TJDFT - 0719383-50.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 03:15
Decorrido prazo de AMIZADE INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES PARA ANIMAIS LTDA - ME em 22/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:36
Publicado Edital em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 15:22
Expedição de Edital.
-
10/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 17:39
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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05/06/2025 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/06/2025 12:16
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de AMIZADE INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES PARA ANIMAIS LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de AMIZADE INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES PARA ANIMAIS LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de AMIZADE INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES PARA ANIMAIS LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de AMIZADE INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES PARA ANIMAIS LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:18
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/04/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 18:13
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:13
Outras decisões
-
28/03/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719383-50.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: AMIZADE INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES PARA ANIMAIS LTDA - ME DECISÃO A decisão de ID 136592649 deferiu a penhora do imóvel indicado no ID 134732341, de matrícula n.º 4.765, perante o Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Luziânia Goiás, Comarca de Luziânia-GO, descrito como: Chácara 17 da Quadra 38, com a área de 4.760,00 m², situado na zona suburbana desta cidade, no loteamento denominado CHÁCARA MARAJOARA B, confrontando pela frente com a Rua São Luiz, com 40,00 metros; pelo fundo com a chácara 09, com 40,00 metros; pelo lado direito com a chácara 18, com 119,00 metros e pelo lado esquerdo com a chácara 16, com 119,00 metros.
No ID 223229204 foi juntada resposta emitida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Luziânia - TRT 18ª Região informando que o saldo devedor nos autos de nº 0011220-03.2019.5.18.0131 perfaz a quantia de R$ 1.469,80.
A decisão de ID 217704636 homologou o laudo juntado no ID 192038850, no valor de R$ 190.000,00.
No ID 230177490 certificou-se a negativa da primeira hasta pública.
Já no ID 230180062 noticiou-se proposta parcelada para aquisição do bem, nos seguintes termos: “O PROPONENTE se dispõe a pagar o valor de R$ 95.000,00 efetuando o pagamento do percentual de 30% deste valor quando homologada a proposta, mediante emissão de guia e depósito em juízo, mais a comissão de 5% do leiloeiro, ou seja, R$ 28.500,00 + R$ 4.750,00, no total de R$ 33.250,00.
Propõe pagar o saldo devedor de R$ 61.750,00 em 05 parcelas mensais, com um valor inicial de R$ 12.350,00, corrigidas pelo INPC/IBGE que deverão ser depositadas em juízo, mediante guia, vencendo a primeira 30 dias após a efetivação do primeiro depósito.” À Secretaria: Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a referida proposta no prazo de 15 dias.
No mesmo termo deverão esclarecer a situação indicada na decisão de ID 228727694.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/03/2025 17:26
Juntada de Petição de certidão de venda
-
27/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:10
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:10
Outras decisões
-
24/03/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:48
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2025 03:33
Decorrido prazo de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 20/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 15:02
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:02
Outras decisões
-
10/03/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/03/2025 15:43
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
28/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de AMIZADE INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES PARA ANIMAIS LTDA - ME em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:34
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 11:27
Recebidos os autos
-
13/02/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/02/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/02/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:39
Publicado Edital em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 15:52
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 13:51
Expedição de Edital.
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28/01/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 17:18
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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23/01/2025 02:29
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
22/01/2025 17:31
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:31
Deferido o pedido de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
-
22/01/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/01/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 18:10
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/01/2025 07:43
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 13:08
Desentranhado o documento
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05/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
02/12/2024 17:33
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:33
Outras decisões
-
27/11/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/11/2024 10:12
Processo Desarquivado
-
26/11/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 13:29
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 00:51
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:49
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 15:25
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:25
Outras decisões
-
11/11/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/11/2024 21:14
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 09:59
Juntada de Certidão
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719383-50.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: AMIZADE INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES PARA ANIMAIS LTDA - ME DECISÃO Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento de ID 207486044, que deu parcial provimento ao recurso para determinar nova consulta ao sistema SisbaJud, com uso da ferramenta de repetição programada de ordens de bloqueio (“teimosinha”), pelo prazo de 15 dias.
Foi certificado no ID 202765347 a intimação da parte executada quanto à avaliação de ID 192038850. À Secretaria: Ante o exposto, realize a consulta ao sistema Sisbajud, conforme acima exposto.
Aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias para apresentação de impugnação ao laudo de avaliação.
Após, prossiga-se nos termos da decisão de ID 136592649.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:53
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:53
Outras decisões
-
16/08/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/08/2024 09:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2024 22:34
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/05/2024 20:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 20:38
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 03:37
Decorrido prazo de AMIZADE INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES PARA ANIMAIS LTDA - ME em 07/05/2024 23:59.
