TJDFT - 0747475-33.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 13:59
Juntada de Certidão
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07/04/2025 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2025 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2025 15:34
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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04/04/2025 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2025 02:44
Publicado Ofício em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:50
Expedição de Ofício.
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27/03/2025 11:47
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:50
Expedição de Carta de guia.
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10/03/2025 16:09
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:09
Determinado o arquivamento
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07/03/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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28/02/2025 13:14
Recebidos os autos
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28/02/2025 13:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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19/02/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/02/2025 17:00
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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19/02/2025 16:06
Recebidos os autos
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31/10/2024 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/10/2024 19:07
Recebidos os autos
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29/10/2024 19:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/10/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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28/10/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0747475-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: WILDSON PATRICK XAVIER SANTANA Inquérito Policial: 1165/2023 da 32ª Delegacia de Polícia (Samambaia Norte) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa constituída nos autos para, no prazo de 5 dias, indicar o telefone (preferencialmente com WhatsApp) e o endereço, com CEP, devidamente atualizados, do(a) acusado(a) WILDSON PATRICK XAVIER SANTANA, a fim de viabilizar sua intimação, tendo em vista o expediente de ID 211135769.
Brasília/DF, 16 de setembro de 2024 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
16/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2024 17:05
Juntada de Certidão
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23/08/2024 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0747475-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WILDSON PATRICK XAVIER SANTANA Inquérito Policial nº: 1165/2023 da 32ª Delegacia de Polícia (Samambaia Norte) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 180785977) em desfavor do acusado WILDSON PATRICK XAVIER SANTANA, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuído às práticas dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 18/11/2023, conforme APF n° 1165/2023 - 32ª DP (ID 178589096).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 20/11/2023, concedeu a liberdade provisória ao acusado, sem fiança, com a impondo-lhe as seguintes medidas cautelares: I - comparecimento a todos os atos do processo; II - proibição de ausentar-se do Distrito Federal por mais de 30 (trinta) dias, a não ser que autorizado pelo Juízo processante; III – proibição de mudança de endereço sem comunicação do Juízo que o processará (ID 178624143).
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 181998804) em 19/12/2023, razão pela qual operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I, do CPB.
No momento do recebimento da denúncia, também foi deferida a quebra de sigilo de dados telemáticos dos aparelhos celulares apreendidos no momento da prisão em flagrante de acusado (ID 181998804).
O acusado foi pessoalmente citado em 14/01/2024 (ID 183796502, tendo apresentado resposta à acusação (ID 183920292) via advogado particular.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e não havendo questões prejudiciais ou preliminares que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 184263705).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 28/05/2024 (ID 198425465), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas Rafael Jardim Costa Diniz, policial militar, e Helen Laíssa da Silva Guimarães.
As partes dispensaram a oitiva da Vinícius Duque Araruna, policial militar, o que foi homologado pelo MM.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado WILDSON PATRICK XAVIER SANTANA.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 198425465, p. 3/4), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD).
A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 198536357), como pedido principal no mérito, requereu a absolvição do acusado.
Em caso de condenação, vindicou a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a concessão do tráfico privilegiado (art. 33, §4, da LAD) e a redução da fração de 2/3 (dois terços), estabelecimento do regime aberto, o direito de apelar em liberdade e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 180785977) em desfavor do acusado WILDSON PATRICK XAVIER SANTANA, imputando-lhes a prática dos crimes de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33 “caput” da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior; há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva, assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015 PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar, a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas, para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 1, 2 e 3 do Auto de Apresentação nº 489/2023 (ID 178589095), foi encaminhada ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar (ID 178589100), concluindo-se pela presença 11 (onze) porções de COCAÍNA, embaladas em plástico, com massa líquida de 8,07 g (oito gramas e sete centigramas), 01 (uma) porção de MACONHA, embalada em plástico, com massa líquida de 1,29 g (um grama e vinte e nove centigramas), 04 (quatro) unidades contendo a substância DICLOROMETANO, acondicionadas em garrafas plásticas, com volume de 1370 ml (mil trezentos e setenta mililitros), encontram elencadas nas Listas do Anexo I, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo (ID 184015054), a conclusão apresentada pelos peritos, foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada ao acusado, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial militar Rafael Jardim Costa Diniz, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: Que é policial militar lotado na PATAMO/BPCHOQUE e, na data dos fatos, 18-11-2023, sua equipe estava realizando rondas pelas vias de Samambaia quando, nas proximidades da quadra 113, momento em que a equipe do depoente avistou o veículo GM/CORSA SEDAN de placa JGF6J65 encostando em uma distribuidora de bebidas.
