TJDFT - 0747179-11.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
15/08/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
11/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 07/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 08:24
Recebidos os autos
-
30/07/2025 08:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
28/07/2025 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/07/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 13:33
Recebidos os autos
-
28/07/2025 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
28/07/2025 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
25/07/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747179-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO HOLANDA SALOIO REU: BANCO SAFRA S A CERTIDÃO Certifico e dou fé que não se identifica nos autos procuração outorgada pela parte requerida à subscritora da petição de ID 243403126, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, OAB/DF 82.665, e que fiz seu cadastro nos autos para fins de intimação.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte requerida para regularização da sua representação processual com a juntada da respectiva procuração/substabelecimento no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a regularização da representação processual, remetam-se os autos à contadoria para fins da petição de ID 243403126.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 12:41:30.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
21/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 12:37
Processo Desarquivado
-
21/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 16/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 19:56
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:21
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
07/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/10/2024 19:43
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 19:43
Outras decisões
-
30/09/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
30/09/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CLAUDIO HOLANDA SALOIO em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747179-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO HOLANDA SALOIO REU: BANCO SAFRA S A CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo e não houve manifestação da parte autora.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se novamente a parte autora para se manifestar e informar se, com o levantamento dos valores, outorga quitação do débito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 10:30:51.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
18/09/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CLAUDIO HOLANDA SALOIO em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2024 00:12
Recebidos os autos
-
06/09/2024 00:12
Outras decisões
-
04/09/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
04/09/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 16:01
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
29/08/2024 17:24
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
29/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/05/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 04:39
Decorrido prazo de CLAUDIO HOLANDA SALOIO em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 17:31
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 16:03
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:03
Outras decisões
-
01/04/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/03/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747179-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO HOLANDA SALOIO REU: BANCO SAFRA S A SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de obrigação de fazer, compensação por danos morais e de tutela de urgência, proposta por CLAUDIO HOLANDA SALOIO, em desfavor BANCO SAFRA S/A, partes devidamente qualificadas.
Relata o autor que é titular de quatro empresas, as quais firmaram contrato com o banco réu para usufruir de máquinas de cartão de crédito e débito.
Aduz ter encerrado a aludida contratação, tendo o réu dado quitação às obrigações correspondentes.
Narra que o réu, contudo, promoveu sucessivas cobranças indevidas, as quais culminaram no ajuizamento de ações declaratórias de inexigibilidade, oportunamente julgadas procedentes.
Expõe que o réu, não obstante, inscreveu seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, referente à dívida no valor de R$ 2.000.000,000 (dois milhões de reais), sem qualquer justificativa para tanto.
Requer, assim, a título de tutela de urgência, a retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória, pela declaração de inexigibilidade das dívidas mantidas por suas empresas e pela condenação do réu à compensação dos danos morais suportados.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs n. 178320243 a 178322204.
Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs n. 178322203 e 178322204.
Emenda à petição inicial no ID n. 185120642.
A decisão de ID n. 178325830 deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar ao réu a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção aos créditos, sob pena de multa.
Citado, o réu apresentou contestação no ID n. 185237801 e documentos nos IDs n. 185237799 a 185404070.
Defende o réu que: a) o autor é parte ilegítima para o pleito de desconstituição de débitos em nome de suas empresas; b) a petição inicial é inepta; c) a compensação por danos morais representaria bis in idem, haja vista a reparação havida nos processos mencionados à inicial.
Requer, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Transcorreu in albis o prazo para apresentação de réplica (ID n. 188801086).
A decisão de ID n. 189016960 rejeitou as preliminares aventadas, manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas.
O réu pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID n. 189788239), tendo transcorrido in albis o prazo para o autor (ID n. 190702373).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 estão presentes, na medida em que o autor foi inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pelo réu, sem qualquer justificativa, a atrair a incidência do regramento protetivo à espécie.
A sistematização acerca da responsabilidade do fornecedor, à luz do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, fundamenta-se no risco da atividade desenvolvida, de modo a ser prescindível a comprovação de culpa, sendo necessária apenas a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal.