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19/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 18:23
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:23
Indeferido o pedido de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719383-50.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: AMIZADE INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES PARA ANIMAIS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo a Carta Precatória de Avaliação.
De ordem, intimo as partes a se manifestarem, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 08:01:07.
ELAINE REGINA NERY Servidor Geral (Substituta) -
04/04/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/04/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719383-50.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: AMIZADE INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES PARA ANIMAIS LTDA - ME DECISÃO Da expedição de ofício ao SEFAZ-GO Na petição de ID 190919936 o exequente requereu a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado e Goiás para informar se a empresa executada emite notas ficais e, caso contrário, informar a partir de qual data deixou de emiti-las.
Indefiro o pedido formulado pelo autor, vez que consiste em medida ineficaz para satisfação de seus créditos, consistindo apenas em atraso ao andamento processual. "Observa-se que, ainda que a Secretaria da Fazenda possua tais informações, isso em nada contribuiria para o adimplemento da dívida, uma vez que eventuais créditos recebidos pelo executado seriam encontrados pelo sistema Sisbajud." Por fim, nota-se que diversas medidas constritivas já foram deferidas, sendo que foram infrutíferas Ante o exposto, indefiro o pedido formulado no ID 190919936.
Do INFOJUD Considerando que esgotadas as tentativas de constrição patrimonial, defiro o pedido da parte autora e determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo 1.
Feito, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 1.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 1.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Brasília/DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024, às 15:32:39.
Documento Assinado Digitalmente -
02/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 19:16
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:16
Deferido em parte o pedido de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
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22/03/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 15:26
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:26
Deferido o pedido de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
-
13/03/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/03/2024 12:41
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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13/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719383-50.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: AMIZADE INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES PARA ANIMAIS LTDA - ME DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração da decisão de ID 188664699, haja vista que a parte não inovou em suas alegações sendo que os argumentos expendidos não se mostram juridicamente hábeis a desconstruir o decisum anterior que pudessem provocar a alteração do entendimento anteriormente exarado, ademais, o pedido em questão não pode servir como sucedâneo de recurso.
Por fim, esclareça-se à parte exequente que a pesquisa à Declaração de Operações Imobiliárias - DOI é efetuada pelo sistema Infojud.
O referido sistema trata-se da ferramenta onde os Cartórios de Ofício de Notas, Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos registram as informações acerca das operações imobiliárias realizadas por pessoas físicas e jurídicas, devidamente averbadas nos respectivos ofícios extrajudiciais.
Ocorre que a consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, mantenho, por ora, o indeferimento ao pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud.
Aguarde-se o retorno da carta precatória (ID 178060454).
Brasília/DF, Quarta-feira, 06 de Março de 2024, às 16:52:26.
Documento Assinado Digitalmente -
08/03/2024 20:32
Recebidos os autos
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08/03/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719383-50.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: AMIZADE INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES PARA ANIMAIS LTDA - ME DECISÃO Na petição de ID 188244087 o exequente requereu a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado e Goiás para informar se a empresa executada emite notas ficais e, caso contrário, informar a partir de qual data deixou de emiti-las.
Indefiro o pedido formulado pelo autor, vez que consiste em medida ineficaz para satisfação de seus créditos, consistindo apenas em atraso ao andamento processual. "Observa-se que, ainda que a Secretaria da Fazenda possua tais informações, isso em nada contribuiria para o adimplemento da dívida, uma vez que eventuais créditos recebidos pelo executado seriam encontrados pelo sistema Sisbajud." Por fim, nota-se que diversas medidas constritivas já foram deferidas, sendo que foram realizadas duas consultas ao Sisbajud e em ambos os casos a medida restou infrutífera (IDS 137141328 e 133631990).
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado no ID 188244087.
Aguarde-se o retorno da carta precatória (ID 178060454).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/03/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 18:15
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:15
Indeferido o pedido de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
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29/02/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719383-50.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: AMIZADE INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES PARA ANIMAIS LTDA - ME DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Quanto ao pedido de quebra de sigilo dos extratos bancários, é certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
Essas medidas, no entanto, que têm o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar.
Ocorre que a inviolabilidade da intimidade e do sigilo dos dados bancários, assegurada pela Constituição Federal do Brasil (artigo 5º, X e XII) não permite a mitigação desses direitos para a satisfação de interesse particular, como é o caso em tela.
