TJDFT - 0708203-78.2023.8.07.0018
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 18:08
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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31/01/2024 03:56
Decorrido prazo de GISELLE SOARES DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
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14/12/2023 02:28
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 17:25
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:25
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2023 23:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/09/2023 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/09/2023 15:31
Juntada de Petição de réplica
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21/09/2023 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/09/2023 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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21/09/2023 15:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/09/2023 14:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/09/2023 12:35
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 09:51
Recebidos os autos
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20/09/2023 09:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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24/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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22/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708203-78.2023.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: GISELLE SOARES DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de antecipação de tutela, a exclusão de seu nome dos cadastros do Banco Central do Brasil, ao argumento de inexistência do débito respectivo.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame.
Primeiro porque não é possível aferir liminarmente o alegado prejuízo e dano pessoal com a anotação.
Além disso, a celeridade do rito no sistema dos juizados especiais, com audiência designada para data breve, por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, designe-se e aguarde-se a audiência de conciliação junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
20/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 13:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2023 19:10
Recebidos os autos
-
19/07/2023 19:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/07/2023 08:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/07/2023 08:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2023 15:31
Recebidos os autos
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18/07/2023 15:31
Declarada incompetência
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17/07/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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