TJDFT - 0747536-88.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 17:28
Baixa Definitiva
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03/02/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/02/2025 17:26
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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01/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES NUNES em 31/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0747536-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE LOURDES NUNES APELADO: IVANOSKA CAMARA FILGUEIRA D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposta por MARIA DE LOURDES NUNES em face de sentença de ID 63116151 prolatada pelo Juízo da Sexta Vara Cível de Brasília que julgou procedente o pedido de rescisão contratual e condenou a apelante ao pagamento de aluguéis.
Decisão de ID 66857344 não conheceu do recurso, por deserção.
Decisão de ID 67298557 recebeu a renúncia feita pelo patrono da parte apelante, suspendeu o processo, determinou a intimação pessoal da apelante para constituir novo patrono, sob pena de prosseguimento com a contagem do prazo para recorrer da decisão que não conheceu da apelação.
As tentativas de intimação da parte apelante restaram infrutíferas ante a mudança da parte do endereço indicado nos autos, conforme certificado no ID 67641415. É o breve relatório.
D E C I D O.
O Código de Processo Civil estabelece que verificada a incapacidade processual, será concedido prazo suficiente para regularização da situação e que, transcorrido o prazo sem regularização, o recurso não deve ser conhecido.
Vejamos: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) §2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
Estabelece, ainda, a obrigação da parte de manter seus endereços atualizados para recebimento de intimações.
Vejamos: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações.
Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, não mantido o endereço atualizado, presume-se como válidas as intimações realizadas.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEVER DAS PARTES DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE DAS INTIMAÇÕES.
MEDIDAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA CNH.
APREENSÃO DO PASSAPORTE.
PROIBIÇÃO DE PARTICIPAR DE CONCURSOS E LICITAÇÕES PÚBLICAS.
MEIOS INADEQUADOS E DESPROPORCIONAIS. 1.
O inciso V do artigo 77 do CPC dispõe ser dever das partes manter o endereço atualizado nos autos.
A não observância desse preceito implica a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço indicado pela parte nos autos, a teor do que consta do parágrafo único do artigo 274 do CPC. 2.
In casu, a suspensão da CNH, a apreensão do passaporte e a proibição de participar de concurso e licitações públicas não se apresentam como medidas adequadas para a satisfação do crédito executado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1775236, 07220735020238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO MOVIDA CONTRA EX-CÔNJUGE DA EMBARGANTE, EM AÇÃO DE ALIMENTOS PROMOVIDA POR MENOR IMPÚBERE EM DESFAVOR DO EXECUTADO (EX-CÔNJUGE DA EMBARGANTE).
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS AUSENTES.
BEM INDIVISÍVEL.
EX-CÔNJUGE.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
COTA PARTE.
PRESERVAÇÃO.
ENDEREÇO.
ATUALIZAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES.
INTIMAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU DE RECURSO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (...) 3. É dever das partes a manutenção do endereço atualizado nos autos como prescreve o art. 77, V do Código de Processo Civil.
A parte que não atualiza o endereço para receber suas intimações deverá suportar o ônus processual decorrente de sua inércia. 3.1.
A intimação dirigida ao endereço constante nos autos é presumidamente válida conforme estabelece o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (...) 6.
Recurso improvido. (Acórdão 1762847, 07458947420198070016, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no PJe: 3/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Necessário, portanto, entender como realizada a intimação enviada para o endereço informado pela parte.
Ante o exposto, retiro a suspensão processual; considero intimada a parte apelante e não regularizada a representação processual, determino o prosseguimento da contagem do prazo para interposição do recurso.
Transcorrido o prazo, à Secretária para certificar o trânsito em julgado e devolver os autos à instância de origem.
Intimem-se.
Brasília, DF, 16 de janeiro de 2025 17:44:08.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
17/01/2025 09:45
Recebidos os autos
-
17/01/2025 09:45
Outras Decisões
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15/01/2025 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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15/01/2025 14:48
Juntada de Certidão
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15/01/2025 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/01/2025 22:31
Expedição de Mandado.
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29/12/2024 03:22
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 09:03
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/12/2024 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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12/12/2024 11:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:39
Recebidos os autos
-
12/12/2024 09:39
Indeferido o pedido de MARIA DE LOURDES NUNES - CPF: *61.***.*06-34 (APELANTE)
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11/12/2024 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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09/12/2024 17:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 15:54
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:54
Não conhecido o recurso de Apelação de MARIA DE LOURDES NUNES - CPF: *61.***.*06-34 (APELANTE)
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02/12/2024 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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29/11/2024 10:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES NUNES em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
18/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
13/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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13/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 17:47
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:47
Gratuidade da Justiça não concedida a MARIA DE LOURDES NUNES - CPF: *61.***.*06-34 (APELANTE).
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17/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES NUNES em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747536-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE LOURDES NUNES APELADO: IVANOSKA CAMARA FILGUEIRA D E S P A C H O Tenho entendimento consolidado de que, para a concessão do benefício, faz-se necessária a efetiva comprovação da hipossuficiência.
Isso porque, a Constituição Federal determina que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inciso LXXIV).
Assim, intime-se a parte apelante para comprovar a alegada hipossuficiência no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos.
Brasília, 22 de agosto de 2024 17:08:31.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
22/08/2024 17:44
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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22/08/2024 16:33
Recebidos os autos
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22/08/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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21/08/2024 16:48
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/08/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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