TJDFT - 0747794-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 14:59
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
29/07/2025 23:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/07/2025 15:06
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
24/07/2025 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
24/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 03:21
Decorrido prazo de HENRIQUE BASTOS ZAPPONI em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747794-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE BASTOS ZAPPONI REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior com a informação de trânsito em julgado no dia 1/7/2025, conforme certidão de ID. 241376022.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC.
Conforme as disposições contidas no § 14 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios constituem direito próprio do advogado.
Com efeito, caso o patrono também pretenda exigir o cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais, deverá formar o litisconsórcio entre os credores no polo ativo.
De se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Em não havendo manifestação no prazo de 5 dias, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais.
Brasília/DF, 04/07/2025.
DANIEL ALVINO DE BARROS Diretor de Secretaria Substituto -
04/07/2025 15:14
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
02/07/2025 11:02
Recebidos os autos
-
02/10/2024 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/10/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2024 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 13:57
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0747794-98.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: HENRIQUE BASTOS ZAPPONI REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes apeladas (autor e réu) intimadas a apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 06/09/2024.
BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Servidor Geral -
06/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 11:30
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2024 15:26
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2024 14:20
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 19/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 15:27
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/08/2024 11:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/08/2024 11:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/07/2024 03:52
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 22:27
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 20:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência dos débitos referentes à multa por fidelização; b) condenar a ré a reembolsar os valores pagos pelo autor a título de multa de fidelização, corrigido monetariamente pelo INPC a partir dos desembolsos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca mas não equivalente, condeno a ré ao pagamento de 60% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, enquanto a parte autora deverá pagar os 40% remanescentes das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Contudo, a exigibilidade fica suspensa em relação ao autor, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 16:12
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:57
Publicado Ficha de inspeção judicial em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/05/2024 14:29
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:19
Outras decisões
-
18/04/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/04/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 13:48
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:48
Outras decisões
-
09/04/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/04/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:46
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/02/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
22/02/2024 17:38
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2024 13:08
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:36
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 16:55
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:55
Outras decisões
-
11/12/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/12/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 14:20
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:20
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/11/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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