TJDFT - 0746652-14.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 08:51
Baixa Definitiva
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23/04/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 08:51
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GOMES DANTAS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 18/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:37
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0746652-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
RECORRIDO: ANDRE LUIZ GOMES DANTAS, BANCO C6 S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Dispõe o artigo 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Não obstante, os recursos, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclamam preparo, na forma do § 1º do artigo 42 do mesmo diploma legal, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado, na forma do § 1º do artigo 42 da Lei 9.099/95.
Por meio da decisão ID 57024797, houve o indeferimento da gratuidade de justiça, com a intimação da parte recorrente concedendo-lhe prazo para recolher o preparo, todavia, esta apresentou outros documentos para tentar comprovar a sua hipossuficiência.
Mantenho o mesmo entendimento da decisão ID 57024797, os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a precariedade financeira da pessoa jurídica recorrente a fim de lhe conceder o benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista que não fazem presumir a ausência de ativos para pagamento das despesas ordinárias, e do preparo recursal, que é módico no âmbito da Justiça do Distrito Federal, não prejudicando a sua subsistência, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sendo assim, não tendo sido demonstrado adequadamente o recolhimento do preparo, o recurso é deserto, pelo que lhe nego seguimento, nos termos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei 9.099/95 c/c com o artigo 11, inciso V do RITR.
Custas processuais pela parte recorrente, e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Após a preclusão, baixem-se os autos à vara de origem.
I.
Brasília/DF, 22 de março de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
24/03/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 13:42
Recebidos os autos
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23/03/2024 13:42
Não recebido o recurso de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (RECORRENTE).
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22/03/2024 14:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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22/03/2024 10:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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22/03/2024 09:37
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0746652-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
RECORRIDO: ANDRE LUIZ GOMES DANTAS RECORRENTE: BANCO C6 S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA DECISÃO Vistos, etc.
O objetivo final do instituto da gratuidade de justiça é garantir o livre acesso ao judiciário não permitindo que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja excluída da apreciação deste Poder em razão da pobreza de quem necessita.
A análise da referida alegação é feita pelo juiz a quem caberá decidir pelo deferimento ou indeferimento do pleito diante da concreta situação descrita nos autos.
No mais, quanto ao pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, há de ser indeferido, ante a não demonstração da sua hipossuficiência econômica para arcar com o preparo recursal que abrange o valor do preparo propriamente dito e das custas processuais.
Desse modo, intime-se a recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
I.
Brasília/DF, 18 de março de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
18/03/2024 17:13
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (RECORRENTE).
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15/03/2024 23:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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15/03/2024 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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15/03/2024 18:24
Recebidos os autos
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15/03/2024 18:24
Processo Reativado
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05/03/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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05/03/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 18:17
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 14:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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04/03/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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04/03/2024 13:37
Juntada de Certidão
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01/03/2024 17:53
Recebidos os autos
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01/03/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
24/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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