TJDFT - 0746257-22.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 14:57
Baixa Definitiva
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22/03/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 14:56
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MIRIAM JESUS DOS SANTOS em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR DEVIDAMENTE INTIMADO.
JUSTIFICATIVA POSTERIOR.
JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO EXTINTO.
ART. 151, I, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença proferida pelo 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação, a qual extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95, tendo em vista a ausência da parte autora à audiência de conciliação designada. 2.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo não recolhido em razão do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Não foram ofertadas contrarrazões.
Deferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, haja vista a hipossuficiência inferida dos documentos apresentados aos autos pela autora (ID nº 53895844). 3.
Em suas razões recursais, a requerente afirma que conforme atestado médico, não tinha condições de comparecimento à audiência designada.
Aduz tratar-se de questão de direito e haver nos autos vasta documentação que comprova o direito da recorrente, não sendo correta a decisão que extinguiu o feito sem a análise dos documentos constantes dos autos.
Requer o conhecimento do recurso a fim de que seja reconhecida a impossibilidade de comparecimento da requerente à audiência, promovendo-se o julgamento do feito com os documentos anexados aos autos. 4.
Registrada a impossibilidade da juntada de documentos após prolação da sentença, exceto em casos de documento novo, a tenha relação a fato ocorrido posteriormente à prolação da sentença ou nos casos em que o documento juntado tenha se tornado conhecido, acessível ou disponível em momento posterior à petição inicial ou à contestação, conforme dita o art. 435 do CPC, em seu caput e em seu parágrafo único, razão pela qual não conhecido o documento ID nº 53895846, visto não se tratar de nenhuma das hipóteses citadas. 5.
Nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95, extingue-se o processo quando a parte autora deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. 6.
Já o §1º do mesmo artigo diz que a extinção do processo independerá de prévia intimação pessoal das partes. 7.
No caso em tela, a parte autora afirmou não ter comparecido à audiência de conciliação designada em razão de questões de saúde.
No entanto, deixou de apresentar nos autos, tempestivamente, o competente atestado médico, a fim de justificar a alegada impossibilidade de comparecimento. 8.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter a r. sentença recorrida. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
19/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:03
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:38
Conhecido o recurso de MIRIAM JESUS DOS SANTOS - CPF: *73.***.*64-20 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2023 16:32
Recebidos os autos
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28/11/2023 15:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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28/11/2023 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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28/11/2023 12:03
Juntada de Certidão
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28/11/2023 10:51
Recebidos os autos
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28/11/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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