TJDFT - 0746874-79.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746874-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIBELE MONTANDON DE MELLO, TALITAH REGINA DE MELO JORGE BADRA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Dispensado relatório, consoante o disposto no artigo 38, da Lei 9.099/95.
Consoante documentos juntados aos autos, a empresa ré encontra-se em processo de recuperação judicial.
Neste caso, a ação deveria ficar suspensa, conforme determina o art. 6º, § 4ª da lei 11.101/05.
No caso da recuperação judicial a suspensão não excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta dias) dias, contados do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar as ações e execuções, independente de pronunciamento judicial (§4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005).
No entanto, não é cabível a suspensão processual prevista na Lei 11.101/2005 no âmbito dos Juizados Especiais, pois a medida é incompatível com os princípios da Lei 9.099/95, notadamente a celeridade e efetividade.
Nesse sentindo e diante da inexistência de bens passíveis de penhora, deve o processo de execução ser imediatamente extinto, a teor do disposto no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Confira-se entendimento das E.
Turmas Recursais: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CABIMENTO.
INCOMPATIBILIDADE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO PREVISTA NA LEI DE FALÊNCIAS COM OS PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O art. 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005 prevê que em caso de decretação de falência ou deferimento do processamento de recuperação judicial todas as ações de execução em face do devedor devem ser suspensas.
No caso da recuperação judicial a suspensão não excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta dias) dias, contados do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar as ações e execuções, independente de pronunciamento judicial (§4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005). 2.Todavia, em se tratando do rito adotado pelos Juizados Especiais, a suspensão do processo é incompatível, haja vista as disposições trazidas no artigo 2º e artigo 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas.
Portanto, no Juizado Especial não se aplica o artigo 6º, caput e §4º, da Lei nº 11.101/2005, no que se refere à suspensão da execução em face de devedor em recuperação judicial. 3.A doutrina sobre o tema leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). 4.O Juízo da execução, contudo, permanece com sua competência funcional (art. 3º, §1º, inciso I, e artigo 52, caput, ambos da Lei nº 9.099/95) após o transcurso do prazo estabelecido na Lei de Falências, sendo possível o prosseguimento do processo depois de decorrido o mencionado prazo, o que, porém, não quer dizer que o processo deve permanecer suspenso no Juizado Especial. 5.Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.Custas e honorários advocatícios pela recorrente, estes fixados em R$ 100,00 (cem reais), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida a autora/recorrente. 7.A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais. (Acórdão n.860470, 20131210051144ACJ, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/04/2015, Publicado no DJE: 16/04/2015.
Pág.: 234) Assim, a extinção da execução, em tais circunstâncias, deve ocorrer sem a baixa na distribuição, mediante a expedição da correspondente certidão de crédito, a ser fornecida ao exequente, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE e na esteira do previsto na Portaria Conjunta n.º 73/2010 do TJDFT.
Para a satisfação do crédito, a parte credora deverá habilitar seu crédito (com a certidão de crédito) nos autos da ação de Recuperação Judicial.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Após, arquive-se sem baixa.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
08/04/2024 16:06
Baixa Definitiva
-
08/04/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 16:05
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de SIBELE MONTANDON DE MELLO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de TALITAH REGINA DE MELO JORGE BADRA em 05/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 12/03/2024.
-
12/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AGÊNCIA DE TURISMO. 123 MILHAS.
PASSAGENS PROMO.
CANCELADAS.
NÃO RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS.
DANO MATERIAL.
COMPROVADO.
DANO MORAL.
EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelas autoras, contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial, condenando a empresa ré, a restituir o valor correspondente à aquisição das passagens.
Em suas razões recursais, defendem a insegurança jurídica gerada pela sentença prolatada em sentido diverso de outro juízo, alegando ainda que a mesma possui caráter extra petita, tendo em vista que o pedido foi para devolução do valor gasto com as novas passagens.
Outrossim, sustentam que é devida a reparação do efetivo prejuízo causado pela falha na prestação de serviços da recorrida e a indenização a título de danos morais suportados.
Pedem a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas (ID 54857396). 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, vez que o recurso foi interposto no prazo legal, e o preparo devidamente recolhido, ID 54857392 e ID 54857393. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), protetor da parte vulnerável da relação de consumo, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). 4.
Analisando o acervo probatório, verifica-se que as recorrentes adquiriram em agosto de 2022, duas passagens na modalidade promo, pedido 193851164, código de compra 908580394, no trecho Brasília-Miami-Brasília, pelo valor total de R$ 3.885,06 (três mil oitocentos e oitenta e cinco reais e seis centavos).
Após a aquisição das passagens, as recorrentes investiram um montante adicional de R$ 8.782,20 (oito mil setecentos e oitenta e dois reais e vinte centavos) em ingressos dos parques da Disney e aluguel de automóvel, além de hospedagem a ser paga.
No entanto, tiveram conhecimento de que a empresa não honraria as passagens comercializadas, o que lhes impôs adquirir nova passagem, ao custo de R$ 8.200,78 (oito mil e duzentos reais e setenta e oito centavos). 5.
Passando a análise do mérito, em primeiro lugar, é válido esclarecer que a sentença extra petita é aquela que concede provimento jurisdicional diverso do pleiteado.