Consignadas essas premissas, pretende o autor a retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, a declaração de inexigibilidade das dívidas cobradas de suas sociedades e a condenação do réu à compensação pelos danos morais suportados.
Compulsando os autos, verifico que as sociedades das quais o autor é sócio moveram 3 (três) demandas em desfavor do réu (processos n. 0704463-26.2020.8.07.0016, 0704497-98.2020.8.07.0016 e 0704511-82.2020.8.07.0016), culminando na declaração de inexigibilidade dos débitos por este cobrados.
Presume-se que, em razão dessas relações comerciais, o réu tenha inscrito o nome do autor, pessoa física, nos cadastros de proteção ao crédito, com base em dívida no valor aproximado de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Trata-se de presunção, pois o réu não esclareceu em sua peça de defesa o motivo da negativação do nome do autor.
Por outro lado, a inércia do réu em assim proceder é motivo suficiente para reputá-la indevida.
Ora, uma vez impugnada a higidez da cobrança promovida pelo réu e quedando-se este inerte em esclarecer os fundamentos que a amparam, revela-se imperativo concluir pela sua inexigibilidade.
Nesse contexto, passo a apreciar a pretensão declaratória autoral, que restou assim redigida: e) A declaração e conseguinte extinção de toda e qualquer pendência financeira sob o CNPJ da autora que é indevidamente cobrada pela parte requerida; Cumpre destacar que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, conforme preceitua o artigo 322, §2º, do CPC.
Nessa toada, a redação acima empregada representa mera atecnia do patrono do autor, que, em verdade, busca a declaração de inexigibilidade da dívida deste cobrada, premissa dos pleitos cominatório e compensatório postos.
Isso porque não há como reconhecer o direito à baixa da restrição ao crédito e a violação ao patrimônio moral, sem antes atestar o ilícito praticado pelo réu, do qual deriva a declaração de nulidade do ato correlato.
Não há falar, portanto, em ilegitimidade ativa, tampouco em inépcia, mas descuido na elaboração da peça de ingresso, o qual não deve conduzir ao julgamento de improcedência dos pedidos, mas a uma interpretação conforme o conjunto da postulação e os ditames da boa-fé apregoada pelo novel diploma processual. É sabido que da violação ao atributo da personalidade nasce para o ofendido a pretensão de compensação pelo dano sofrido.
Apenas em situações excepcionais a doutrina e a jurisprudência pátrias admitem a presunção da ocorrência do dano moral dispensando a comprovação em juízo, pois resultaria da própria situação vexatória naturalmente provocada pela conduta ilícita praticada pelo ofensor – hipótese de dano moral in re ipsa.
Com efeito, a cobrança de dívida sabidamente inexistente pelo réu desborda o mero dissabor, pois, além de impingir sentimento de angústia quanto à resolução da contenda, obsta a regular administração das finanças autorais.
Ademais, restou demonstrada nos autos a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito (ID n. 178322202).
A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, consoante entendimento sedimentado na jurisprudência, configura dano moral in re ipsa, independe de qualquer outro prejuízo, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
Se a parte autora logrou apresentar indícios de que os contratos firmados com a empresa apelante foram celebrados mediante fraude de terceiro, compete à empresa comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Reconhecida a falha na prestação do serviço pela empresa apelante, esta deve responder pelos danos morais causados ao consumidor, pela indevida inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes e protesto de títulos.
Hipótese que configura dano moral in re ipsa, não sendo necessária a comprovação do prejuízo nem a intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido, sendo certa a configuração do dano à sua imagem, passível de ser indenizado.
O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar proporcional ao dano, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, guardadas as peculiaridades do caso concreto. (Acórdão 1637940, 07174368720228070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no PJe: 28/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Evidente, portanto, que a conduta do réu vulnerou direito da personalidade do autor, pois, além do desrespeito ao seu nome, restringiu ilicitamente o seu crédito, atingindo sua dignidade, fazendo incidir o artigo 12 do Código Civil.
Anote-se, por oportuno, a inexistência de bis in idem entre a compensação postulada e aquelas reconhecidas em favor das empresas pertencentes ao autor, por serem sociedade e sócio pessoas distintas, não se confundindo em seus direitos de personalidade.
