sentido, confira-se: “Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. (AgInt no AREsp n. 1.987.656/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024).
E, em relação à apontada violação aos artigos 373, inciso I e 1.013, ambos do CPC, “é inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados na origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide na espécie a Súmula 211/STJ.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023).
Registre-se que já decidiu o STJ: “Para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não ocorreu.
Ante a ausência desse requisito, incide na espécie a Súmula 211/STJ.” (AgInt no AREsp n. 2.407.628/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
16/09/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:54
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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13/09/2024 14:54
Recurso Especial não admitido
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13/09/2024 09:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/09/2024 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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13/09/2024 09:28
Recebidos os autos
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13/09/2024 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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13/09/2024 08:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:26
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 10:25
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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23/08/2024 10:59
Recebidos os autos
-
23/08/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/08/2024 10:59
Juntada de Certidão
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22/08/2024 23:32
Juntada de Petição de recurso especial
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01/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:50
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:50
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de CAROLINE ANGELICA MOREIRA SOARES - CPF: *23.***.*68-04 (EMBARGANTE)
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15/07/2024 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CAROLINE ANGELICA MOREIRA SOARES em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 09:32
Recebidos os autos
-
03/07/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de TRINDADE SOLUCOES E INVESTIMENTOS FINANCEIROS LTDA em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 02:17
Decorrido prazo de TRINDADE SOLUCOES E INVESTIMENTOS FINANCEIROS LTDA em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:08
Juntada de ato ordinatório
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19/06/2024 10:03
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/06/2024 23:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:43
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e TRINDADE SOLUCOES E INVESTIMENTOS FINANCEIROS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-55 (APELANTE) e provido
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10/05/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2024 15:26
Recebidos os autos
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22/02/2024 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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22/02/2024 18:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/02/2024 18:08
Recebidos os autos
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21/02/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/02/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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