Ainda, observa-se da Lei Complementar 105/01, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, que apenas se permite a quebra do sigilo bancário quando necessário para apuração de ilícito penal, conforme a seguir transcrito: Art. 1º, §4: A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes [...] Portanto, por não se enquadrar nas hipóteses legais, indefiro o pedido do exequente.
Nesse mesmo sentido, colaciono o entendimento exarado pelo STJ no julgamento do RESP nº 1.951.176/SP: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA.
SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
INTERESSE MERAMENTE PRIVADO.
DESCABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados.
Precedentes. 3.
A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ. 4.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5.
Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6.
Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 1951176/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021) – Grifo nosso.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelo exequente, na petição de ID 186110965.
Aguarde-se o retorno da carta precatória (ID 178060454).
Brasília/DF, Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024, às 15:46:29.
Documento Assinado Digitalmente -
09/02/2024 11:58
Recebidos os autos
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09/02/2024 11:58
Indeferido o pedido de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
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07/02/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/02/2024 18:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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30/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719383-50.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: AMIZADE INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES PARA ANIMAIS LTDA - ME DECISÃO Do SISBAJUD Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores e pesquisa realizada pelo Sisbajud, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BacenJud para o SisbaJud não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente a execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera (ID 133631985).
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens.
Do INFOJUD A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud.
Da intimação do executado para indicação de bens à penhora Indefiro o pedido de intimação pessoal para que o executado indique bens a penhora, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 774, inc.
V, do CPC), pois o que se verifica na prática é que em regra a parte não dispõe de bens a serem indicados a penhora, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal). À Secretaria: Ante o exposto, aguarde-se o retorno da carta precatória (ID 178060454).
Brasília/DF, Sexta-feira, 12 de Janeiro de 2024, às 14:14:09.
Documento Assinado Digitalmente -
12/01/2024 19:41
Recebidos os autos
-
12/01/2024 19:41
Indeferido o pedido de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
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12/01/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/01/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 18:28
Juntada de Certidão
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17/11/2023 11:00
Juntada de Certidão
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14/11/2023 13:05
Expedição de Carta.
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22/08/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:18
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719383-50.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: AMIZADE INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES PARA ANIMAIS LTDA - ME DECISÃO Observa-se da petição de ID 168099415 e seus anexos que o exequente cumpriu as determinações da decisão de ID 166828966.
Ante o exposto, tendo sido comprovado o recolhimento das custas, expeça-se carta precatória via Malote Digital, nos termos do artigo 25 da Portaria Conjunta n.º 83/2018.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
15/08/2023 18:09
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:09
Deferido o pedido de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
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09/08/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719383-50.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: AMIZADE INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES PARA ANIMAIS LTDA - ME DECISÃO A decisão de ID 136592649 deferiu a penhora do imóvel indicado no ID 134732341, de matrícula n.º 4.765, perante o Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Luziânia Goiás, Comarca de Luziânia-GO.
Na petição de ID 158713546 foi informado que o imóvel penhorado seria levado a leilão, nos autos da ação trabalhista de nº 0011220-03.2019.5.18.0131.
Ocorre que a alienação em hasta pública restou infrutífera, conforme se observa do ID 166498186.
O exequente alega que realizou a averbação da penhora do imóvel no registro competente.
Porém, para a comprovação da referida determinação, faz-se necessário a juntada da certidão de matrícula atualizada do imóvel sendo insuficiente a juntada do documento de ID 166331221.
Foi certificado no ID 144916980 que foi expedido mandado de intimação da executada para se manifestar sobre a penhora deferida no item 4 da decisão de ID 136592649, sendo que ainda não houve o retorno da diligência.
O exequente requer a realização de nova avaliação do imóvel, vez que a última foi realizada em 2019.
Em razão disso, da análise do processo observa-se que o imóvel penhorado se situa na cidade de Luziânia/GO e, em se tratando de comarca diversa a diligência para avaliação do imóvel penhorado deverá ser cumprida por Juízo daquela comarca mediante a expedição de carta precatória.
Ante o exposto, na forma do art. 24, parágrafo único, da Portaria Conjunta n.º 83/2018 deste egrégio TJDFT, fica a parte exeqüente intimada a: (i) indicar a documentação, com seu respectivo ID, necessária à instrução da carta precatória instrução (art. 260 do CPC), atentando-se que os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb, bem como que todos os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical) e possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi, além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida; (ii) comprovar o recolhimento das custas processuais perante o Juízo Deprecado.
Atente-se, a parte exeqüente, que algumas comarcas exigem o recolhimento separado da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça.