No caso, o pedido das recorrentes foi para compensação do dano material representado pela aquisição de novas passagens, enquanto a sentença condenou a empresa a ressarcir o valor pago na negociação feita com a recorrida.
De acordo com o art. 492 do CPC, segundo o princípio da congruência ou adstrição, a sentença deve guardar conformidade com o pedido e a causa de pedir descrita na inicial, sob pena de ser considerada extra, ultra ou citra petita e eivar-se de nulidade absoluta e insanável.
A sentença extra petita é aquela que concede provimento jurisdicional diverso do pleiteado.
Pela leitura da sentença verifica-se que razão assiste às recorrentes, porquanto o pedido foi para ressarcimento do valor gasto com a aquisição das novas passagens. 6.
Quanto a este ponto, oportuno ressaltar que as perdas e danos, nos moldes do que preconiza o art. 402 do CC/02, incluem os danos emergentes, estes caracterizados pelo efetivo decréscimo patrimonial experimentado pela vítima.
Cumpre destacar que o prejuízo material somente pode ser ressarcido se comprovado, para que seja possível.
O dano material precisa ser efetivo, para ser reparado (artigos 402 e 403, CC e art. 6º, VI, CDC) e por dano efetivo, entende-se aquele devidamente comprovado.
No caso, as recorrentes inseriram o comprovante id 54857363, relativo à aquisição das novas passagens, no valor de R$8.200,78, que deve ser ressarcido, tendo em vista a responsabilização civil nas relações de consumo, que se assenta na teoria da qualidade do serviço ou do produto (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), e que ficou patente a falha na prestação do serviço. 7.
Quanto ao dano moral, em que pese se tratar de inadimplemento contratual, o cumprimento dos deveres deve se pautar pela solidariedade entre ambos os contratantes na consecução dos objetivos do contrato.
Não pode o fornecedor, porque detém a primazia na condução do contrato, impor o atendimento apenas de seus interesses, em detrimento daqueles do consumidor.
No caso, além da recorrida ter agido de má-fé no momento da venda das passagens que não estavam disponíveis, obrigou as passageiras a adquirirem novos bilhetes para realização da viagem, cujos demais serviços já haviam sido contratados. É exatamente para equalizar as forças contratuais nessas situações que existe o CDC.
Embora não exista uma relação exaustiva de hipóteses, deve o juiz atentar, em cada caso, para que a aplicação do CDC sirva para modificar as práticas existentes atualmente.
Na lição de Claudia Lima Marques, "de nada vale a lei (law in the books), se não tem efeitos práticos na vida dos consumidores (law in action) e no reequilíbrio das relações de poder (Machtpoistionen) e relações desequilibradas e mesmo ilícitas. (...) Os danos materiais e morais sofridos pelo consumidor individual, porém, devem ser todos ressarcidos, pois indenizar pela metade seria afirmar que o consumidor deve suportar parte do dano e autorizar a prática danosa dos fornecedores perante os consumidores." (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, p. 695). 8.
Reconhecido o direito à reparação pelos prejuízos morais não há a necessidade de demonstração do efetivo dano moral experimentado, bastando a prova da conduta desarrazoada do fornecedor, o que se conhece como dano in re ipsa.
Deve ficar consignado, por fim, que enquanto não houver uma mudança de mentalidade em relação aos direitos dos consumidores contra o tratamento desidioso imposto por fornecedores de serviço, as conquistas positivadas no CDC não serão implantadas em sua inteireza. 9.
No que se refere ao quantum, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autora, se revela adequado ao contexto dos autos e ao grau de sofrimento imposto às consumidoras.
Sentença que se reforma para reconhecer a ocorrência de julgamento extra petita e de malferimento a direito da personalidade, que justifica a condenação à compensação pelos danos morais experimentados. 10.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para condenar a recorrida ao pagamento de R$ 8.200,78 (oito mil e duzentos reais e setenta e oito centavos), a título de danos materiais, devidamente atualizados pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do desembolso e acrescidos de juros legais de mora de 1% (um por cento) a partir da data da citação e de R$ 2.000, 00 (dois mil reais) para cada autora, a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo INPC, a contar desta decisão (Súmula 362 do STJ). 11.
Sem honorários, diante da ausência de recorrente vencido (Lei n. 9.099/95, art. 55). 12 A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
08/03/2024 12:28
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:01
Conhecido o recurso de SIBELE MONTANDON DE MELLO - CPF: *96.***.*52-53 (RECORRENTE) e TALITAH REGINA DE MELO JORGE BADRA - CPF: *88.***.*81-34 (RECORRENTE) e provido
-
07/03/2024 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/02/2024 19:04
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
10/01/2024 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
10/01/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 16:40
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747728-21.2023.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Claudia Pfeilsticker Goncalves de Olivei...
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 13:40
Processo nº 0747665-30.2022.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Agropecuaria Santa Catarina LTDA
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 16:46
Processo nº 0746578-91.2022.8.07.0016
Bw Administradora de Servicos Financeiro...
Jose Teixeira de Medeiros
Advogado: Iure de Castro Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2023 09:14
Processo nº 0747334-03.2022.8.07.0016
Faz Propaganda LTDA
Rodrigo Bresler Antonello
Advogado: Roberto Solino de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2023 15:39
Processo nº 0746904-51.2022.8.07.0016
W a Tintas, Veiculos e Vidros Eireli
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Valdivino Clarindo Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2023 06:10