O motorista estava desembarcando e, quando percebeu a presença policial, entrou de volta no veículo e rapidamente saiu do local.
Ele foi alcançado na quadra 111, quando a abordagem foi realizada.
O condutor do veículo foi qualificado como WILDSON PATRICK XAVIER SANTANA.
Uma mulher estava com ele.
Ela foi qualificada como HELEN LAÍSSA DA SILVA GUIMARÃES.
Em razão da atitude suspeita do condutor, foi realizada uma busca no veículo.
Dentro do veículo foram localizadas 11 porções de cocaína, todas devidamente embaladas, acondicionadas no console central, próximo da alavanca do câmbio.
Quatro garrafas de plástico contendo um líquido incolor, o qual Wildson disse ser LANÇA PERFUME, foram encontrados no assoalho logo à frente da passageira.
Uma porção de maconha foi encontrada no bolso de Wildson.
Indagado, Wildson assumiu ser o dono de tudo.
Ele disse que Helen é sua namorada e de nada sabia.
Disse ainda que estava em deslocamento para uma festa no Recanto das Emas, onde ele iria comercializar toda a droga.
Ele recebeu voz de prisão e foi encaminhado ao plantão policial da 26ªDP, juntamente com toda a droga e o veículo, além de Helen (ID 178588491, p. 1.
Grifo nosso).
Em Juízo, o policial militar Rafael Jardim Costa Diniz, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual e transcritas abaixo (Mídia de ID 198425462).
Salienta-se de seu depoimento que: “não conhecia Wildson antes do dia dos fatos.
Estavam em patrulhamento na região e o acusado estava se preparando para desembarcar do veículo, mas quando viu a viatura, retornou rapidamente para o veículo e acelerou.
Diante disso, foram atrás do veículo e o abordaram.
A abordagem se deu, porque o acusado, ao perceber a viatura, mudou, de maneira abrupta, o comportamento, retornando rapidamente ao automóvel e acelerando o carro.
Durante a abordagem policial, encontraram no interior do veículo todo o entorpecente.
O acusado iniciou o movimento de saída do veículo, mas não era possível verificar se o acusado possuía algo nas mãos.
O acusado atendeu a ordem de parada, pois, embora tenha andado um pouquinho, parou o veículo.
Acredita que era um casal que estava dentro do veículo.
Recorda-se que os entorpecentes, tratavam-se de “pinos” de cocaína e garrafa “tipo suco” contendo substância conhecida como “lança perfume”.
Não sabe precisar onde a droga foi encontrada no interior do veículo, pois quem fez a busca foi o policial Vinícius.
Não se recorda se foi encontrado alguma droga ou algum objeto relevante para o fato na revista pessoal do acusado.
Não se recorda da versão dada pelo acusado dos fatos”.
Em sede inquisitorial, a informante Helen Laíssa da Silva Guimarães, esposa do réu, informou que: Se relaciona com WILDSON PATRICK XAVIER SANTANA há cerca de 1 ano.
Na data de hoje, 18-11-2023, foi buscada por seu namorado para irem para uma festa no Recanto das Emas.
Assim que deixaram a casa da depoente, se dirigiram até a quadra 511, onde Wildson comprou LANÇA PERFUME de pessoas que estavam na rua.
Indagada em relação às porções de cocaína, informa que não sabe dizer se ele as adquiriu no mesmo momento do LANÇA PERFUME.
Indagada, disse que seu namorado comentou que iria vender tudo na festa.
Quando estavam a caminho, resolveram passar em uma distribuidora de bebidas.
Quando estavam se aproximando da distribuidora, avistaram uma viatura policial.
Seu namorado então desviou o caminho e logo foram abordados pelos policiais.
Que acompanhou e presenciou os policiais encontrarem toda a droga citada.
Indagada, disse que não tem nada a ver com as drogas de seu namorado (ID 178588491, p. 2.
Grifo nosso).
Em Juízo (Mídia de ID 198425463), Helen Laíssa da Silva Guimarães, ex-namorada do réu, ouvida na condição da testemunha, declarou o seguinte: “não se relaciona mais com o acusado.
No dia dos fatos, estava no veículo, na companhia do réu.
Estavam indo à uma festa no Recanto.
