TJDFT - 0746943-93.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/09/2025 18:07
Processo Desarquivado
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10/09/2025 18:07
Juntada de Certidão
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10/09/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 14:16
Arquivado Provisoramente
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04/09/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 06:47
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 17:58
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/09/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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03/09/2025 15:04
Juntada de Certidão
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03/09/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746943-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO JOSE TRINDADE EXECUTADO: PATRICIA HURTADO VERA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o requerimento, pois a indisponibilidade de bens é medida cautelar meramente assecuratória, que depende do preenchimento dos requisitos previstos em lei, ou mesmo daqueles elencados pelo art. 300 do CPC.
No caso, o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença e a finalidade das providências a serem adotadas é satisfativa, garantindo-se os direitos do exequente mediante penhora, ex vi dos arts. 771, 797 e 824, do CPC.
Nesse sentido, confira-se orientação deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FERRAMENTAS AUXILIARES DO JUÍZO.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
CNIB.
INSCRIÇÃO DO NOME DOS DEVEDORES.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu a decretação da indisponibilidade de bens dos executados por meio do sistema CNIB.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir se é cabível a decretação de indisponibilidade de bens por intermédio do sistema CNIB.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB –, conforme Provimento nº 39/14 da Corregedoria Nacional de Justiça, tem como propósito a recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade que atinjam o patrimônio imobiliário. 3.1.
No caso dos autos, tratando-se de execução singular, não há fundamento legal para decretação de indisponibilidade de bens, utilizada para assegurar um resultado final, em caráter cautelar, nas hipóteses legalmente autorizadas, não promovendo a expropriação de bens pretendida com a execução. 4.
Se o intuito da credora for a pesquisa de bens por meio do sistema, é possível a consulta pela própria parte, mediante pagamento, afastando-se a necessidade de que a medida pleiteada seja assegurada apenas pelo Judiciário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: Provimento nº 39 da Corregedoria Nacional de Justiça, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão nº 1953675 de relatoria do Desembargador Hector Valverde Santanna na 2ª Turma Cível; Acórdão nº 1971077 de relatoria do Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela na 6ª Turma Cível. (Acórdão 1984406, 0701501-05.2025.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2025, publicado no DJe: 10/04/2025.) Intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, conforme decisão de ID 229751945. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
25/08/2025 20:13
Recebidos os autos
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25/08/2025 20:13
Indeferido o pedido de JOAO JOSE TRINDADE - CPF: *02.***.*98-72 (EXEQUENTE)
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22/08/2025 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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22/08/2025 20:16
Processo Desarquivado
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22/08/2025 20:16
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 12:42
Arquivado Provisoramente
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06/08/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:25
Recebidos os autos
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05/08/2025 18:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/08/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/08/2025 14:40
Juntada de Certidão
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31/07/2025 04:45
Processo Desarquivado
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30/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746943-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO JOSE TRINDADE EXECUTADO: PATRICIA HURTADO VERA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a pesquisa no sistema Sniper.
Segue resposta.
Já houve a inclusão do nome da devedora no cadastro de inadimplentes (ID nº 219387338).
Ausentes novos requerimentos, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da Decisão ID nº 229751945. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
21/07/2025 15:10
Arquivado Provisoramente
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21/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:24
Recebidos os autos
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21/07/2025 11:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/07/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/07/2025 11:14
Juntada de Certidão
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05/07/2025 04:42
Processo Desarquivado
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04/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:35
Arquivado Provisoramente
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30/04/2025 04:55
Processo Desarquivado
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29/04/2025 17:11
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:51
Arquivado Provisoramente
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20/03/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:00
Recebidos os autos
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20/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/03/2025 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/03/2025 22:16
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 16:59
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:59
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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17/02/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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17/02/2025 18:19
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 16:47
Recebidos os autos
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23/01/2025 16:47
Outras decisões
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21/01/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/01/2025 15:43
Recebidos os autos
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21/01/2025 15:43
Outras decisões
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21/01/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/01/2025 13:33
Juntada de Certidão
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20/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:40
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 11:19
Recebidos os autos
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02/12/2024 11:19
Outras decisões
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02/12/2024 11:19
em cooperação judiciária
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30/11/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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30/11/2024 15:22
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746943-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO JOSE TRINDADE EXECUTADO: PATRICIA HURTADO VERA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por meio de edital, nos termos do artigo 513, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se o ato anexo via Diário Eletrônico.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud).
Dê-se vista à Curadoria de Ausentes. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito EDITAL Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0746943-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO JOSE TRINDADE EXECUTADO: PATRICIA HURTADO VERA Objeto: Intimação de PATRICIA HURTADO VERA, CPF nº*78.***.*57-06, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido, para cumprimento da obrigação.
O Dr.
JULIO ROBERTO DOS REIS, Juiz de Direito da 25ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para pagar o débito no valor de R$ R$ 10.869,95 (dez mil e oitocentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 231, inciso IV e 513, inciso IV, do CPC/2015, acrescido de custas, se houver.
Nos termos do art. 523, do CPC/2015, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital e do prazo para pagamento espontâneo, nos termos dos arts. 525 e 231, inciso IV, do CPC/2015, que somente poderão ser apresentada por advogado constituído ou por Defensor Público e versar acerca das hipóteses apresentadas em seu parágrafo 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º, do art. 525.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de impugnação, serão iniciados os atos de constrição de bens.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024. -
01/10/2024 06:52
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 18:01
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:01
Outras decisões
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30/09/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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30/09/2024 16:10
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
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26/09/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 11:34
Juntada de Certidão
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO JOSE TRINDADE em 23/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2024 19:43
Recebidos os autos
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06/08/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 19:43
Outras decisões
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06/08/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/08/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 13:30
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/11/2023 16:29
Juntada de Certidão
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08/11/2023 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 14:06
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
03/10/2023 15:29
Juntada de Certidão
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03/10/2023 14:49
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2023 18:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/09/2023 00:14
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 17:00
Recebidos os autos
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08/09/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 17:00
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2023 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/06/2023 18:31
Decorrido prazo de JOAO JOSE TRINDADE - CPF: *02.***.*98-72 (AUTOR) em 23/06/2023.
-
24/06/2023 01:34
Decorrido prazo de JOAO JOSE TRINDADE em 23/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:41
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:30
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/06/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 10:29
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 00:59
Decorrido prazo de PATRICIA HURTADO VERA em 17/05/2023 23:59.
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22/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 13:33
Recebidos os autos
-
20/03/2023 13:33
Deferido o pedido de JOAO JOSE TRINDADE - CPF: *02.***.*98-72 (AUTOR).
-
17/03/2023 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/03/2023 21:25
Juntada de Certidão
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16/03/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/02/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 23:54
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 20:30
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 18:14
Recebidos os autos
-
25/01/2023 18:14
Outras decisões
-
25/01/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/01/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 05:24
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/01/2023 16:43
Juntada de Certidão
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13/01/2023 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2023 08:45
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 08:35
Juntada de Certidão
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03/01/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 15:52
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:52
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
14/12/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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