TJDFT - 0746771-72.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 16:32
Baixa Definitiva
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07/05/2024 13:49
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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06/05/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de HENRIQUE SANTOS DUMONT em 26/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:17
Publicado Acórdão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0746771-72.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) HENRIQUE SANTOS DUMONT Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1834175 EMENTA JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA.
CARREIRA DE TÉCNICO DE ATIVIDADES CULTURAIS.
GRATIFICAÇÃO DE APOIO À REALIZAÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS – GARE.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA.
TESE 163 DO STF.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No RE 593.068/SC, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “[n]ão incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade”. 2.
Consolidou-se no julgamento o entendimento de que somente devem figurar na base de cálculo da contribuição previdenciária as parcelas que confiram ao segurado benefício efetivo ou potencial, excluídas as que não se incorporam à aposentadoria. 3.
A Gratificação de Apoio à Realização de Eventos Culturais (GARE), criada pela Lei nº 334/92 – e extinta pela Lei nº 7.112/22 -, era destinada a servidores da Secretaria da Cultura que exercessem suas atividades em horários diferenciados, finais de semana e feriados. 4.
Extrai-se da lei e do parecer jurídico nº 234/20 que a gratificação em tela apresentava natureza propter laborem, pois, condicionada ao desempenho de atividades em “condições mais gravosas” (ID 56350942) e, portanto, não passível de incorporação aos proventos de aposentadoria ou de figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária. 5.
Diante desse contexto, deve ser restituída ao autor a contribuição previdenciária que incidiu sobre a GARE de agosto de 2018 a abril de 2022.
Precedentes: Acórdão 1769743, 07191546820228070018, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no DJE: 23/10/2023 e Acórdão 1811769, 07316717720238070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no DJE: 21/2/2024. 6.
O débito será corrigido pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora pelos índices aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97), desde os respectivos vencimentos.
A partir de 9 de dezembro de 2021, deverá incidir somente a taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021). 7.
Desnecessária a manifestação sobre cada dispositivo legal citado para fins de prequestionamento, atendendo ao imperativo do artigo 93, IX, da CF/88 a fundamentação jurídica suficiente e adequada aos fatos analisados na demanda. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 9.
Recorrente condenado a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Março de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
Narrou o autor que é servidor distrital da SECEC, exerce o cargo de Técnico de Atividades Culturais desde 23/7/2018 e recebeu a Gratificação de Apoio à Realização de Eventos Culturais – GARE, de agosto de 2018 até abril de 2022.
Argumentou que, conforme RE 593.068 (Tema 163 do STF) gratificações ou vantagens transitórias não se integram aos proventos de aposentadoria e, portanto, não pode haver desconto previdenciário.
Requereu a condenação do Distrito Federal a ressarcir R$ 4.577,96, valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária.
Sentença.
Julgou procedente o pedido e condenou o Distrito Federal a restituir à autora o valor da contribuição previdenciária incidente sobre a GARE e descontada de agosto de 2018 a abril de 2022.
Acolheu a planilha do autor em seus valores históricos, aferíveis por cálculos aritméticos, com correção desde cada desconto “(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021”.
Recurso do Distrito Federal.
Argumenta que a sentença interpreta de forma equivocada o precedente firmado pelo Tema 163 do STF, o qual enumerou as verbas sobre as quais não incide a contribuição previdenciária - sem incluir as gratificações - e entendeu pelo afastamento do princípio da solidariedade.
Sustenta que a sentença confronta entendimentos jurisprudenciais do STJ e STF e, por fim, cita os artigos da CF/88 (art. 102, §3º e art. 103-A, caput e §3º) e CPC (art. 988, I, II e IV; art. 1035 e art. 1036) que pretende prequestionar.
Pede a reforma da sentença ou o provimento parcial do recurso para que o cálculo aplicado à repetição do indébito se dê na forma da Súmula 188 do STJ.
Recurso tempestivo.
Recorrente isenta de custas e preparo.
Contrarrazões apresentadas.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
04/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:40
Recebidos os autos
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25/03/2024 17:13
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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25/03/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 19:24
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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29/02/2024 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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29/02/2024 18:10
Juntada de Certidão
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29/02/2024 17:55
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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