Antes foram pegar um “lança” para usar na festa.
O réu é usuário de droga e usa maconha e cocaína.
Viu quando o réu adquiriu a maconha e a cocaína.
Pararam na distribuidora e depois foram abordados.
Wildson atendeu, de pronto, a determinação.
As drogas foram encontradas dentro do carro, mas não se lembra o local específico.
Acha que as drogas estavam só no carro, não se recorda.
Wildson estava trabalhando com o tio dele na época dos fatos.
Wildson disse que a droga seria só para consumo e não para a venda.
Confiram que prestou declarações na delegacia.
A declarante, ao ser questionada pela Promotora sobre a afirmação, em sede policial, de que o acusado venderia as drogas, informou que as drogas seriam apenas para consumo.
Confirma que informou na delegacia que os policiais abordaram, após saírem da distribuidora.
Wildson não lhe disse quanto pagou pelas drogas.
Não conversaram sobre o destino da droga.
O réu disse que as drogas eram para uso, mas se aparecesse, ele venderia, só isso, insiste que a droga era para uso.
O acusado comprou a droga para uso”.
Na delegacia de polícia, o acusado, WILDSON PATRICK XAVIER SANTANA, afirmou que: QUE não tem filho menor sob sua guarda exclusiva.
Que em relação aos fatos, admite que toda a droga encontrada consigo era sua.
Indagado, disse que comprou a cocaína e a maconha na quadra 113, e as garrafas de LANÇA PERFUME na 511.
Disse que pagou 100 reais pelo lança e 380 reais pelo resto.
Admite que iria usar e vender em uma festa no CRONOS HOOKA, localizado no Recanto das Emas.
Que sua namorada HELEN de nada participou ou iria participar.
Admite que é usuário de todos os tipos de drogas. (Mídia de ID 178588491, p. 3.
Grifo nosso).
No interrogatório judicial (Mídia, ID 19425464), o acusado, WILDSON PATRICK XAVIER SANTANA afirmou que: “os fatos noticiados na denúncia são verdadeiros.
Ficará em silêncio quanto à finalidade da droga discriminado no item 3 do Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar (ID 178589100).
Diz que o que aconteceu foi um erro pessoal.
O declarante não quis falar quanto pagou nas drogas. É o dono do veículo e é habilitado”.
Iniciando a análise da prova oral produzida ao longo da persecução penal, verifica-se constar dos autos provas suficientes a fim de imputar a autoria delitiva ao acusado WILDSON PATRICK XAVIER SANTANA.
Compulsando os autos, verifica-se que são imputadas ao acusado WILDSON PATRICK XAVIER SANTANA uma conduta concernente ao delito de tráfico de drogas, consistentes em TRANSPORTAR em seu veículo GM/Corsa, placa JGF6J65, 11 (onze) porções de COCAÍNA, embaladas em plástico, com massa líquida de 8,07 g (oito gramas e sete centigramas), 01 (uma) porção de MACONHA, embalada em plástico, com massa líquida de 1,29 g (um grama e vinte e nove centigramas) e 04 (quatro) unidades contendo a substância diclorometano.
Conforme se depreende da análise dos autos, especial dos depoimentos uníssonos e concatenados prestados na delegacia e em Juízo pelo policial militar Rafael Jardim Costa Diniz, integrante da equipe da abordagem e do flagrante, no dia dos fatos, a guarnição estava patrulhando na região quando visualizam o réu em atitude suspeita.
O acusado foi visto saindo do seu veículo e, no momento em que percebeu a presença da polícia, retornou rapidamente ao carro e acelerou.
Como essa conduta causou estranheza, os agentes públicos foram atrás do acusado e o abordaram.
Ato contínuo, na busca veicular, foram encontradas porções de cocaína e garrafas contendo a substância conhecida como “lança perfume”, bem como na revista pessoal do réu foi encontrada uma porção de maconha.
Registre-se que as porções de entorpecentes foram encontradas porcionadas, sendo que havia 11 (onze) “pinos” de cocaína e quatro garrafas de substância conhecida como “lança perfume”, circunstâncias que indicam que tais drogas estariam fracionadas para facilitar a comercialização.
No mesmo sentido, foi a confissão extrajudicial e judicial do acusado, o qual confirmou a veracidade dos fatos descritos na denúncia, tendo, inclusive, em sede inquisitorial, dito que teria adquirido os entorpecentes para vendê-los em uma festa no Recanto das Emas e que os teria adquiridos pelo valor de R$ 100,00 (cem reais).
