TJDFT - 0747074-34.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747074-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANA SIQUEIRA MELO NASCIMENTO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, ficam intimadas as partes, para que se manifestem em 05 dias, após o que, será arbitrado o valor e intimada a parte ré para depósito dos honorários periciais, nos termos do art. 95, CPC.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2025 08:31:15.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
06/12/2024 10:20
Baixa Definitiva
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06/12/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 10:20
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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27/11/2024 06:46
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:10
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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04/11/2024 17:44
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e provido
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04/11/2024 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2024 16:25
Recebidos os autos
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20/09/2024 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 18/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0747074-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL APELADO: LUCIANA SIQUEIRA MELO NASCIMENTO D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de apelação cível interposta por UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais e pedido de tutela de urgência, em que o Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos autorais, condenando a ré a autorizar e custear os procedimentos solicitados pelo médico assistente da autora, bem como a pagar a esta o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais.
A apelante pugna, em primeiro lugar, pela atribuição de efeito suspensivo à presente apelação, asseverando haver risco de dano irreversível, tendo em vista o alto custo do procedimento e o fato de que “a própria Parte Apelada sustenta sua hipossuficiência de recursos e não há qualquer caução prestada nos autos, o que induz, notoriamente, à Apelante, dano grave irreparável ou de difícil reparação” (ID 56874547 – p. 13).
Ainda, veicula argumentos referentes à reforma do mérito da sentença, os quais serão tratados oportunamente. É o relatório.
Decido.
Examino, nesta decisão, o pedido de recebimento da apelação também no efeito suspensivo, formulado pela recorrente.
Nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil – CPC, a sentença que confirmar a tutela provisória produzirá efeitos imediatamente, o que significa dizer que eventual recurso de apelação não será dotado de efeito suspensivo.
No caso, no 1º grau de jurisdição, foi deferida a tutela de urgência requestada na inicial (ID 56874522), para que a requerida autorizasse e custeasse o tratamento prescrito à autora, e a referida liminar veio a ser confirmada em sentença.
Logo, pela estrita previsão legal, o presente recurso de apelação não pode ser dotado de efeito suspensivo.
Demais disso, há que se observar que, segundo previsão do art. 995, parágrafo único, do CPC, “a eficácia da decisão poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Na hipótese, verifica-se que há perigo de dano inverso, haja vista que a suspensão dos efeitos da sentença - que confirmou a tutela de urgência concedida quando do recebimento da inicial -, pode representar dano grave ou de difícil reparação à saúde, à integridade física ou à vida da apelada, que estará descoberta da assistência médico-hospitalar contratada.
Ademais, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso, pois a jurisprudência sedimentada deste Tribunal se orienta no sentido de que a cirurgia para retirada do excesso de pele após a submissão do beneficiário à cirurgia bariátrica representa extensão de tal procedimento, adquirindo contornos reparadores, e não estéticos.
Como se não bastasse, verifico que, segundo informou a autora ao ID 58327312, a cirurgia foi realizada em 19/4/2024, o que esvazia o argumento da recorrente de se tratar de procedimento de alto custo e paciente hipossuficiente, sendo passível de lhe acarretar dano irreversível ou de difícil reparação, a ser prevenido.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de recebimento da apelação no efeito suspensivo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 26 de agosto de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
27/08/2024 08:23
Recebidos os autos
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27/08/2024 08:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/08/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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06/08/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 08:03
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 11:00
Recebidos os autos
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12/07/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 10:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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07/06/2024 07:37
Recebidos os autos
-
07/06/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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05/06/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 04/06/2024 23:59.
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14/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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08/05/2024 14:50
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 07/05/2024 23:59.
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23/04/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 17:47
Juntada de mandado
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10/04/2024 19:37
Recebidos os autos
-
10/04/2024 19:37
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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28/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:15
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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22/03/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747074-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL APELADO: LUCIANA SIQUEIRA MELO NASCIMENTO D E S P A C H O Em homenagem aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e da Não Surpresa, intime(m)-se o(a) APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, para se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o(s) documento(s) juntado(s) no bojo das contrarrazões.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Brasília, 19 de março de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
19/03/2024 11:08
Recebidos os autos
-
19/03/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
18/03/2024 14:28
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
13/03/2024 18:49
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/03/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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