Configurado o dano moral e a responsabilidade do réu, necessária a análise detida acerca da condição financeira do autor e da capacidade econômica daquele, da repercussão do fato, do intuito repressor e educativo do instituto, do caráter de não enriquecimento sem causa, sempre tendo em conta a razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreciação, observo que o ofendido merece compensação, pois indevidamente restringido seu nome nos cadastros de inadimplentes, apesar de sabidamente inexistente a dívida.
Assim, os aborrecimentos do autor extrapolaram os normais ao cotidiano.
De outro lado, verifico que o réu deve se atentar para que suas futuras ações sejam condizentes com as normas consumeristas aplicáveis à espécie, notadamente quanto ao cumprimento de suas obrigações e à prestação de assistência ao consumidor.
Diante dos vetores do caso concreto, tenho que o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) é adequado e suficiente a compensar o autor pela vulneração sofrida e, concomitantemente, reprimir a conduta ilícita perpetrada pelo réu.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e, CONFIRMANDO a tutela de urgência concedida, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: a) DECLARAR inexigível a dívida de ID n. 178322202; b) CONDENAR o réu a promover a retirada da anotação restritiva constante do documento de ID n. 178322202, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção de outras sanções cíveis e criminais; c) CONDENAR o réu a pagar ao autor o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigido pelo INPC, a contar do arbitramento, conforme Enunciado n. 362 da Súmula do C.
STJ, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da inscrição indevida (Enunciado n. 54 da Súmula do C.
STJ).
Em razão da sucumbência e do contido no Enunciado n. 326 da súmula do C.
STJ, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
21/03/2024 22:06
Recebidos os autos
-
21/03/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 22:06
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2024 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/03/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:21
Decorrido prazo de CLAUDIO HOLANDA SALOIO em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 17:21
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/03/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747179-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO HOLANDA SALOIO REU: BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Dê se vista a parte requerida dos termos trazidos pelo autor na petição sob o ID n. 186708074, pelo prazo de 5(cinco) dias. 2.
Conforme certidão sob o ID n. 185608192, aguarde-se o prazo fixado para o autor a fim de que, caso queira, apresente réplica à contestação sob o ID n.185396421. 3.
Após, voltem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. br -
19/02/2024 15:04
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:04
Outras decisões
-
16/02/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/02/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Anexo do Palácio da Justiça 6º Andar Bloco B Ala A Sala 604 - Brasília/DF - Cep: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7345 - email:[email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0747179-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO HOLANDA SALOIO REU: BANCO SAFRA S A CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do NUVIMEC, nesta data, com a informação de que a audiência restou frustrada ante a ausência do autor, ainda que devidamente intimado por publicação.
Nos termos da Portaria 01/2016, considerando a contestação já apresentada ao ID 185396420, intime-se o autor em réplica no prazo de quinze dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 17:52:01.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
02/02/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/02/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
02/02/2024 17:10
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 13:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 02:27
Recebidos os autos
-
01/02/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/01/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 04:55
Decorrido prazo de CLAUDIO HOLANDA SALOIO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:47
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:51
Decorrido prazo de CLAUDIO HOLANDA SALOIO em 12/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:33
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 02:57
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 18:00
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 16:13
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:13
Concedida a Medida Liminar
-
16/11/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747110-13.2022.8.07.0001
Joao Ricardo Pires Prado
Saulo Garcia Queiroz
Advogado: Miriam Carmo Baptistelle e Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 15:31
Processo nº 0747157-78.2018.8.07.0016
Zamir Neiva Abrahao
Ana Beatriz da Silva Abrahao
Advogado: Erika Alves Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 17:46
Processo nº 0747095-62.2023.8.07.0016
Andre Monteiro Mota
Distrito Federal
Advogado: Aline Talita Fernandes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 15:48
Processo nº 0747290-47.2023.8.07.0016
Jackson Mariotini Valim Maia
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Lais de Araujo Almeida Montgomery
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 09:31
Processo nº 0746965-54.2022.8.07.0001
Cooperativa de Producao e de Compra em C...
Manuel Messias da Cruz
Advogado: Luana Martins de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2022 10:31