Aliado a isso, a testemunha Helena Laíssa da Silva Guimarães, ex-namorada de Wildson, confirmou que o acusado havia adquirido as drogas antes de irem à festa no Recanto das Emas e que as venderia naquele local.
Pontua-se que, não obstante a citada testemunha não tenha sido assertiva no seu depoimento judicial quanto à venda dos entorpecentes pelo réu, confirmou que Wildson teria adquirido as drogas antes de irem à festa e que elas foram encontradas no interior do veículo durante a abordagem policial.
Inicialmente, com relação aos depoimentos prestados por policiais militares, faz-se importante consignar que as declarações por eles prestadas sobre fatos ocorridos durante o exercício da função pública são consideradas atos-fatos administrativos, de modo que gozam dos atributos dos atos administrativos, quais sejam, presunção relativa de legalidade e de veracidade.
Assim, por se tratar de presunções relativas, essas podem ser elididas, desde que se faça prova em contrário.
Nesse sentido, os Servidores Públicos dos Órgãos de Segurança Pública, quando ouvidos na condição de testemunha, prestam o compromisso legal de falar a verdade e, inclusive, podem incorrer na prática do crime de falso testemunho (§1º do Art. 342 do CPP), caso venham a quebrar o compromisso assumido.
Em razão disso, não se demonstrando que o funcionário público tenha mentido ou que exista fundado motivo para tanto, não há que se cogitar de inviabilidade de seu testemunho.
O depoimento testemunhal de policiais somente não terá valor se se evidenciar que o servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demostra que suas declarações não encontram suporte nem se harmonizam com os outros elementos probatórios.
Sob este aspecto, verifico que os depoimentos extrajudicial e judicial da testemunha policial militar Rafael Jardim Costa Diniz, são coerentes e harmônicos entre si, estando de acordo com as demais provas existentes, razão pela qual, à míngua de qualquer alegação de suspeita tempestiva, encontram-se revestidos de suficiência para endossar o decreto condenatório.
Assim, diante da robustez do conjunto probatório quanto ao crime de tráfico praticado pelo acusado, consoante enfatizado acima, o decreto condenatório é medida que se impõe.
Por outro lado, verifico também que o acusado é primário e possui bons antecedentes (ID 205417404), bem como não há notícia de que integre qualquer organização criminosa, nem mesmo que se dedique às atividades criminosas.
Em sendo assim, reconheço que o acusado faz jus à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Dessa forma, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima e realizado um juízo de cognição exauriente, e, em se verificando, demonstradas, tanto a materialidade, quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado WILDSON PATRICK XAVIER SANTANA, já qualificado nos autos, nas penas previstas no Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra normal ao tipo penal, motivo pelo qual entendo-a como neutra. b) Na sequência, quanto aos antecedentes, verifico que o réu é primário e não possui mais antecedentes. c) Conduta Social: Quanto a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação a circunstância judicial em análise, verificou-se que inexistem elementos suficientes para valorar esta circunstância em seu desfavor. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, da mesma forma que ocorre com a circunstância judicial anterior, falta elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
Assim, a do delito em análise verifico que foram próprias do tipo penal. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas no tipo penal. g) Motivos do crime: os motivos do crime, segundo se verificou no curso da instrução criminal, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância, como sendo inerente ao tipo penal. h) A vítima, o Estado, em nada concorreu para a prática do crime, por se tratar de um crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descrita no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se, como nenhuma circunstância foi valorada em desfavor do réu, a pena base será fixada no mínimo-legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão.
E considerando que cumulativamente a pena privativa de liberdade, é cominada a pena de multa, seguindo a análise proporcional realizada para a fixação da pena privativa de liberdade, assim, resta a pena de base, quanto a pena de multa, estabelecida em 500 (quinhentos) dias-multa; sendo que, em virtude da falta de elementos, que possibilitem uma análise aprofunda da sua condição econômico-financeira do acusado, fica o valor do dia-multa estabelecido, no seu mínimo-legal, ou seja, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da individualização da pena, verifico que não há circunstâncias agravantes a serem consideradas nesta oportunidade.
Por outro lado, verifico que milita em favor do acusado, a atenuante genérica referente à confissão espontânea, conforme previsto na alínea “d”, do inciso III, do Art. 65 do CPB.