A guia de custas deverá ser emitida no sítio eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, no link específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência.
Após o cumprimento das determinações supramencionadas, a Secretaria deverá expedir e encaminhar a Carta Precatória via Malote Digital, nos termos do artigo 25 da Portaria Conjunta n.º 83/2018. À Secretaria: Intime-se o exequente para juntar a certidão de matrícula atualizada do imóvel e para comprovar o cumprimento das determinações acima para expedição da carta precatória de avaliação do bem.
Prazo: 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
30/07/2023 16:48
Recebidos os autos
-
30/07/2023 16:48
Outras decisões
-
25/07/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719383-50.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: AMIZADE INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES PARA ANIMAIS LTDA - ME DESPACHO A decisão de ID 163247363 deferiu a penhora do crédito da parte executada junto à VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA – GO.
Aguarde-se a resposta ao ofício enviado e a comprovação da averbação da penhora pelo exequente no registro competente.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
24/07/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 14:03
Recebidos os autos
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21/07/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/07/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 14:44
Juntada de Certidão
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29/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 17:49
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:49
Deferido o pedido de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
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23/06/2023 21:47
Expedição de Carta.
-
22/06/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/05/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 21:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/05/2023 08:52
Recebidos os autos
-
11/05/2023 08:52
Outras decisões
-
28/04/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/04/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:26
Decorrido prazo de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 17/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 02:50
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
17/02/2023 15:35
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:35
Outras decisões
-
14/02/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/01/2023 03:42
Decorrido prazo de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 23/01/2023 23:59.
-
24/12/2022 09:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/12/2022 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO STENIO BRITO em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:37
Decorrido prazo de CLAUDIO EURIPEDES ANDRADE em 16/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:50
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 10:29
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 10:21
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 13:52
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 11:24
Recebidos os autos
-
21/11/2022 11:24
Outras decisões
-
04/11/2022 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/11/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 08:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/10/2022 08:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2022 08:32
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
31/10/2022 08:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/10/2022 08:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/10/2022 00:08
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
16/10/2022 05:30
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/10/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/10/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/10/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/10/2022 08:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/10/2022 08:17
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/10/2022 08:17
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/10/2022 08:17
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/10/2022 08:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/10/2022 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/10/2022 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/10/2022 07:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/10/2022 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/10/2022 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/10/2022 07:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/10/2022 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 07/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 23:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 23:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 23:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 23:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 23:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 23:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 23:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 23:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 23:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 23:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 23:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 23:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 23:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 23:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 23:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 23:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 23:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 23:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 23:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 23:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 22:01
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 16:49
Recebidos os autos
-
13/09/2022 16:49
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/08/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 14:29
Recebidos os autos
-
24/08/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 01:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
21/08/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 18:17
Recebidos os autos
-
17/08/2022 18:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/08/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/08/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 10:35
Expedição de Certidão.
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de AMIZADE INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES PARA ANIMAIS LTDA - ME em 01/07/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/06/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 23:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2022 20:05
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/05/2022 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 21:21
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 15:21
Expedição de Carta.
-
22/03/2022 11:27
Recebidos os autos
-
22/03/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 15/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/03/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
03/03/2022 08:51
Recebidos os autos
-
03/03/2022 08:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/02/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/02/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 16:02
Decorrido prazo de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 08/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 00:24
Publicado Certidão em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
18/01/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 11:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2021 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 17:11
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 02:34
Publicado Despacho em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 12/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 17:50
Recebidos os autos
-
11/11/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/11/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
21/10/2021 21:41
Recebidos os autos
-
21/10/2021 21:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2021 02:26
Decorrido prazo de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 19/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/10/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:31
Publicado Certidão em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:33
Decorrido prazo de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 07/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 16:22
Juntada de Petição de certidão
-
06/10/2021 16:20
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2021 02:29
Publicado Despacho em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
27/09/2021 17:54
Recebidos os autos
-
27/09/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/09/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2021 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2021 18:01
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 17:01
Recebidos os autos
-
14/05/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 17:01
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2021 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/05/2021 14:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2021 14:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/07/2020 14:16
Recebidos os autos
-
27/07/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/07/2020 10:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2020 14:06
Recebidos os autos
-
24/07/2020 14:06
Outras decisões
-
24/07/2020 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/07/2020 23:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/07/2020 02:55
Decorrido prazo de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 22/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 02:25
Publicado Decisão em 01/07/2020.
-
30/06/2020 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 16:54
Recebidos os autos
-
26/06/2020 16:54
Declarada incompetência
-
26/06/2020 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/06/2020 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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