Assim, tenho por bem, atenuar a pena base na fração de 1/6, ou seja, 01 (um) ano e 08 (oito) meses e 166 (cento e sessenta e seis) dias multa para a citada atenuante.
Ocorre que, por força da Súmula 231 do STJ, nas hipóteses de reconhecimento de circunstâncias atenuantes a serem conhecidas na segunda fase da individualização da pena, a pena provisória em virtude da atenuação da pena não pode ser fixada em montante inferior a pena mínima fixada no preceito secundário da norma penal incriminadora, assim, tenho por bem manter a pena provisória em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na terceira fase, verifico que não incidem causas de diminuição de aumento de pena.
Por outro lado, é cabível a incabível a incidência do tráfico privilegiado art. 33, § 4º, da LAD, pois, o réu não possui maus antecedentes nem é reincidente, bem como não há notícia de que se dedique a atividade criminosa ou integre organização criminosa.
Assim, o acusado faz jus a aplicação da causa de diminuição, todavia, no que diz respeito a aplicação da fração de diminuição da pena, cabe destacar que o acusado quando fora abordado e detido pela Polícia Militar, trazia consigo drogas de naturezas diversas, bem como a quantidade dos entorpecentes não autorizaria concluir que o acusado seria um traficante eventual.
Dessa forma, surge uma zona cinzenta, gerando dúvidas quanto ao acusado ser traficante habitual de drogas, todavia, em razão do presente momento a dúvida deve militar em favor do acusado, em virtude da aplicação do princípio do favor rei, por isso, a causa de diminuição deve se aplicar em fração mínima, ou seja, 1/6 (um sexto).
Dessa forma, FIXO A PENA EM 04 (QUATRO) ANOS, 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO e 417 (QUATROCENTOS E DEZESETE DIAS) DIAS-MULTA, sendo o valor do dia multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial semiaberto, tendo em vista o montante de pena aplicada, na forma do Art. 33, §2º “b” e §3º do CPB.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu se encontra em liberdade e que inexistem informações atuais que indiquem a necessidade de sua segregação cautelar.
Em sendo assim, CONCEDO ao réu o direito de recorrer da presente decisão em liberdade.
Custas pelo acusado, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no Auto de Apresentação e Apreensão nº 489/2023 - 32ªDP (ID 178589095), DETERMINO: a) a incineração da totalidade das drogas descritas nos itens 1, 2 e 3 do AAA. c) a devolução do veículo GM Corsa, placa JGF6J65, descrito no item 4 do AAA, mediante comprovação de sua aquisição lícita e de propriedade no prazo de 90 (noventa) dias.
Caso não haja a comprovação, desde já, decreto o perdimento em favor da União; d) o perdimento, em favor da União, do celular descrito no item 5 do AAA, tendo em vista que foi apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas e não há qualquer comprovação da sua origem lícita.
Desde já, caso o SENAD informe se tratar de bem antieconômico, determino sua destruição; Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
21/08/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:17
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:17
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
25/07/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 10:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 17:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/05/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 20:39
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 17:43
Juntada de Ofício
-
25/04/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 04:15
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0747475-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: WILDSON PATRICK XAVIER SANTANA Inquérito Policial: 1165/2023 da 32ª Delegacia de Polícia (Samambaia Norte) CERTIDÃO VISTA ÀS PARTES De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, faço vista dos autos às partes, tendo em vista a não localização da testemunha HELEN LAISSA DA SILVA GUIMARAES para intimação, conforme certidão(ões) de ID(s) 194232271.
Brasília/DF, 23 de abril de 2024 SAMUEL LUCAS CHAGAS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
23/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:21
Expedição de Ofício.
-
04/04/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
14/02/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 14:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 17:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/01/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 00:32
Recebidos os autos
-
23/01/2024 00:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/01/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
18/01/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 06:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 17:31
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:29
Expedição de Ofício.
-
09/01/2024 17:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/01/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 05:12
Recebidos os autos
-
19/12/2023 05:12
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/12/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
06/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
20/11/2023 17:20
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/11/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 15:35
Expedição de Alvará de Soltura .
-
20/11/2023 14:34
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/11/2023 14:34
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
20/11/2023 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 10:02
Juntada de Certidão - sepsi
-
20/11/2023 09:34
Juntada de gravação de audiência
-
19/11/2023 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 19:11
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/11/2023 11:22
Juntada de laudo
-
19/11/2023 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2023 07:44
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/11/2023 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
19/11/2023 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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